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Resolução SF nº 69, de 19 de outubro de 2015

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O Secretário da Fazenda, no uso da competência prevista
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no artigo 143, inciso II, alínea c, item 1 do [[Decreto 60.812, de 30 de setembro de 2014]], e à vista do disposto no [[Decreto 61.132, de 25 de fevereiro de 2015]], e na [[Resolução Conjunta SG/SPG/SF nº 01, DE 12 de março de 2015]], resolve:
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no artigo 143, inciso II, alínea c, item 1 do [[Decreto 60.812, de 30 de setembro de 2014]], e à vista do disposto no [Decreto 61.132, de 25 de fevereiro de 2015]], e na [[Resolução Conjunta SG/SPG/SF nº 01, DE 12 de março de 2015]], resolve:
'''Artigo 1º''' - As propostas de nomeação e designação para
'''Artigo 1º''' - As propostas de nomeação e designação para
cargos vagos ou funções “Pró-labore”, inclusive as decorrentes
cargos vagos ou funções “Pró-labore”, inclusive as decorrentes
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da reorganização da Secretaria da Fazenda pelo [[Decreto 60.812, de 30 de setembro de 2014]], serão previamente avaliadas pelo Secretário
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da reorganização da Secretaria da Fazenda pelo [[Decreto 60.812, de 30 de setembro de 2014]], serão previamente avaliadas pelo Secretário
da Fazenda.
da Fazenda.

Edição atual tal como 11h05min de 20 de outubro de 2015

Dispõe sobre as designações de cargos e funções “Pró-labore” que especifica


O Secretário da Fazenda, no uso da competência prevista no artigo 143, inciso II, alínea c, item 1 do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, e à vista do disposto no [Decreto nº 61.132, de 25 de fevereiro de 2015]], e na Resolução Conjunta SG/SPG/SF nº 01, DE 12 de março de 2015, resolve:


Artigo 1º - As propostas de nomeação e designação para cargos vagos ou funções “Pró-labore”, inclusive as decorrentes da reorganização da Secretaria da Fazenda pelo Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, serão previamente avaliadas pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - As propostas a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser:

I - fundamentadas e justificadas pelo Chefe de Gabinete ou Coordenador em relação às respectivas áreas subordinadas;

II - submetidos ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, para análise e informação de existência de vaga;

III - apresentadas pelo Chefe de Gabinete ou Coordenador ao Secretário da Fazenda, presencialmente, mediante prévio agendamento, que decidirá por despacho a elas aposto.


Artigo 2º - A expedição do ato de nomeação ou designação pela área competente ocorrerá somente após o despacho favo- rável do Secretário da Fazenda, na conformidade do inciso III do artigo 1º desta resolução.


Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 20/10/2015 Consultar DOE