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Resolução SF nº 08, de 30 de janeiro de 2015

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Edição feita às 13h33min de 2 de fevereiro de 2015 por Jsneto (disc | contribs)
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Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho para fins de confirmação ou exoneração no cargo de Agente Fiscal de Rendas em período de estágio probatório

O Secretário da Fazenda, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04-06-1998, combinado com o disposto nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar 1.199, de 22-05-2013, e considerando o disposto no Decreto 60.686, de 24-07-2014, resolve:


Artigo 1º - O servidor nomeado para o cargo efetivo de Agente Fiscal de Rendas ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição da estabilidade.

Artigo 2º - A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à aquisição da estabilidade do servidor no cargo:

I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.


Artigo 3º - Durante o período do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nos casos previstos no artigo 8º do Decreto 60.686, de 24-07-2014.

Parágrafo único - O deslocamento do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório, no interesse da Administração Fazendária, para participação em missões, grupos de trabalho, reuniões técnicas, diligências fiscais e outros eventos relacionados às atribuições do cargo, realizados em local diverso da sede de exercício do servidor, será computado na contagem de tempo para fins do estágio probatório.


Artigo 4º - A avaliação far-se-á em cinco ciclos, realizados semestralmente, no decorrer de 30 (trinta) meses do estágio probatório, após o início do efetivo exercício no cargo.

§ 1º - As avaliações contemplarão os períodos de efetivo exercício descritos na tabela abaixo:

<table border="1" cellpadding="2" <tr><th>Ciclos</th><th> Período Avaliatório</th><th> Aplicação da Avaliação</th> <tr><th>1ª Avaliação</th><th> Dia 1 ao 181</th><th> Do dia 152 ao 181</th> <tr><th>2ª Avaliação</th><th> Dia 182 ao 365</th><th> Do dia 336 ao 365</th> <tr><th>3ª Avaliação</th><th> Dia 366 ao 546</th><th> Do dia 517 ao 546</th> <tr><th>4ª Avaliação</th><th> Dia 547 ao 730</th><th> Do dia 700 ao 730</th> <tr><th>5ª Avaliação</th><th> Dia 731 ao 911</th><th> Do dia 882 ao 911</th> </table>

§ 2º - O desempenho do servidor no cargo será avaliado observando-se os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto 60.686, de 24-07-2014 e a metodologia estabelecida nos Anexos I e II desta resolução.


Artigo 5º - A Avaliação Especial de Desempenho será realizada por meio do Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório, que estará disponível na página eletrônica do Departamento de Recursos Humanos - DRH, na Sefaznet.


Artigo 6º - O desempenho do servidor será avaliado pelo seu superior imediato, observados os prazos a serem fixados pelo DRH.

§ 1º - Em cada avaliação, poderá ser efetuada, uma única vez, a retificação dos conceitos atribuídos, a critério da autoridade imediatamente superior ao avaliador.

§ 2º - Havendo a necessidade de nova alteração, além da prevista no § 1º deste artigo, o DRH e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho analisarão a solicitação.

§ 3º - Compete ao superior imediato dar retorno individual ao servidor, de cada avaliação realizada, em até 05 (cinco) dias após o término de cada período avaliatório.