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Comunicado UCRH nº 09, de 15 de março de 2011

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A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, visando a padronização de procedimentos dos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos, COMUNICA que estão disponibilizados em nosso site (www.recursoshumanos.sp.gov.br) os Pareceres PA nº 147/2009 e PA nº 36/2010, ambos aprovados pelo Procurador Geral do Estado Adjunto, respondendo pelo Expediente da Procuradoria Geral do Estado, bem como a Manifestação CJ/SGP nº 44/2010, aprovada pela Procuradora do Estado Chefe, da Consultoria Jurídica desta Secretaria de Gestão Pública, exarados no Processo SGP nº 31335/2009 (GDOC nº 16.847-290512/2009), de interesse do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, que tratam sobre:


“Enquadramentos de servidores abrangidos pela LC 1080/08 - Redução de remuneração decorrente de ação judicial.” A Consultoria Jurídica da Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Manifestação CJ/SGP nº 44/2010, destacou a conclusão alcançada nos referidos pareceres, com o seguinte teor:


“9. Com aprovação da chefia da Unidade, da Subprocuradora Geral do Estado da Área da Consultoria, e do Procurador Geral do Estado, o Parecer PA 36/2010 reviu em parte o Parecer PA 147/2009 e concluiu que (i) a complementação da remuneração para atender ao princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos e em respeito à coisa julgada material é devida; (ii)...; (iii) esta vantagem pessoal a ser concedida a estes servidores não deve ser fixa, (item 50 do parecer – fls. 419); (iv) o valor a ser complementado é aquele relativo à redução experimentada na rubrica gratificação executiva (itens 52 e 53 do parecer – fls. 18/19); (v) o fundamento para pagamento da complementação mencionada é o próprio artigo 37, XV, da Constituição Federal (neste último ponto foi parcialmente alterado o entendimento lançado no Parecer PA 147/2009).”


Visando subsidiar os órgãos de recursos humanos que deverão providenciar o pagamento da Vantagem Pessoal nos termos do artigo 37, XV da CF/88, encaminhamos anexo ao presente, arquivo contendo exemplos para efetivação do cálculo.


O pagamento da referida vantagem deverá ocorrer no código de V/D = “007039 – VANTAGEM PESSOAL–INC. XV ART.37 CF”, criado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE/SEFAZ, para o respectivo fim, quando for o caso.