Decreto Nº 68.765, de 09 de agosto de 2024
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Cria a Assessoria Policial-Civil da Secretaria da Segurança Pública, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, disciplina a fixação e limites da gratificação mensal aos Assessores Policiais Civis no âmbito da Pasta, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na estrutura básica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Assessoria Policial-Civil da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2° - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos VI e VII do artigo 1º do Decreto nº 6.918, de 28 de outubro de 1975, alterado pelo Decreto nº 26.926, de 20 de março de 1987:
“VI - Assessoria Policial-Civil, dirigida privativamente por Delegado de Polícia de Classe Especial;
VII - Assessoria Policial-Militar, dirigida privativamente por Coronel PM.”; (NR)
II - do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995:
a) o inciso VII do artigo 2º, com redação alterada pelo Decreto nº 64.359, de 02 de agosto de 2019:
“VII – órgãos de assessoria:
a) o Gabinete do Delegado Geral - GDG;
b) a Assessoria Policial-Civil da Secretaria da Segurança Pública;”; (NR)
b) o inciso III, do artigo 31, alterado pelo Decreto nº 64.206, de 26 de abril de 2019:
“III - o Delegado de Polícia Dirigente da Assessoria Policial-Civil da Secretaria da Segurança Pública;”; (NR)
III - o artigo 5º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009:
“Artigo 5º - Para os integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo designados para a função de Assessor Policial Civil da Secretaria da Segurança Pública, em conformidade com o disposto no Decreto nº 6.918, de 28 de outubro de 1975, com a redação dada pelo Decreto nº 68.765, de 09 de agosto de 2024, fica fixada a gratificação mensal a título de representação, no limite de 166 (cento e sessenta e seis) posições, sendo:
I) 1 (uma) de Assessor Policial Civil Chefe, privativa do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial;
II) 165 (cento e sessenta e cinco) de Assessor Policial Civil, sendo, privativamente:
a) 25 (vinte e cinco) da carreira de Delegado de Polícia;
b) 70 (setenta) de carreiras policiais civis operacionais de nível superior;
c) 70 (setenta) de carreiras policiais civis operacionais de nível médio.
Parágrafo Único - As gratificações de que trata este artigo serão atribuídas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.”. (NR)
Artigo 3º - Ficam excluídas do Anexo IX a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009, as funções de Assistente Policial Civil I e II, Assistente Policial Militar I e II, Dirigente de Assistência Policial Civil e Dirigente de Assistência Policial Militar.
Artigo 4º - A Assessoria Policial-Civil da Secretaria da Segurança Pública, criada pelo artigo 1º deste decreto, subordinada diretamente ao Delegado Geral de Polícia Civil do Estado de São Paulo e vinculada funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública, tem como atribuições, além daquelas preconizadas em normatização própria, as seguintes:
I - prestar assistência direta ao Secretário da Segurança Pública em assuntos relativos à Polícia Civil e Técnico-Científica;
II - receber, analisar, classificar, registrar, distribuir, expedir e tramitar expedientes e documentos oriundos da Polícia Civil e Técnico-Científica, bem como realizar a triagem das ocorrências policiais que as envolvam, transmitidas ao Gabinete do Secretário, e que devam, de imediato, ser levadas ao conhecimento do Titular da Pasta, propondo providências;
III - elaborar e fiscalizar a escala de serviço dos Policiais Civis que servem junto ao Gabinete do Secretário;
IV - expedir aos Órgãos Policiais, quando autorizadas pelo Titular da Pasta, ordens e/ou recomendações relativas à execução de atividade policial específica.
V- responsabilizar-se pela segurança pessoal do Titular da Pasta, do Secretário Executivo e de outros Dignitários, caso haja determinação do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5º - A Assessoria Policial-Militar da Secretaria da Segurança Pública, cuja denominação foi alterada pelo artigo 2º deste decreto, subordinada diretamente ao Gabinete do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e vinculada funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública, tem como atribuições, além daquelas preconizadas em normatização própria, as seguintes:
I - realizar a segurança física do edifício da Sede da Secretaria da Segurança Pública;
II - realizar a segurança pessoal do titular e ex-titulares;
III - realizar a segurança do Secretário Executivo e de outros Dignitários, caso haja determinação do Secretário da Segurança Pública;
IV - prestar assessoria direta ao Secretário da Segurança Pública em assuntos relativos à Polícia Militar;
V - acompanhar, por intermédio de seus membros, o titular da Pasta nas solenidades, compromissos oficiais, visitas protocolares, festejos cívicos e sociais e inspeções em unidades policiais-militares;
VI - receber, analisar, classificar, registrar, distribuir, expedir e tramitar expedientes e documentos oriundos da Polícia Militar, bem como realizar a triagem das ocorrências policiais que as envolvam, transmitidas ao Gabinete do Secretário, e que devam, de imediato, ser levadas ao conhecimento do titular da Pasta, propondo providências;
VII - elaborar e fiscalizar a escala de serviço dos Policiais Militares que servem junto ao Gabinete do Secretário;
VIII - expedir aos Órgãos Policiais, quando autorizadas pelo Titular da Pasta, ordens e/ou recomendações relativas à execução de atividade policial específica;
IX - realizar diligências de natureza policial em assuntos de interesse da Pasta.
Artigo 6º - As atribuições complementares da Assessoria Policial-Civil e da Assessoria Policial-Militar da Secretaria da Segurança Pública poderão ser fixadas por Resolução do Secretário da Pasta.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Muraro Derrite
DADOS TÉCNICOS DA PUBLICAÇÃO
Publicado no Diário Oficial de 12 de agosto de 2024 consulta DOE
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2024.08.09.1.1.8.202.502026