Resolução Conjunta SF/SPDR nº 03, de 14 de junho de 2011

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Estabelece normas relativas à Bonificação por
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''Estabelece normas relativas à Bonificação por
Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar
Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar
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nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008
+
nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008''
 +
 
 +
 
Os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento
Os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento
Regional, à vista do disposto na Lei Complementar nº
Regional, à vista do disposto na Lei Complementar nº
1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:
1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:
-
CAPÍTULO I
+
 
-
Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR
+
 
-
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao
+
==CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR==
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 1º -''' A Bonificação por Resultados - BR será paga ao
servidor em exercício nas unidades administrativas das Secretarias
servidor em exercício nas unidades administrativas das Secretarias
da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional
da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Linha 16: Linha 21:
Resultados - BR também será paga ao servidor que durante o
Resultados - BR também será paga ao servidor que durante o
período de avaliação:
período de avaliação:
 +
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda
e na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
e na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
 +
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas
da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e
da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional; e
Desenvolvimento Regional; e
 +
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.
-
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida ao
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 2º -''' A Bonificação por Resultados - BR será devida ao
servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de
servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de
efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI
efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI
-
do artigo 4º da Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro
+
do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008]], e se encontre nas seguintes situações:
-
de 2008, e se encontre nas seguintes situações:
+
 
-
I - afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343,
+
I - afastado com fundamento na [[Lei Complementar nº 343,de 06 de janeiro de 1984]];
-
de 06 de janeiro de 1984;
+
 
-
II - afastado nos termos do artigo 7º da Lei Complementar
+
II - afastado nos termos do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008]], até a instituição de vantagem
-
nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, até a instituição de vantagem
+
de mesma natureza no órgão de exercício;
de mesma natureza no órgão de exercício;
 +
III - em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público
III - em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público
- UAP;
- UAP;
 +
IV - designado para o desempenho de atividades no “POUPATEMPO
IV - designado para o desempenho de atividades no “POUPATEMPO
- Centrais de Atendimento ao Cidadão, nos termos da
- Centrais de Atendimento ao Cidadão, nos termos da
-
Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterada pela
+
[[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]], alterada pela
-
Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008, em serviços
+
[[Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008]], em serviços
específicos das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e
específicos das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e
Desenvolvimento Regional;
Desenvolvimento Regional;
 +
V – desenvolvendo atividades afetas à Junta Comercial do
V – desenvolvendo atividades afetas à Junta Comercial do
Estado de São Paulo – JUCESP, por força de convênio celebrado
Estado de São Paulo – JUCESP, por força de convênio celebrado
-
nos termos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
+
nos termos do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008]].
-
Artigo 3º - Serão considerados como dias de efetivo exercício,
+
 
-
a que se refere o inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar
+
 
-
nº 1079, de 17 de dezembro de 2008, para fins de pagamento
+
'''Artigo 3º -''' Serão considerados como dias de efetivo exercício,
 +
a que se refere o inciso VI do artigo 4º da [[Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008]], para fins de pagamento
da Bonificação por Resultados - BR, aqueles em que o servidor
da Bonificação por Resultados - BR, aqueles em que o servidor
ativo, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda ou da
ativo, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda ou da
Linha 53: Linha 66:
nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei n° 10.261, de 28 de
nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei n° 10.261, de 28 de
outubro de 1968.
outubro de 1968.
-
Artigo 4º - Na determinação da participação do servidor no
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 4º -''' Na determinação da participação do servidor no
processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo
processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo
1º desta resolução conjunta, deverão ser desprezadas as frações
1º desta resolução conjunta, deverão ser desprezadas as frações
dos dias de efetivo exercício.
dos dias de efetivo exercício.
-
CAPÍTULO II
+
 
-
SEÇÃO I
+
 
-
Dos Indicadores e Metas
+
==CAPÍTULO II==
-
Artigo 5º - As metas de todos os indicadores deverão ser
+
 
