Ferramentas pessoais

Resolução SAP nº 186, de 22 de setembro de 2011

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 3: Linha 3:
O Secretário da Administração Penitenciária, com fundamento
O Secretário da Administração Penitenciária, com fundamento
-
na alínea “b”, do inc VI, do art 23 do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008|Dec 52.833/2008]]resolve:
+
na alínea “b”, do inc VI, do art 23 do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008|Dec 52.833/2008]] resolve:
'''Artigo 1.° -''' Para fins de atribuição do “pro labore” de que
'''Artigo 1.° -''' Para fins de atribuição do “pro labore” de que
-
trata o art 28 da Lei 10.168/68, ficam classificadas as funções
+
trata o art 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968|Lei 10.168/68]], ficam classificadas as funções
de serviço público adiante enumeradas, destinadas às unidades
de serviço público adiante enumeradas, destinadas às unidades
da Penitenciária Feminina da Capital da Coordenadoria de
da Penitenciária Feminina da Capital da Coordenadoria de
Linha 14: Linha 14:
Unidades Prisionais de Região Central do Estado, ambas da
Unidades Prisionais de Região Central do Estado, ambas da
Secretaria da Administração Penitenciária, reorganizadas pelo
Secretaria da Administração Penitenciária, reorganizadas pelo
-
Dec 57.185/2011:
+
[[Decreto nº 57.185,de 02 de agosto de 2011|Dec 57.185/2011]]:
 +
 
I – 2 de Diretor Técnico III, destinado à Diretoria da Penitenciária,
I – 2 de Diretor Técnico III, destinado à Diretoria da Penitenciária,
sendo um para cada unidade;
sendo um para cada unidade;
 +
II – 2 de Supervisor Técnico III, destinado à Equipe de Assistência
II – 2 de Supervisor Técnico III, destinado à Equipe de Assistência
Técnica, sendo um para cada unidade;
Técnica, sendo um para cada unidade;
 +
III – 2 de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinado
III – 2 de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinado
ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, sendo um
ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, sendo um
para cada unidade;
para cada unidade;
 +
IV – 2 de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinado ao
IV – 2 de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinado ao
Núcleo de Atendimento à Saúde, sendo um para cada unidade;
Núcleo de Atendimento à Saúde, sendo um para cada unidade;
 +
V – 4 de Diretor II, destinados ao:
V – 4 de Diretor II, destinados ao:
 +
a) Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias,
a) Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias,
sendo um para cada unidade;
sendo um para cada unidade;
 +
b) Centro Administrativo, sendo um para cada unidade.
b) Centro Administrativo, sendo um para cada unidade.
 +
VI – 06 de Diretor I, destinados ao:
VI – 06 de Diretor I, destinados ao:
 +
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos, sendo um para cada
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos, sendo um para cada
unidade;
unidade;
 +
b) Núcleo de Trabalho, sendo um para cada unidade;
b) Núcleo de Trabalho, sendo um para cada unidade;
 +
c) Núcleo de Infraestrutura e Conservação, destinado à
c) Núcleo de Infraestrutura e Conservação, destinado à
Penitenciária Feminina de Campinas;
Penitenciária Feminina de Campinas;
 +
d) Núcleo de Pessoal, destinado à Penitenciária Feminina
d) Núcleo de Pessoal, destinado à Penitenciária Feminina
da Capital.
da Capital.
-
Artigo 2.° - Serão exigidos dos servidores para as funções
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 2.° -''' Serão exigidos dos servidores para as funções
retribuídas mediante “pro labore”, nos termos do art 1.° desta
retribuídas mediante “pro labore”, nos termos do art 1.° desta
resolução, os seguintes requisitos de escolaridade e de experiência
resolução, os seguintes requisitos de escolaridade e de experiência
profissional:
profissional:
 +
I – para o de Diretor Técnico III, graduação em curso de
I – para o de Diretor Técnico III, graduação em curso de
nível superior, nas áreas de direito, psicologia, ciências sociais,
nível superior, nas áreas de direito, psicologia, ciências sociais,
Linha 45: Linha 60:
de, no mínimo, 5 anos em assuntos relacionados com as
de, no mínimo, 5 anos em assuntos relacionados com as
atividades a serem desempenhadas;
atividades a serem desempenhadas;
 +
II – para o de Supervisor Técnico III, graduação em curso
II – para o de Supervisor Técnico III, graduação em curso
de nível superior, e experiência profissional comprovada de, no
de nível superior, e experiência profissional comprovada de, no
mínimo, 4 anos em assuntos relacionados com as atividades a
mínimo, 4 anos em assuntos relacionados com as atividades a
serem desempenhadas;
serem desempenhadas;
 +
III – para o de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma
III – para o de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma
de nível superior ou habilitação legal correspondente para o
de nível superior ou habilitação legal correspondente para o
-
exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela LC
+
exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992|LC674/92]]; e experiência de, no mínimo, 3 anos de atuação profissional
-
674/92; e experiência de, no mínimo, 3 anos de atuação profissional
+
na área de saúde;
na área de saúde;
 +
IV – para o de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma
IV – para o de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma
de nível superior ou habilitação legal correspondente para o
de nível superior ou habilitação legal correspondente para o
-
exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela LC
+
exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela [[Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992|LC674/92]]; e experiência de, no mínimo, 3 anos de atuação profissional
-
674/92; e experiência de, no mínimo, 3 anos de atuação profissional
+
na área de saúde;
na área de saúde;
 +
V – para os de Diretor II, certificado de conclusão do ensino
V – para os de Diretor II, certificado de conclusão do ensino
médio ou equivalente, e experiência profissional comprovada de,
médio ou equivalente, e experiência profissional comprovada de,
no mínimo, 3 anos em assuntos relacionados com as atividades
no mínimo, 3 anos em assuntos relacionados com as atividades
a serem desempenhadas;
a serem desempenhadas;
 +
VI – para o de Diretor I, certificado de conclusão do ensino
VI – para o de Diretor I, certificado de conclusão do ensino
médio ou equivalente, e experiência profissional comprovada de,
médio ou equivalente, e experiência profissional comprovada de,
no mínimo, 2 anos em assuntos relacionados com as atividades
no mínimo, 2 anos em assuntos relacionados com as atividades
a serem desempenhadas.
a serem desempenhadas.
-
Artigo 3.° - As designações para o exercício de funções
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 3.° -''' As designações para o exercício de funções
retribuídas mediante “pro labore”, classificadas no art 1.° desta
retribuídas mediante “pro labore”, classificadas no art 1.° desta
resolução, só poderão ocorrer após a efetiva implantação e
resolução, só poderão ocorrer após a efetiva implantação e
funcionamento das unidades enumeradas.
funcionamento das unidades enumeradas.
-
Artigo 4.° - As despesas decorrentes de execução desta
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 4.° -''' As despesas decorrentes de execução desta
resolução, correrão à conta das dotações próprias consignadas
resolução, correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente.
no orçamento vigente.
-
Artigo 5.° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 5.° -''' Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 3-8-2011.
publicação, retroagindo seus efeitos a 3-8-2011.

