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Resolução SF nº 52, de 23 de outubro de 2008

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Edição de 13h57min de 15 de maio de 2015

Estabelece normas sobre a atualização do valor da quota de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008

O Secretário da Fazenda, com fundamento no disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, e considerando, nos termos do § 2º do mesmo artigo, a conveniência da adoção de índice produzido por instituição oficial dedicada a acompanhar a variação de preços na economia brasileira, de forma contínua e sistemática, resolve:

Disposições Gerais

Artigo 1º - O valor unitário da quota, nos termos do “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, para o mês de agosto de 2008, corresponde a R$ 1,2375 (um real e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos de real).

Parágrafo único - O valor da quota a que se refere este artigo, para o mês de competência será atualizado mensalmente de acordo com o índice de variação real da arrecadação tributária, observado o disposto no artigo 4º desta resolução.

Artigo 2º - O índice de variação real da arrecadação será obtido pela razão entre a arrecadação tributária do mês de referência e a do mês anterior, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e será aplicável à atualização do valor unitário da quota, nos termos desta resolução, para a competência do mês subseqüente ao de referência.

Parágrafo único - A série histórica dos índices de variação real da arrecadação tributária tem por base o mês de agosto de 2008.

Artigo 3º - Para fins de atualização do valor unitário da quota a que se refere o § 1º do artigo 16 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, deverá ser aplicado o maior índice acumulado, obtido na forma do artigo 2º desta resolução, nos meses anteriores ao de competência.

Artigo 4º - O valor unitário da quota, para fins de pagamento, não poderá:

1. ser inferior ao fixado para o mês anterior;

2. exceder a 0,008334% (oito mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Artigo 5º - O Secretário da Fazenda fará publicar, mensalmente, o índice de variação real da arrecadação e o valor unitário da quota, observado o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, e nos termos desta resolução, relativo ao mês de referência e os onze imediatamente anteriores, conforme o seguinte modelo:

MÊS/ANO REFERÊNCIA ÍNDICE DE VARIAÇÃO REAL DA DE ARRECADAÇÃO (BASE AGOSTO/2008) MÊS DE COMPETÊNCIA VALOR DA QUOTA R$
MENSAL ACUMULADO
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Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, com exceção do inciso II do artigo único da disposição transitória, que retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Disposição Transitória

Artigo único - O valor unitário da quota estabelecido no artigo 1º desta resolução deverá ser utilizado:

I - para fins de enquadramento no regime de remuneração de que trata a Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, nos termos do artigo 2º das suas Disposições Transitórias; e

II - para o pagamento das parcelas da Participação de Resultados - PR, de que trata o artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008.

(Republicado por conter incorreções)