 +
 
 +
===SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas===
 +
 
 +
'''Artigo 5º -''' As metas de todos os indicadores deverão ser
anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações
anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações
dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos
dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos
trimestrais, semestrais ou anual.
trimestrais, semestrais ou anual.
-
Artigo 6º - Os indicadores e metas específicos deverão ser
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 6º -''' Os indicadores e metas específicos deverão ser
coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.
coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.
-
Artigo 7º - O cumprimento de cada meta de que trata o §1º
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 7º -''' O cumprimento de cada meta de que trata o §1º
do artigo 10 desta resolução conjunta será apurado pelo Índice
do artigo 10 desta resolução conjunta será apurado pelo Índice
de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido
de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido
no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.
no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.
-
Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' O valor de cada Índice de Cumprimento
de Metas - IC, será:
de Metas - IC, será:
 +
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas
integralmente;
integralmente;
 +
2. nunca inferior a 0 (zero); e
2. nunca inferior a 0 (zero); e
 +
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte
centésimos), em caso de superação das metas.
centésimos), em caso de superação das metas.
-
Artigo 8º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 8º -''' O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de
ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.
-
Artigo 9º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 9º -''' O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média
ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média
ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos
ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos
termos do artigo 7º desta resolução conjunta, e de acordo com
termos do artigo 7º desta resolução conjunta, e de acordo com
os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores.
os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores.
-
SEÇÃO II
+
 
-
Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados
+
 
-
– BR
+
===SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR===
-
Artigo 10 - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 10 -''' A Bonificação por Resultados - BR, será paga na
proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada
proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada
unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhando
unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhando
suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º
suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º
desta resolução conjunta.
desta resolução conjunta.
-
§ 1° - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as
+
 
 +
'''§ 1° -''' Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as
unidades administrativas deverão ser submetidas à avaliação
unidades administrativas deverão ser submetidas à avaliação
destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de
destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de
acordo com as metas estabelecidas para os indicadores globais
acordo com as metas estabelecidas para os indicadores globais
e específicos.
e específicos.
-
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades
+
 
 +
'''§ 2º -''' Na ausência de indicadores específicos para as unidades
administrativas deverão ser considerados os indicadores
administrativas deverão ser considerados os indicadores
globais.
globais.
-
§ 3º - Na determinação do cumprimento das metas de cada
+
 
 +
'''§ 3º -''' Na determinação do cumprimento das metas de cada
unidade administrativa, deverá ser aplicada a média ponderada
unidade administrativa, deverá ser aplicada a média ponderada
dos indicadores específicos e globais, na forma a ser determinada
dos indicadores específicos e globais, na forma a ser determinada
em ato específico.
em ato específico.
-
Artigo 11 - Os Secretários da Fazenda e de Planejamento
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 11 -''' Os Secretários da Fazenda e de Planejamento
e Desenvolvimento Regional farão publicar, a cada trimestre, o
e Desenvolvimento Regional farão publicar, a cada trimestre, o
valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, das
valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, das
unidades administrativas das respectivas Secretarias, obtido na
unidades administrativas das respectivas Secretarias, obtido na
forma desta resolução conjunta.
forma desta resolução conjunta.
-
§ 1º - O dirigente de unidade administrativa que discordar
+
 
 +
'''§ 1º -''' O dirigente de unidade administrativa que discordar
do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo, poderá
do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo, poderá
elaborar recurso dirigido à comissão instituída nos termos do
elaborar recurso dirigido à comissão instituída nos termos do
Linha 117: Linha 157:
para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a
para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a
publicação de que trata o “caput” deste artigo.
publicação de que trata o “caput” deste artigo.
-
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser
+
 
 +
'''§ 2º -''' O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser
instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas
instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas
de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências
de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências
dos valores publicados em relação aos pleiteados.
dos valores publicados em relação aos pleiteados.
-
§ 3º - A respectiva comissão deverá se manifestar sobre o
+
 
 +
'''§ 3º -''' A respectiva comissão deverá se manifestar sobre o
recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para
recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para
decisão do Secretário da Fazenda ou do Secretário de Planejamento
decisão do Secretário da Fazenda ou do Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Regional, que:
e Desenvolvimento Regional, que:
 +
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar
o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas
o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas
Linha 131: Linha 174:
para ajuste do pagamento efetuado, no mês subseqüente aos
para ajuste do pagamento efetuado, no mês subseqüente aos
estabelecidos no “caput” do artigo 18 desta resolução;
estabelecidos no “caput” do artigo 18 desta resolução;
 +
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante
as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente
as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente
instruídas.
instruídas.
-
SEÇÃO III
+
 
-
Do valor da Bonificação por Resultados - BR
+
 
-
Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá
+
===SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados - BR===
 +
 
