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Resolução SE nº 22, de 27 de março de 2009

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A Secretária da Educação, à vista do disposto na [[Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008]], e na [[Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 01, de 10 de março 2009]], resolve:
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'''Art. 1º''' - Ficam definidos os seguintes indicadores específicos, para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008]]:
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'''Parágrafo único''' - As unidades de ensino da rede estadual serão classificadas, em ordem decrescente, conforme o respectivo índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP), com a formação de listas específicas para cada nível de ensino.
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'''Art. 3º''' - O índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP),das unidades da Secretaria da Educação corresponderá:
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Estado de São Paulo (IDESP), será calculado para cada unidade
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'''II''' - unidades de ensino que atuam em mais de um nível de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível;
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serão classificadas, em ordem decrescente, conforme o respectivo
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'''IV''' - unidades de ensino que passem a atuar com menos níveis de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível, utilizando-se em relação à linha de base apena os níveis de ensino do período considerado;
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'''V''' - Diretorias Regionais de Ensino e respectivas Coordenadorias: à média dos indicadores das unidades sob as quais tenham jurisdição, ponderados pelo número de alunos;
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'''VI''' - Centros Estaduais de Educação Supletiva - CEES e unidades de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas: ao indicador da respectiva Diretoria de Ensino;
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Estado de São Paulo (IDESP),das unidades da Secretaria da
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'''VII''' - unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas: ao indicador da unidade vinculadora;
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ensino: ao respectivo indicador;
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'''VIII''' - unidades pertencentes à administração central da Secretaria da Educação: à média dos indicadores globais da Secretaria da Educação, conforme Resoluções Conjuntas CC/SF/SEP/SGP- nº 1 e nº 2/2009, ponderados pelo número de alunos em cada nível de ensino.
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II - unidades de ensino que atuam em mais de um nível de
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ensino: à média do indicador obtido em cada nível de ensino
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'''Parágrafo único''': - para os fins do inciso VI deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP), for motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.
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ponderada pelo número de alunos no respectivo nível;
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III - unidades de ensino que passem a atuar em mais de um
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nível de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de
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==Capítulo II - Do Índice de Cumprimento de Metas==
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ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível,
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apenas em relação à linha de base;
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'''Art. 4º''' - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador específico é a razão entre o valor efetivamente obtido no IDESP (IDESP-EF) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESP-BASE) e o valor da meta do IDESP (IDESP-META) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESP-BASE), na seguinte forma:
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níveis de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de
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ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível,
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quais tenham jurisdição, ponderados pelo número de alunos;
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VI - Centros Estaduais de Educação Supletiva - CEES e unidades
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de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas:
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ao indicador da respectiva Diretoria de Ensino;
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VII - unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas: ao
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indicador da unidade vinculadora;
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alunos em cada nível de ensino.
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Parágrafo único: - para os fins do inciso VI deste artigo,
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quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de
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metas decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de
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Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo
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(SARESP), for motivada pela respectiva unidade de ensino, o
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indicador daquela unidade será igual a zero.
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Do Índice de Cumprimento de Metas
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Art. 4º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado
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para cada indicador específico é a razão entre o valor
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efetivamente obtido no IDESP (IDESP-EF) subtraído do valor do
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IDESP tomado como linha de base (IDESP-BASE) e o valor da
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meta do IDESP (IDESP-META) subtraído do valor do IDESP
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tomado como linha de base (IDESP-BASE), na seguinte forma:
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IC = [(IDESP-EF - IDESP-BASE)/(IDESP-META - IDESP-BASE)]
IC = [(IDESP-EF - IDESP-BASE)/(IDESP-META - IDESP-BASE)]
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§ 1°- o valor do IDESP tomado como linha de base (IDESPBASE)
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é o IDESP obtido pela unidade administrativa e de ensino,
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'''§ 1°'''- o valor do IDESP tomado como linha de base (IDESPBASE) é o IDESP obtido pela unidade administrativa e de ensino, e quando for o caso, por nível de ensino, no exercício imediatamente anterior.
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e quando for o caso, por nível de ensino, no exercício imediatamente
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anterior.
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'''§ 2°'''-O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
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§ 2°-O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC,
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será:
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1. igual a 1 (um) quando as metas forem cumpridas integralmente;
1. igual a 1 (um) quando as metas forem cumpridas integralmente;
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2. nunca inferior a 0 (zero); e
2. nunca inferior a 0 (zero); e
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3. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e vinte centésimos),
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em caso de superação das metas.
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3. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
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Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
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publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
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'''Art. 5º''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
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Capítulo III
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Disposição Transitória
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Art. único - para o ano de 2008, excepcionalmente:
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==Capítulo III - Disposição Transitória==
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I - as metas para cada indicador serão fixadas até o dia 31
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II - para as unidades de ensino situadas no decil superior
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'''Art. único''' - para o ano de 2008, excepcionalmente:
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de cada lista a que se refere o parágrafo único do artigo 2º
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desta resolução, o Índice de Cumprimento de Metas - IC corresponderá
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'''I''' - as metas para cada indicador serão fixadas até o dia 31 de março de 2009 e
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ao maior valor entre o respectivo índice e o índice
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das unidades pertencentes à administração geral da Secretaria
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'''II''' - para as unidades de ensino situadas no decil superior de cada lista a que se refere o parágrafo único do artigo 2º desta resolução, o Índice de Cumprimento de Metas - IC corresponderá ao maior valor entre o respectivo índice e o índice das unidades pertencentes à administração geral da Secretaria da Educação.
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da Educação.
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[[Categoria:Bonificação por Resultados]]
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[[Categoria:Resolução]]
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[[Categoria:Resolução SE]]
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[[Categoria:2009]]