Edição de 11h38min de 23 de setembro de 2011

Classifica funções de serviço público para efeito de atribuição de “pro labore”

O Secretário da Administração Penitenciária, com fundamento na alínea “b”, do inc VI, do art 23 do Dec 52.833/2008 resolve:


Artigo 1.° - Para fins de atribuição do “pro labore” de que trata o art 28 da Lei 10.168/68, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas às unidades da Penitenciária Feminina da Capital da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo e da Penitenciária Feminina de Campinas da Coordenadoria de Unidades Prisionais de Região Central do Estado, ambas da Secretaria da Administração Penitenciária, reorganizadas pelo Dec 57.185/2011:

I – 2 de Diretor Técnico III, destinado à Diretoria da Penitenciária, sendo um para cada unidade;

II – 2 de Supervisor Técnico III, destinado à Equipe de Assistência Técnica, sendo um para cada unidade;

III – 2 de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinado ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, sendo um para cada unidade;

IV – 2 de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinado ao Núcleo de Atendimento à Saúde, sendo um para cada unidade;

V – 4 de Diretor II, destinados ao:

a) Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias, sendo um para cada unidade;

b) Centro Administrativo, sendo um para cada unidade.

VI – 06 de Diretor I, destinados ao:

a) Núcleo de Finanças e Suprimentos, sendo um para cada unidade;

b) Núcleo de Trabalho, sendo um para cada unidade;

c) Núcleo de Infraestrutura e Conservação, destinado à Penitenciária Feminina de Campinas;

d) Núcleo de Pessoal, destinado à Penitenciária Feminina da Capital.


Artigo 2.° - Serão exigidos dos servidores para as funções retribuídas mediante “pro labore”, nos termos do art 1.° desta resolução, os seguintes requisitos de escolaridade e de experiência profissional:

I – para o de Diretor Técnico III, graduação em curso de nível superior, nas áreas de direito, psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviço social, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

II – para o de Supervisor Técnico III, graduação em curso de nível superior, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

III – para o de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela LC674/92; e experiência de, no mínimo, 3 anos de atuação profissional na área de saúde;

IV – para o de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela LC674/92; e experiência de, no mínimo, 3 anos de atuação profissional na área de saúde;

V – para os de Diretor II, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

VI – para o de Diretor I, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.


Artigo 3.° - As designações para o exercício de funções retribuídas mediante “pro labore”, classificadas no art 1.° desta resolução, só poderão ocorrer após a efetiva implantação e funcionamento das unidades enumeradas.


Artigo 4.° - As despesas decorrentes de execução desta resolução, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 5.° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3-8-2011.

Dados Técnicos da Publicação