 +
'''Artigo 12 -''' O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá
ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º
ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º
do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro
do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro
Linha 143: Linha 189:
de Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no
de Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no
Período de Avaliação - DEPA:
Período de Avaliação - DEPA:
 +
BR = P x RM x ICA x DEPA
BR = P x RM x ICA x DEPA
-
§ 1° - Nos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício,
+
'''§ 1° -''' Nos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício,
o Percentual - P a ser utilizado na fórmula fixada no “caput”
o Percentual - P a ser utilizado na fórmula fixada no “caput”
deste artigo será multiplicado pela soma dos pesos dos Índices
deste artigo será multiplicado pela soma dos pesos dos Índices
Linha 154: Linha 201:
de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de
de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de
17 de dezembro de 2008.
17 de dezembro de 2008.
-
§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados
+
 
 +
'''§ 2º -''' Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados
em relação aos trimestres anteriores:
em relação aos trimestres anteriores:
 +
1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no
1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no
Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de
Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de
Linha 161: Linha 210:
do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada
do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada
trimestre;
trimestre;
 +
2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de
2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de
Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º
Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º
da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008; e
da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008; e
 +
3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.
3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.
-
§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o
+
 
 +
'''§ 3º -''' O correspondente período de avaliação em que o
servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não
servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não
cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício,
cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício,
será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere
será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere
o § 2º deste artigo.
o § 2º deste artigo.
-
§ 4º - Para fins do disposto no item 1 do § 2º deste artigo,
+
 
 +
'''§ 4º -''' Para fins do disposto no item 1 do § 2º deste artigo,
a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM,
a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM,
de servidor em exercício na Secretaria da Fazenda e na Secretaria
de servidor em exercício na Secretaria da Fazenda e na Secretaria
Linha 178: Linha 231:
nela incluídas valores de retribuição decorrentes do exercício
nela incluídas valores de retribuição decorrentes do exercício
nessas Secretarias, quando houver
nessas Secretarias, quando houver
-
§ 5º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados
+
 
 +
'''§ 5º -''' Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados
- BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos os
- BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos os
valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício
valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício
considerado.
considerado.
-
§ 6º - Na dedução dos valores a que se refere o § 5º deste
+
 
 +
'''§ 6º -''' Na dedução dos valores a que se refere o § 5º deste
artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos
artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos
valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na
valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na
conformidade do artigo 14 desta resolução.
conformidade do artigo 14 desta resolução.
-
Artigo 13 - Na determinação do valor da Bonificação por
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 13 -''' Na determinação do valor da Bonificação por
Resultados – BR, dos servidores abrangidos pelos incisos I a
Resultados – BR, dos servidores abrangidos pelos incisos I a
V do artigo 2º desta resolução conjunta será utilizado o Índice
V do artigo 2º desta resolução conjunta será utilizado o Índice
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA da unidade de
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA da unidade de
origem do servidor.
origem do servidor.
-
Artigo 14 - Também receberá o valor da Bonificação por
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 14 -''' Também receberá o valor da Bonificação por
Resultados - BR, calculado de forma proporcional à retribuição
Resultados - BR, calculado de forma proporcional à retribuição
mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de
mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de
Linha 199: Linha 258:
o servidor que, durante o período de avaliação, na mesma
o servidor que, durante o período de avaliação, na mesma
Secretaria, seja:
Secretaria, seja:
 +
1. nomeado em comissão, designado para responder por
1. nomeado em comissão, designado para responder por
cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de
cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de
coordenação, direção, chefia e encarregatura;
coordenação, direção, chefia e encarregatura;
 +
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer
outro cargo efetivo ou função-atividade; e
outro cargo efetivo ou função-atividade; e
 +
3. removido para outra unidade administrativa.
3. removido para outra unidade administrativa.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput”
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput”
Linha 209: Linha 271:
do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de
do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de
1978.
1978.
-
Artigo 15 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 15 -''' O valor do Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final,
Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final,
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não
poderá ser superior a 1 (um)
poderá ser superior a 1 (um)
-
Artigo 16 - Se na avaliação final do exercício o Índice
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 16 -''' Se na avaliação final do exercício o Índice
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1
(um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos
(um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos
-
do § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de
+
do § 4º do artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]].
-
dezembro de 2008.
+
 
