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Decreto-lei nº 154, de 23 de setembro de 1969

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Altera o regime de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da Administração direta e indireta do Estado, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,


Decreta:


Artigo 1.º - Os empregados admitidos, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na Administração direta do Estado, bem assim os que servirem, sob o mesmo regime, em entidades públicas ou privadas de sua Administração descentralizada, poderão fazer jus à complementação dos proventos da aposentadoria nos têrmos dêste decreto-lei, que regulará também a complementação da pensão devida a seus beneficiários, de acôrdo com a lei federal, no caso de falecimento.


Artigo 2.º - O valor dos benefícios instituldos neste decreto-lei será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado exclusivamente as entidades abrangidas no artigo anterior, não podendo ultrapassar, em qualquer hipótese, importância equivalente a 3 (três) vezes o da refêrência XVI (desesseis).

Parágrafo único - Servirão de base para o cálculo do valor a que se refere êste artigo:

1. no caso de complementação de aposentadoria a diferença que se verificar entre a importância desse benefício concedido pelo Instituto Nacional de Previdência Social e o salário percebido pelo empregado quando em atividade.

2. no caso de concessão de pensão aos dependentes do empregado falecido, a mesma base prevista na legislação federal.


Artigo 3.º - A aplicação do regime previsto no artigo 1.º dependerá de prévia e expressa concordância da entidade a que servir o empregado, quando constituída por pessoa jurídica de natureza privada.

Parágrafo único. - Cessará, em qualquer tempo essa aplicação, mediante expressa solicitação da entidade interessada, sem prejuízo da continuidade de sua contribuição, nos têrmos dêste decreto-lei, relativamente aos empregados já filiados ao regime de complementação.


Artigo 4.º - Os atuais empregados que pretenderem gozar dos benefícios mencionados no artigo 1.º deverão manifestar-se, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dêste decreto-lei, se estiverem a serviço de pessoa jurídica de direito público, ou a partir da data da adesão prevista no artigo anterior, se a serviço de pessoa jurídica de direito privado, sendo-lhes facultado a qualquer tempo, num e noutro caso, deixar de participar do regime sem direito a restituição de contribuição ou ao retôrno ao mesmo regime.


Artigo 5.º - Aos empregados que venham a ser admitidos a partir da data da vigência dêste decreto-lei será facultado, no ato da admissão, optar pelo regime de complementação, ficando-lhes igualmente assegurado o direito de renúncia nas condições estabelecidas no final do artigo anterior.


Artigo 6.º - No caso de desligar-se de uma, passando, posteriormente, a vincular-se a qualquer outra das entidades compreendidas no artigo 1.º o empregado manterá os direitos aos benefícios previstos nêste decreto-lei, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado da previdencia social, nos têrmos e condições estabelecidas na lei federal.


Artigo 7.º - O encargo financeiro decorrente da aplicação deste decreto-lei fica atribuído ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, mediante recursos provenientes de:

I - contribuição do empregado - beneficiário, na base de 4% (quatro por cento) do salário efetivamente percebido;

II - contribuição do empregador, equivalente a soma das contribuições dos respectivos empregados;

III - produto de quaisquer operações de crédito; e

IV - receitas eventuais.


Artigo 8.º - As entidades empregadoras de que trata o artigo descontarão, mensalmente, em fôlha de pagamento, as contribuições devidas pelos beneficiários, e as recolherão, juntamente com a parte que lhes couber na forma do inciso II do artigo 7.º, ao Banco do Estado de São Paulo S.A., a crédito do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.


Artigo 9.º - Os pagamentos de complementação de aposentadoria ou pensão passam a ser feitos exclusivamente através do IPESP.


Artigo 10 - As entidades abrangidas no artigo 1.º incluirão em seus orçamentos anuais as dotações necessárias ao atendimento das despesa decorrentes dêste decreto-lei.


Artigo 11 - Êste decreto-lei será regulamentado dentro de 90 (no venta) dias.


Artigo 12 - Êsste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei n. 15.151 de 20 de outubro de 1945 e as Leis ns. 999 de 1.º de maio de 1951, 1.386 de 19 de dezembro de 1952 e 4.819 de 26 de agôsto de 1958.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1969.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça


José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil


Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda


Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura


Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obra Públicas


Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes


Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação


Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública


José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social


Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Adminis tração


Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública


Hely Lopes Meirelles, respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento


Hely Lopes Meirelles, Secretário do Interior


José Henrique Turner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo - Substituto


São Paulo, 23 de setembro de 1969.


GC-ATL n. 164

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelo Secretário de Estado da Justiça, da Fazenda, da Economia e Planejamento e da Casa Civil, que altera o regime de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da Administração direta e indireta e dá providências correlata.

Trata-se de providência tendente a unificar, no Instituto de Previdência do Estado, a complementação, no ambito estadual, desses benefícios ao pessoal admitido no regime da C.L.T.

Os encargos que, no momento, cabem ao Estado passam, facultativamente, a constituir contribuição dos próprios beneficários e das entidades empregadoras.

O regime se estende a todo pessoal da Administração direta admitido ou que venha a ser admitido pela C.L.T.

A questão passará, assim, a ter solução mais conforme com os princípios da previdência social.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.

José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré,

Governador do Estado de São Paulo.


Retificações

DECRETO-LEI N. 154, DE 23 DE SETEMBRO DE 1969

Altera o regime de complementação de aposentadoria e pensões dos empregados da Administração direta e indireta do Estado, e da outras providências

Retificação

Artigo 1.° -

Onde se lê:

"...Administração descentralizada, poderão fazer jus..."

Leia-se:

"...Administração descentralizada e outros também contribuintes do

Instituto Nacional de Previdência Social, poderão fazer jus..."

Artigo 4.° -

Onde se lê:

".. .restituição de contribuição ou ao retôrno ao mesmo regime".

Leia-se.

"...restituição de contribuições ou ao retôrno ao mesmo regime".

Artigo 6.° -

Onde se lê:

"...e condições estabelecidas na lei federal".

Leia-se:

".. .e condições estabelecidas na lei federal, e que tenha paga em dôbro as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo".


DECRETO-LEI N. 154, DE 23 DE SETEMBRO DE 1969

Altera o regime de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da Administração direta e indireta do Estado e da providências correlatas

Retificação

Artigo 12 -

Onde se lê: "... Leis ns. 999, de 1.º de maio de 1951, 1.386, de 19 de dezembro de 1952..."

Leia-se: "... Leis ns. 999, de 1.º de maio de 1951, 1.386, de 19 de dezembro de 1951...".


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 23 de setembro de 1969 - Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Substituto


  • Publicado no DOE, aos 24 de setembro de 1969. Consulta DO.