Edição atual tal como 19h28min de 25 de outubro de 2011

Dispõe sobre a definição dos indicadores específicos da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, seus critérios de apuração e avaliação

A Secretária da Educação, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 01, de 10 de março 2009, resolve:

CAPÍTULO I - Dos Indicadores Específicos

Art. 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores específicos, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008:

I - índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP) da 1ª a 4ª série do ensino fundamental;

II - índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP) da 5ª a 8ª série do ensino fundamental; e

III - índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP) do ensino médio.

Art. 2º - O índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP), será calculado para cada unidade de ensino ou administrativa da Secretaria da Educação, na conformidade da Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 01, de 10 de março de 2009.

Parágrafo único - As unidades de ensino da rede estadual serão classificadas, em ordem decrescente, conforme o respectivo índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP), com a formação de listas específicas para cada nível de ensino.

Art. 3º - O índice de desenvolvimento da educação do Estado de São Paulo (IDESP),das unidades da Secretaria da Educação corresponderá:

I - unidades de ensino que atuam em um único nível de ensino: ao respectivo indicador;

II - unidades de ensino que atuam em mais de um nível de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível;

III - unidades de ensino que passem a atuar em mais de um nível de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível, apenas em relação à linha de base;

IV - unidades de ensino que passem a atuar com menos níveis de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível, utilizando-se em relação à linha de base apena os níveis de ensino do período considerado;

V - Diretorias Regionais de Ensino e respectivas Coordenadorias: à média dos indicadores das unidades sob as quais tenham jurisdição, ponderados pelo número de alunos;

VI - Centros Estaduais de Educação Supletiva - CEES e unidades de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas: ao indicador da respectiva Diretoria de Ensino;

VII - unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas: ao indicador da unidade vinculadora;

VIII - unidades pertencentes à administração central da Secretaria da Educação: à média dos indicadores globais da Secretaria da Educação, conforme Resoluções Conjuntas CC/SF/SEP/SGP- nº 1 e nº 2/2009, ponderados pelo número de alunos em cada nível de ensino.

Parágrafo único: - para os fins do inciso VI deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP), for motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.


Capítulo II - Do Índice de Cumprimento de Metas

Art. 4º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador específico é a razão entre o valor efetivamente obtido no IDESP (IDESP-EF) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESP-BASE) e o valor da meta do IDESP (IDESP-META) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESP-BASE), na seguinte forma:

IC = [(IDESP-EF - IDESP-BASE)/(IDESP-META - IDESP-BASE)]

§ 1°- o valor do IDESP tomado como linha de base (IDESPBASE) é o IDESP obtido pela unidade administrativa e de ensino, e quando for o caso, por nível de ensino, no exercício imediatamente anterior.

§ 2°-O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1 (um) quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero); e

3. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.


Capítulo III - Disposição Transitória

Art. único - para o ano de 2008, excepcionalmente:

I - as metas para cada indicador serão fixadas até o dia 31 de março de 2009 e

II - para as unidades de ensino situadas no decil superior de cada lista a que se refere o parágrafo único do artigo 2º desta resolução, o Índice de Cumprimento de Metas - IC corresponderá ao maior valor entre o respectivo índice e o índice das unidades pertencentes à administração geral da Secretaria da Educação.