-
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput”
+
 
 +
'''Parágrafo único -''' O adicional a que se refere o “caput”
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,
Linha 224: Linha 291:
a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao
a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao
exercício considerado.
exercício considerado.
-
Artigo 17 - Para os servidores que se encontrem nas situações
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 17 -''' Para os servidores que se encontrem nas situações
previstas nos artigos 14 e 18 desta resolução conjunta, o
previstas nos artigos 14 e 18 desta resolução conjunta, o
adicional a que se refere o artigo 16 desta resolução conjunta
adicional a que se refere o artigo 16 desta resolução conjunta
Linha 233: Linha 302:
devidas a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao
devidas a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao
exercício considerado.
exercício considerado.
-
Artigo 18 – Para os servidores do quadro especial da
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 18 –''' Para os servidores do quadro especial da
Secretaria da Fazenda, afastados junto à São Paulo Previdência
Secretaria da Fazenda, afastados junto à São Paulo Previdência
– SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo
– SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo
Linha 242: Linha 313:
1º desta resolução conjunta, considerar-se-á o período avaliado
1º desta resolução conjunta, considerar-se-á o período avaliado
total, independentemente de onde se deu a frequência.
total, independentemente de onde se deu a frequência.
-
§ 1º – Na determinação do valor da BR devida, para os fins
+
 
 +
'''§ 1º –''' Na determinação do valor da BR devida, para os fins
deste artigo, aplicar-se-á a proporcionalidade prevista no artigo
deste artigo, aplicar-se-á a proporcionalidade prevista no artigo
14 desta resolução conjunta.
14 desta resolução conjunta.
-
§ 2º - Considerar-se-á como frequência, para os fins deste
+
 
 +
'''§ 2º -''' Considerar-se-á como frequência, para os fins deste
artigo, aquela ocorrida na Secretaria da Fazenda e na SPPREV ou
artigo, aquela ocorrida na Secretaria da Fazenda e na SPPREV ou
IPESP, no período avaliado.
IPESP, no período avaliado.
-
SEÇÃO IV
+
 
-
Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR
+
 
-
Artigo 19 - O pagamento da Bonificação por Resultados
+
===SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR===
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 19 -''' O pagamento da Bonificação por Resultados
- BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução
- BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução
conjunta, será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao
conjunta, será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao
do término do período de avaliação.
do término do período de avaliação.
-
SEÇÃO V
+
 
-
Das Disposições Finais
+
 
-
Artigo 20 - É vedado o pagamento da Bonificação por
+
===SEÇÃO V - Das Disposições Finais===
 +
 
 +
'''Artigo 20 -''' É vedado o pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:
Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:
 +
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
 +
II - ocupantes de cargo e da função-atividade de Agente
II - ocupantes de cargo e da função-atividade de Agente
Fiscal de Rendas;
Fiscal de Rendas;
 +
III - servidores afastados nos termos do artigo 10 da Lei
III - servidores afastados nos termos do artigo 10 da Lei
Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003; e
Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003; e
 +
IV - aposentados e pensionistas.
IV - aposentados e pensionistas.
-
Artigo 21 - As disposições desta resolução aplicam-se aos
+
 
 +
 
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'''Artigo 21 -''' As disposições desta resolução aplicam-se aos
servidores em exercício no Instituto de Pagamentos Especiais de
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São Paulo - IPESP, no que couber.
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Artigo 22 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data
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'''Artigo 22 -''' Esta resolução conjunta entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2011, ficando
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revogadas a Resolução Conjunta SF/SEP-6, de 29-5-2009, e a
revogadas a Resolução Conjunta SF/SEP-6, de 29-5-2009, e a
Resolução SF-134, de 17-12-2010.
Resolução SF-134, de 17-12-2010.
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CAPÍTULO III
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Da Disposição Transitória
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Artigo único – O disposto no inciso V do artigo 2º desta
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==CAPÍTULO III - Da Disposição Transitória==
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'''Artigo único –''' O disposto no inciso V do artigo 2º desta
resolução conjunta será aplicado até a efetiva transferência de
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Edição atual tal como 14h14min de 21 de junho de 2011

Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008


Os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor em exercício nas unidades administrativas das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta resolução conjunta, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:

1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda e na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; e

3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.


Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008, e se encontre nas seguintes situações:

I - afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343,de 06 de janeiro de 1984;

II - afastado nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, até a instituição de vantagem de mesma natureza no órgão de exercício;

III - em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público - UAP;

IV - designado para o desempenho de atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão, nos termos da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008, em serviços específicos das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

V – desenvolvendo atividades afetas à Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, por força de convênio celebrado nos termos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.


Artigo 3º - Serão considerados como dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, seja deslocado para missão ou afastado para participar em congressos e outros certames técnicos ou científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 4º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.


CAPÍTULO II

SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas

Artigo 5º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.


