Comunicado GT nº 01, de 16 de maio de 2008
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O Grupo de Trabalho instituído pela Resolução Conjunta SF/SGP/PGE - 1, de 2, publicada no Diário Oficial do Estado de 3 de março de 2008, incumbido de realizar estudos referentes à aplicação das normas relativas à aposentadorias, pensões, contribuições previdenciárias e benefícios dos servidores públicos estaduais, visando à uniformização de procedimentos e aplicação das normas, COMUNICA, aos órgãos setoriais de Recursos Humanos:
1. O servidor titular de cargo efetivo poderá obter certidão parcial de tempo de contribuição/serviço junto ao Governo do Estado, para fins de cômputo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A certidão parcial de tempo de contribuição/serviço deve ser expedida, pelos órgãos responsáveis, mediante declaração expressa do servidor de que abdicará deste tempo para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo. O cômputo do referido tempo não será prejudicado para fins das demais vantagens previstas na legislação.
2. O servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão poderá obter certidão de tempo de serviço junto ao Governo do Estado, para fins de cômputo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A certidão de tempo de serviço deve ser expedida pelos órgãos responsáveis, mediante requerimento do servidor. O cômputo do referido tempo não será prejudicado para fins das demais vantagens previstas na legislação.
Revogado pelo Comunicado GT nº 03, de 19 de janeiro de 2009
3. O servidor ocupante de cargo/função-atividade disposto em níveis e que no momento da aposentadoria não tenha implementado o requisito de 05 (cinco) anos no nível, os proventos de aposentadoria devem ser calculados com base na remuneração do nível inferior, entretanto, o nível que deve constar do anexo
I - ato de aposentadoria, deve ser aquele que o servidor ocupa no momento da aposentação.
No verso do anexo III, os proventos devem ser calculados no nível inferior, se neste permaneceu os cinco anos, ou ainda, pode-se somar o tempo do nível atual com o inferior, para completar os cinco anos.
O cargo que servirá de base para cálculo dos proventos, deve estar devidamente explicitado no rodapé do campo “denominação das parcelas” (Anexo III).
4. Para apuração do tempo “de efetivo exercício no serviço público” previsto no inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, inciso III do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 e inciso II do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, não serão descontados os dias de falta médica e os afastamentos de licença para tratamento de saúde do próprio servidor.
5. Em caso de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado em data posterior à aposentadoria cujos proventos foram calculados com base na média aritmética estabelecida pela Lei federal nº 10.887 de 2004, caberá aos órgãos setoriais de recursos humanos efetuar a revisão nos proventos do servidor.
6. O prazo de 30 dias previsto no artigo 27 das Disposições Finais e Transitórias do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008, terá início a partir da data do ato de instalação total e funcionamento da São Paulo Previdência - SPPREV.