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Decreto nº 46.534, de 07 de fevereiro de 2002

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Transfere as Cadeias Públicas que especifica, altera suas denominações, organiza os Centros de Ressocialização de São José dos Campos, Piracicaba e de Rio Claro e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os Centros de Ressocialização funcionarão em parceria com entidades de assistência ao preso, sem fins lucrativos, com patrimônio e personalidade jurídica próprios; e

Considerando que essa parceria compreenderá a responsabilidade das entidades pela prestação, mediante convênio, de serviços assistenciais nas áreas de saúde, jurídica, educacional, social, religiosa, psicológica e de trabalho,


Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares


Artigo 1º - Ficam transferidas para a Secretaria da Administração Penitenciária, com seus bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações e servidores, exceto os das carreiras Policiais Civis, as Cadeias Públicas abaixo discriminadas, pertencentes à Secretaria da Segurança Pública, constantes do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, na seguinte conformidade:

I - a Cadeia Pública prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I do artigo 9º, com a denominação alterada para Centro de Ressocialização Feminino de São Jos dos Campos, ficando integrado na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, diretamente subordinado ao Coordenador;

II - a Cadeia Pública prevista no item 3 da alínea "b" do inciso VIII do artigo 10, com a denominação alterada para Centro de Ressocialização de Piracicaba, ficando integrado na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado, diretamente subordinado ao Coordenador;

III - a Cadeia Pública prevista na alínea "a" do inciso IX do artigo 10, com a denominação alterada para Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro, ficando integrado na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado, diretamente subordinado ao Coordenador.


Artigo 2º - Os Centros de Ressocialização criados pelo artigo anterior são estabelecimentos penais destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade em regimes fechado e semi-aberto e à custódia de presos provisórios.


SEÇÃO II

Da Estrutura


Artigo 3º - Os Centros de Ressocialização de que trata este decreto são unidades com nível de Divisão Técnica e têm, cada um, a seguinte estrutura:

I - Equipe de Controle de Prontuários;

II - Núcleo de Segurança e Disciplina, com Equipe de Segurança e Disciplina;

III - Núcleo Administrativo;

IV - Equipe de Escolta e Vigilância.

§ 1º - As Equipes de Segurança e Disciplina e as Equipes de Escolta e Vigilância funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.

§ 2º - Os Centros de Ressocialização e os Núcleos de Segurança e Disciplina contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo.

§ 3º - Os Centros de Ressocialização contam, ainda, cada um, com uma Comissão Técnica de Classificação, subordinada ao Diretor do Centro.


SEÇÃO III

Dos Níveis Hierárquicos


Artigo 4º - As unidades dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Serviço:

a) Núcleos de Segurança e Disciplina;

b) Núcleos Administrativos;

II - de Seção:

a) Equipes de Controle de Prontuários;

b) Equipes de Segurança e Disciplina;

c) Equipes de Escolta e Vigilância.

Parágrafo único - As Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


SEÇÃO IV

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Das Equipes de Controle de Prontuários


Artigo 5º - As Equipes de Controle de Prontuários têm por atribuições:

I - organizar e manter atualizados os prontuários penitenciários dos presos;

II - executar serviços de telex;

III - providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;

IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário;

V - fornecer, mediante autorização do diretor do estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos;

VI - manter a guarda e conservar os prontuários e os Cartões de Identificação;

VII - providenciar o encaminhamento dos prontuários dos presos, quando transferidos para outro estabelecimento penal;

VIII - encaminhar os prontuários encerrados ao Departamento de Controle e Execução Penal, da Secretaria da Administração Penitenciária, para arquivamento;

IX - examinar e providenciar a distribuição da correspondência aos presos;

X - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;

XI - verificar a autenticidade de documentos a serem inseridos no prontuário penitenciário.


SUBSEÇÃO II

Dos Núcleos de Segurança e Disciplina


Artigo 6º - Os Núcleos de Segurança e Disciplina têm, por meio das Equipes de Segurança e Disciplina, as seguintes atribuições:

I - desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina;

II - em relação às atividades gerais da unidade:

a) manter a ordem, segurança e disciplina;

b) preparar o boletim de ocorrências diárias;

c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

III - em relação aos presos:

a) zelar pelo regime disciplinar dos presos;

b) zelar pela higiene pessoal dos presos e dos locais a eles destinados;

c) fiscalizar a distribuição da alimentação aos presos;

d) fiscalizar as visitas aos presos;

e) executar a movimentação dos presos;

f) escoltar os presos em trânsito interno;

g) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

h) providenciar o encaminhamento, à Equipe de Controle de Prontuários, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;

IV - em relação à segurança do estabelecimento:

a) inspecionar, diariamente, suas condições;

b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;

V - em relação à eletricidade:

a) efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;

b) conservar os equipamentos do sistema de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;