Artigo 6º - Os indicadores e metas específicos deverão ser coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.


Artigo 7º - O cumprimento de cada meta de que trata o §1º do artigo 10 desta resolução conjunta será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.


Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero); e

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.


Artigo 8º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.


Artigo 9º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos do artigo 7º desta resolução conjunta, e de acordo com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores.


SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 10 - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta resolução conjunta.

§ 1° - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores globais e específicos.

§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades administrativas deverão ser considerados os indicadores globais.

§ 3º - Na determinação do cumprimento das metas de cada unidade administrativa, deverá ser aplicada a média ponderada dos indicadores específicos e globais, na forma a ser determinada em ato específico.


Artigo 11 - Os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional farão publicar, a cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, das unidades administrativas das respectivas Secretarias, obtido na forma desta resolução conjunta.

§ 1º - O dirigente de unidade administrativa que discordar do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo, poderá elaborar recurso dirigido à comissão instituída nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008, para manifestação, com cópia para o superior imediato para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.

§ 3º - A respectiva comissão deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Fazenda ou do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, que:

1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo, para ajuste do pagamento efetuado, no mês subseqüente aos estabelecidos no “caput” do artigo 18 desta resolução;

2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente instruídas.


SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, pelo somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:

BR = P x RM x ICA x DEPA

§ 1° - Nos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício, o Percentual - P a ser utilizado na fórmula fixada no “caput” deste artigo será multiplicado pela soma dos pesos dos Índices de Cumprimento de Metas – IC dos indicadores receita tributária (I4) e receita não-tributária (I5), considerados no cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA da avaliação de final de exercício, conforme estabelecido pela resolução conjunta de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.

§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados em relação aos trimestres anteriores:

1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de competência, que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada trimestre;

2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008; e

3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.

§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício, será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º - Para fins do disposto no item 1 do § 2º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, de servidor em exercício na Secretaria da Fazenda e na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, com opção de retribuição pelo vínculo originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição efetivamente percebida, nela incluídas valores de retribuição decorrentes do exercício nessas Secretarias, quando houver

§ 5º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício considerado.

§ 6º - Na dedução dos valores a que se refere o § 5º deste artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na conformidade do artigo 14 desta resolução.


Artigo 13 - Na determinação do valor da Bonificação por Resultados – BR, dos servidores abrangidos pelos incisos I a V do artigo 2º desta resolução conjunta será utilizado o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA da unidade de origem do servidor.


Artigo 14 - Também receberá o valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado de forma proporcional à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, e desta resolução conjunta, o servidor que, durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:

1. nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de coordenação, direção, chefia e encarregatura;

2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e

3. removido para outra unidade administrativa. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 15 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações trimestrais e na final, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um)


Artigo 16 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.


Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.


Artigo 17 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas nos artigos 14 e 18 desta resolução conjunta, o adicional a que se refere o artigo 16 desta resolução conjunta será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades administrativas, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.


Artigo 18 – Para os servidores do quadro especial da Secretaria da Fazenda, afastados junto à São Paulo Previdência – SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16-9-2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016, de 12-4-2010, quando da comprovação do período mínimo para fins de pagamento da BR, a que se refere o “caput” do artigo 1º desta resolução conjunta, considerar-se-á o período avaliado total, independentemente de onde se deu a frequência.

§ 1º – Na determinação do valor da BR devida, para os fins deste artigo, aplicar-se-á a proporcionalidade prevista no artigo 14 desta resolução conjunta.

§ 2º - Considerar-se-á como frequência, para os fins deste artigo, aquela ocorrida na Secretaria da Fazenda e na SPPREV ou IPESP, no período avaliado.


SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 19 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução conjunta, será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação.


SEÇÃO V - Das Disposições Finais

Artigo 20 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:

I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

II - ocupantes de cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas;

III - servidores afastados nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003; e

IV - aposentados e pensionistas.


Artigo 21 - As disposições desta resolução aplicam-se aos servidores em exercício no Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, no que couber.


Artigo 22 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2011, ficando revogadas a Resolução Conjunta SF/SEP-6, de 29-5-2009, e a Resolução SF-134, de 17-12-2010.


CAPÍTULO III - Da Disposição Transitória

Artigo único – O disposto no inciso V do artigo 2º desta resolução conjunta será aplicado até a efetiva transferência de que trata o Decreto nº 56.702, de 31 de janeiro de 2011, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 56.767, de 14 de fevereiro de 2011.