Resolução SF nº 44, de 25 de junho de 2012
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servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias deefetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso | servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias deefetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso | ||
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III - em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público | III - em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público | ||
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IV - designado para o desempenho de atividades no “POUPATEMPO | IV - designado para o desempenho de atividades no “POUPATEMPO | ||
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- | Artigo 4º - Na determinação da participação do servidor no | + | |
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processo para cumprimento das metas a que se refere o art. 1º | processo para cumprimento das metas a que se refere o art. 1º | ||
desta resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de | desta resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de | ||
efetivo exercício. | efetivo exercício. | ||
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anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações | anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações | ||
dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos | dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos | ||
trimestrais, semestrais ou anual. | trimestrais, semestrais ou anual. | ||
- | Artigo 6º - Os indicadores e metas específicos deverão ser | + | |
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coerentes com os indicadores globais e respectivas metas. | coerentes com os indicadores globais e respectivas metas. | ||
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§ 1º do art. 10 desta resolução será apurado pelo Índice de | § 1º do art. 10 desta resolução será apurado pelo Índice de | ||
Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no | Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no | ||
estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta. | estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta. | ||
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de Metas - IC, será: | de Metas - IC, será: | ||
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas | 1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas |
Edição de 11h18min de 26 de junho de 2012
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor em exercício nas unidades administrativas da Secretaria da Fazenda que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste
artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados
- BR também será paga ao servidor que durante o período
de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda;
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria da Fazenda; e
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida ao
servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias deefetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso
VI do art. 4º da LC 1.079-2008, e se encontre nas seguintes
situações:
I - afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984;
II - afastado nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, até a instituição de vantagem de mesma natureza no órgão de exercício;
III - em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público - UAP;
IV - designado para o desempenho de atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão, nos termos da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008, em serviços específicos da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - Serão considerados como dias de efetivo exercício,
a que se refere o inciso VI do art. 4º da LC 1.079-2008,
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR,
aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades da
Secretaria da Fazenda, seja deslocado para missão ou afastado
para participar em congressos e outros certames técnicos ou
científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da
Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4º - Na determinação da participação do servidor no
processo para cumprimento das metas a que se refere o art. 1º
desta resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias de
efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas
Artigo 5º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.
Artigo 6º - Os indicadores e metas específicos deverão ser
coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.
Artigo 7º - O cumprimento de cada meta de que trata o
§ 1º do art. 10 desta resolução será apurado pelo Índice de
Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no
estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.
Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento
de Metas - IC, será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas
integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero); e
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte
centésimos), em caso de superação das metas.
Artigo 8º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.
Artigo 9º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média
ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos
termos do art. 7º desta resolução, e de acordo com os pesos
atribuídos quando da definição dos indicadores.
SEÇÃO II
Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados
– BR
Artigo 10 - A Bonificação por Resultados - BR será paga na
proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada
unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhandosuas funções, observado o disposto no “caput” do art. 1º desta
resolução.
§ 1° - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as
unidades administrativas deverão ser submetidas à avaliação
destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período,
de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores
globais e específicos.
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades
administrativas deverão ser considerados os indicadores
globais.
§ 3º - Na determinação do cumprimento das metas de cada
unidade administrativa, deverá ser aplicada a média ponderada
dos indicadores específicos e globais, na forma a ser determinada
em ato específico.
Artigo 11 - O Secretário da Fazenda fará publicar, a cada
trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - ICA das unidades administrativas, obtido na forma
desta resolução.
§ 1º - O dirigente de unidade administrativa que discordar
do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo, poderá
elaborar recurso dirigido à comissão instituída nos termos do art.
7º da LC 1.079-2008, para manifestação, com cópia ao superior
imediato para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
após a publicação de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser
instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas
de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências
dos valores publicados em relação aos pleiteados.
§ 3º - A respectiva comissão deverá se manifestar sobre o
recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para
decisão do Secretário da Fazenda, que:
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar
o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas
- ICA, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente
ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo,
para ajuste do pagamento efetuado, no mês subseqüente aos
estabelecidos no “caput” do art. 18 desta resolução;
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante
as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente
instruídas.