VI - efetuar a conservação do sistema de comunicações;

VII - em relação à hidráulica, conservar as instalações;

VIII - em relação à oficina de chaves, providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras;

IX - em relação à portaria:

a) executar os serviços de portaria e os de subportaria, quando houver;

b) atender ao público em geral;

c) anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento;

d) realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, estendendo-as aos servidores e visitas;

e) recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento, inclusive presos, acompanhando-os aos locais a que se destinam;

f) receber os objetos destinados aos presos;

g) receber as correspondências dos servidores e dos presos;

h) distribuir as correspondências dos servidores;

i) encaminhar as correspondências dos presos à Equipe de Controle de Prontuários;

j) manter registro de identificação de servidores do estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os presos;

l) administrar e controlar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária;

X - em relação ao controle:

a) receber e conferir documentos referentes à internação de presos;

b) receber e encaminhar, ao Núcleo Administrativo, o numerário trazido pelos presos;

c) registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;

d) providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;

e) encaminhar os novos presos para os procedimentos de internação;

f) comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos presos;

g) administrar e controlar a rouparia dos presos;

h) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;

i) registrar e fornecer informações relativas à população de presos e sua movimentação;

j) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;

l) receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos.


SUBSEÇÃO III

Dos Núcleos Administrativos


Artigo 7º - Os Núcleos Administrativos têm as seguintes atribuições:

I - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;

II - em relação ao protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

c) informar sobre a localização de papéis e processos;

III - em relação ao arquivo:

a) arquivar papéis e processos;

b) preparar certidões de papéis e processos;

IV - em relação à conservação:

a) em relação às atividades gerais, verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;

b) em relação à pintura, executar serviços de pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;

c) em relação à alvenaria:

1. executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;

2. conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;

d) em relação à limpeza interna:

1. executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;

2. zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

3. promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;

V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VII - em relação ao numerário:

a) manter o controle do numerário pertencente aos presos, bem como de seu pecúlio;

b) providenciar o depósito em caderneta de poupança, de estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, do numerário trazido pelo preso quando de sua entrada e do saldo de sua remuneração.

Parágrafo único - Os Núcleos Administrativos são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal e órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.


SUBSEÇÃO IV

Das Equipes de Escolta e Vigilância


Artigo 8º - As Equipes de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:

I - exercer a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa;

II - exercer a vigilância armada nas muralhas, alambrados e guaritas das unidades prisionais;

III - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;

IV - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;

V - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;

VI - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;

VII - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-lo.


SUBSEÇÃO V

Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 9º - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

I - preparar o expediente das respectivas unidades;

II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

IV - preparar escalas de serviço;

V - estimar a necessidade de material permanente;

VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.


SUBSEÇÃO VI

Das Atribuições Comuns

Artigo 10 - São atribuições comuns a todas as unidades:

I - colaborar com outras unidades do estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os presos;

II - prestar informações relativas à sua área de atividades, desde que com autorização superior;

III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com os presos;

IV - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

V - notificar o Núcleo de Segurança e Disciplina dos casos de indisciplina;

VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários;

VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução.


SEÇÃO V

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Dos Diretores dos Centros de Ressocialização


Artigo 11 - Aos Diretores dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto compete:

I - em relação às atividades do sistema prisional:

a) dar cumprimento às determinações judiciais;

b) prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que lhes forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais, pelo Conselho Penitenciário do Estado e por entidades públicas ou particulares;

c) zelar pela integridade física e moral dos presos;

d) manter contato permanente com os presos, ouvindo suas reclamações e pedidos, procurando solucioná-los com humanidade e justiça;

e) assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações, relativas à situação processual dos presos;

f) solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários e instrução de petições;

g) assinar o documento de identidade dos presos;

h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;

i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de suas competências regimentais;

j) instaurar sindicância;

l) zelar pela qualidade da alimentação dos presos;

m) autorizar visitas individuais ao estabelecimento;

n) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento;

o) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento;

p) organizar a escala de plantões das diretorias;

q) autorizar os pedidos de liberação de parte do pecúlio; r) encaminhar, à unidade de controle da execução penal, para apreciação do Conselho Penitenciário do Estado, os recursos dos presos, acompanhados dos respectivos prontuários; s) autorizar o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento;

t) expedir atestado de boa conduta a egresso do estabelecimento, observada a legislação pertinente;

II - em relação às atividades gerais:

a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

IV - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado;

V - em relação à assistência ao preso, supervisionar a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa, psicológica e o trabalho.


SUBSEÇÃO II

Dos Diretores de Serviço


Artigo 12 - Aos Diretores dos Núcleos de Segurança e Disciplina, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;

II - informar, diariamente, ao Diretor do estabelecimento as alterações na população de presos e sua movimentação;

III - manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação dos trabalhos dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;

IV - autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;

V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;

VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de suas competências regimentais.


