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Comunicado UCRH n° 06, de 23 de março de 2012

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A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, visando a padronização de procedimentos dos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos, COMUNICA que está disponibilizado em nosso site (www.recursoshumanos.sp.gov.br) o Parecer CJ/SF nº 0118/2012, aprovado pelo Procurador do Estado Chefe, da Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, exarado no Expediente SF/GDOC nº 23751-63597/2012, de interesse da Coordenação da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda, que trata sobre o enquadramento de servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.


Destaca-se a conclusão alcançada no referido parecer: “A Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 previu que, caso se verificasse redução remuneratória em decorrência da aplicação do reenquadramento previsto no art. 2º de suas disposições transitórias, a diferença seria paga a título de vantagem pessoal. Conforme deduzimos dos autos, não é esta a situação abordada no presente. Portanto, como a diferença salarial não se enquadra no citado artigo, mas decorre de outra situação não vislumbrada pela norma, não há que se falar em pagamento da diferença com base nesse artigo, mas sim, conforme Parecer PA 36/2010, com base no art. 37, inc. XV da Constituição Federal.”


Assim, de conformidade com as orientações transmitidas por intermédio do Comunicado UCRH nº 09, de 15 de março de 2011, relativas à aplicação do entendimento firmado no Parecer PA nº 36/2010, o pagamento da referida vantagem: “deverá ocorrer no código de V/D = “007039 – VANTAGEM PESSOAL–INC. XV ART.37 CF”, criado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE/SEFAZ, para o respectivo fim, quando for o caso.”.