SEÇÃO III
Do valor da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR,
corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o §
1º do art. 9º da LC 1.079-2008, pelo somatório da Retribuição
Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias
de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:
BR = P x RM x ICA x DEPA
§ 1° - Nos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício, o
Percentual - P a ser utilizado na fórmula fixada no “caput” deste
artigo será multiplicado pelo somatório dos pesos dos Índices de
Cumprimento de Metas – IC dos indicadores de apuração e avaliação
trimestral, considerados no cálculo do Índice Agregado de
Cumprimento de Metas – ICA da avaliação de final de exercício,
conforme estabelecido pela resolução conjunta de que trata o
art. 6º da LC 1.079-2008.
§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados
em relação aos trimestres anteriores:
1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no
Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de
competência, que servirá de base de cálculo para determinação
do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada
trimestre;
2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de
Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do art. 4º
da LC 1.079-2008; e
3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.
§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o
servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não
cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício,
será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere
o § 2º deste artigo.
§ 4º - Para fins do disposto no item 1 do § 2º deste artigo,
a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM,
de servidor em exercício na Secretaria da Fazenda, com opção
de retribuição pelo vínculo originário, nos termos da legislação
vigente, corresponderá à retribuição efetivamente percebida,
nela incluídas valores de retribuição decorrentes do exercício na
Secretaria da Fazenda, quando houver.
§ 5º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados
- BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos
os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao
exercício considerado.
§ 6º - Na dedução dos valores a que se refere o § 5º deste
artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos
valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na
conformidade do art. 14 desta resolução.
Artigo 13 - Na determinação do valor da Bonificação por
Resultados – BR dos servidores abrangidos pelos incisos I a IV
do art. 2º desta resolução será utilizado o Índice Agregado de
Cumprimento de Metas - ICA da unidade de origem do servidor.
Artigo 14 - Também receberá o valor da Bonificação por
Resultados - BR, calculado de forma proporcional à retribuição
mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de
Cumprimento de Metas - ICA, correspondente a cada situação
funcional, obedecidas as disposições da LC 1.079-2008, e desta
resolução, o servidor que, durante o período de avaliação, na
Secretaria da Fazenda, seja:
1. nomeado em comissão, designado para responder por
cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de
coordenação, direção e chefia;
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer
outro cargo efetivo ou função-atividade; e
3. removido para outra unidade administrativa.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput”
deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos
do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de
1978.
Artigo 15 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final,
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não
poderá ser superior a 1 (um).
Artigo 16 - Se na avaliação final do exercício o Índice
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA for superior a 1 (um),
poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do §
4º do art. 9º da LC 1.079-2008.
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput”
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,
até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas
a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao
exercício considerado.
Artigo 17 - Para os servidores que se encontrem nas situações
previstas nos arts. 14 e 18 desta resolução, o adicional a
que se refere o art. 16 desta resolução será calculado mediante
a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento
de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo
exercício nas respectivas unidades administrativas, sobre as correspondentes
parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação
por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.
Artigo 18 – Para os servidores do quadro especial da
Secretaria da Fazenda, afastados junto à São Paulo Previdência
– SPPREV ou ao Instituto dede Pagamentos Especiais de São Paulo
– IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementarnº 1.058, de 16-9-2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016de 12-4-2010, quando da comprovação do período mínimo para
fins de pagamento da BR, a que se refere o “caput” do art. 1º
desta resolução, considerar-se-á o período avaliado total, independentemente
de onde se deu a frequência.
§ 1º – Na determinação do valor da BR devida, para os fins
deste artigo, aplicar-se-á a proporcionalidade prevista no art. 14
desta resolução.
§ 2º - Considerar-se-á como frequência, para os fins deste
artigo, aquela ocorrida na Secretaria da Fazenda e na SPPREV ou
IPESP, no período avaliado.
SEÇÃO IV
Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 19 - O pagamento da Bonificação por Resultados
- BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução,
será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término
do período de avaliação.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais
Artigo 20 - É vedado o pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
II - ocupantes de cargo e da função-atividade de Agente
Fiscal de Rendas;
III - servidores afastados nos termos do artigo 10 da Lei
Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003; e
IV - aposentados e pensionistas.
Artigo 21 - As disposições desta resolução aplicam-se aos
servidores em exercício no Instituto de Pagamentos Especiais de
São Paulo - IPESP, no que couber.
Artigo 22 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2012.