Artigo 13 - Aos Diretores dos Núcleos Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis;

II - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

III - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;

IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


SUBSEÇÃO III

Dos Chefes de Seção


Artigo 14 - Os Chefes de Seção, responsáveis por unidades de nível equivalente, têm, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


Artigo 15 - Aos Chefes das Equipes de Controle de Prontuários, em suas respectivas áreas de atuação, compete informar ao Diretor do estabelecimento as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários.


Artigo 16 - Compete aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância:

I - zelar pela guarda, conservação e manutenção do armamento e munição utilizados na unidade;

II - elaborar as escalas de serviços dos servidores;

III - supervisionar a vigilância e escolta;

IV - zelar pela guarda, manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade;

V - adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;

VI - efetuar a ronda diurna e noturna nos postos de vigilância;

VII - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

VIII - efetuar a distribuição das tarefas de vigilância de muralhas, de alambrados e de guaritas, bem como de escolta armada externa dos presos;

IX - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

X - supervisionar a revista dos presos;

XI - efetuar a distribuição dos postos de trabalho; XII - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;

XIII - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores.


SUBSEÇÃO IV

Das Competências Comuns


Artigo 17 - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto e demais dirigentes de unidades at o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

IV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

IX - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.


Artigo 18 - São competências comuns aos Diretores dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto e demais responsáveis por unidades at o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; III - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

IV - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

V - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

VI - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

VII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

VIII - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

X - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.


Artigo 19 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO VI

Das Comissões Técnicas de Classificação


Artigo 20 - As Comissões Técnicas de Classificação têm, cada uma, a seguinte composição:

I - o Diretor do Centro de Ressocialização, que será o seu Presidente;

II - o Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina;

III - profissionais das áreas de Psiquiatria, Psicologia e Assistência Social.


Artigo 21 - As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições:

I - acompanhar a execução das penas privativas de liberdade;

II - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;

III - elaborar, acompanhar e avaliar os programas individualizadores da execução da pena;

IV - incluir, depois de classificados, os sentenciados em programas individualizadores da execução da pena;

V - acompanhar o desenvolvimento dos sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena;

VI - avaliar os sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena, emitindo, ao final, pareceres;

VII - propor, às autoridades competentes, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões de penas e regimes;

VIII - requisitar, sempre que necessário, informações sobre os sentenciados;

IX - proceder, quando julgar conveniente, diligências e exames;

X - acompanhar as penas privativas de direito.


SEÇÃO VII

Do "Pro Labore"


Artigo 22 - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas às diretorias dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto;

II - 3 (três) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos Administrativos de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto;

III - 3 (três) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Controle de Prontuários de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

2. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de atuação;

3. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.


Artigo 23 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da LeiComplementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela LeiComplementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 3 (três) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Segurança e Disciplina de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto;

II - 12 (doze) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Segurança e Disciplina de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, sendo 1 (uma) para cada turno.


Artigo 24 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, 12 (doze) funções de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, de que trata o inciso IV do artigo 3º deste decreto, sendo 1 (uma) para cada turno.


SEÇÃO VIII

Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP


Artigo 25 - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, os Centros de Ressocialização de que trata este decreto ficam classificados como COMP I.


SEÇÃO IX

Disposições Finais


Artigo 26 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante gratificação “pro labore”, de que trata este decreto, só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 22 deste decreto.


Artigo 27 - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:

I - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;

II - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.

Parágrafo único - Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.


Artigo 28 - Os regimentos internos dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto deverão dispor sobre:

I - direitos, deveres e regalias conferidas aos presos;

II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;

III - forma de atuação das unidades do estabelecimento;

IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;

V - outras matérias pertinentes.


Artigo 29 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.


Artigo 30 - As atribuições das unidades administrativas de que trata este decreto poderão ser complementadas por resolução do Secretário da Administração Penitenciária.


Artigo 31 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vistas ao cumprimento deste decreto.


Artigo 32 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 2 da alínea “b” do inciso I do artigo 9º: “2. Delegacias de Polícia dos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Distritos Policiais e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, de São José dos Campos;”; (NR)

II - o item 3 da alínea “b” do inciso VIII do artigo 10: “3. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Piracicaba;”. (NR)

III - a alínea “a” do inciso IX do artigo 10: “a) de 2ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1º, 2º, 3º e 4º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais e Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, de Rio Claro;”. (NR)


Artigo 33 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.


SEÇÃO X

Disposição Transitória


Artigo único - Até a efetiva implantação das Equipes de Escolta e Vigilância dos Centros de Ressocialização de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2002


GERALDO ALCKMIN

Nagashi Furukawa Secretário da Administração Penitenciária

Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de fevereiro de 2002.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 7 de fevereiro de 2002 consultar DOE