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Resolução Conjunta SF/SEP nº 10, de 08 de novembro de 2010

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Dispõe sobre a avaliação de desempenho para fins de confirmação ou exoneração no cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas em [[estágio probatório]]
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''Dispõe sobre a avaliação de desempenho para fins de confirmação ou exoneração no cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas em [[estágio probatório]]''
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Os Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução SF nº 77/2010, no artigo 2º da Resolução SEP nº. 10/2010 e nos artigos 3º e 5º do [[Decreto nº 56.046, de 26 de julho de 2010]], observado, no que couber, as disposições contidas nos artigos 9º, 10, 18 e 20 da [[Lei Complementar nº 1.034, de 18 de setembro de 2008]], Resolvem:
Os Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução SF nº 77/2010, no artigo 2º da Resolução SEP nº. 10/2010 e nos artigos 3º e 5º do [[Decreto nº 56.046, de 26 de julho de 2010]], observado, no que couber, as disposições contidas nos artigos 9º, 10, 18 e 20 da [[Lei Complementar nº 1.034, de 18 de setembro de 2008]], Resolvem:
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Artigo 1º - O Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, no período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, será submetido a [[avaliação especial de desempenho]], que verificará o atendimento dos seguintes requisitos mínimos necessários para sua confirmação no cargo:
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'''Artigo 1º -''' O Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, no período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, será submetido a [[avaliação especial de desempenho]], que verificará o atendimento dos seguintes requisitos mínimos necessários para sua confirmação no cargo:
I - adaptação à carreira;
I - adaptação à carreira;
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Artigo 2º - A avaliação de desempenho do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I será efetuada de acordo com os critérios e os conceitos previstos nesta Resolução e em seus Anexos I e II.
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'''Artigo 2º -''' A avaliação de desempenho do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I será efetuada de acordo com os critérios e os conceitos previstos nesta Resolução e em seus Anexos I e II.
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Parágrafo único – No decorrer de 30 (trinta) meses do estágio probatório serão realizadas 05 (cinco) avaliações.
 
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'''Parágrafo único –''' No decorrer de 30 (trinta) meses do estágio probatório serão realizadas 05 (cinco) avaliações.
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Artigo 3º - As chefias imediata e mediata do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I deverão:
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'''Artigo 3º -''' As chefias imediata e mediata do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I deverão:
I - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
I - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
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III - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.
III - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.
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§ 1º - O chefe imediato, ao constatar que o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não possui perfil para executar as atividades que lhe foram atribuídas, poderá solicitar à chefia mediata que lhe sejam atribuídas outras atividades, no âmbito da área onde se encontra em exercício ou em outra unidade, a critério da administração, ressalvadas eventuais restrições legais.
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'''§ 1º -''' O chefe imediato, ao constatar que o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não possui perfil para executar as atividades que lhe foram atribuídas, poderá solicitar à chefia mediata que lhe sejam atribuídas outras atividades, no âmbito da área onde se encontra em exercício ou em outra unidade, a critério da administração, ressalvadas eventuais restrições legais.
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§ 2º - O chefe imediato deverá relatar e comunicar a ocorrência prevista no § 1º ao órgão setorial de recursos humanos, por meio do Anexo III disponível na página do DRH/SF e da DRH/SEP na INTRANET, para fins de registro no processo de avaliação.
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'''§ 2º -''' O chefe imediato deverá relatar e comunicar a ocorrência prevista no § 1º ao órgão setorial de recursos humanos, por meio do Anexo III disponível na página do DRH/SF e da DRH/SEP na INTRANET, para fins de registro no processo de avaliação.
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Artigo 4º - A responsabilidade pelo acompanhamento contínuo e avaliação do servidor em estágio probatório é do chefe imediato, que poderá delegar essa tarefa, desde que o avaliador delegado não se encontre em estágio probatório.
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'''Artigo 4º -''' A responsabilidade pelo acompanhamento contínuo e avaliação do servidor em estágio probatório é do chefe imediato, que poderá delegar essa tarefa, desde que o avaliador delegado não se encontre em estágio probatório.
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§ 1º - Ao Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I que se encontre em estágio probatório, exercendo ou respondendo pela função de chefe imediato ou mediato, fica vedado efetuar a avaliação de que trata esta Resolução.
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'''§ 1º -''' Ao Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I que se encontre em estágio probatório, exercendo ou respondendo pela função de chefe imediato ou mediato, fica vedado efetuar a avaliação de que trata esta Resolução.
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§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, a responsabilidade pela avaliação será atribuída ao chefe imediatamente superior.
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'''§ 2º -''' Na hipótese prevista no § 1º, a responsabilidade pela avaliação será atribuída ao chefe imediatamente superior.
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§ 3º- Deverá ser registrado no Anexo III, disponível na página do DRH/SF e da DRH/SEP na INTRANET, pelo superior imediato, a qualquer momento, independentemente da fase da avaliação, toda e qualquer ocorrência que julgar relevante para confirmação ou exoneração do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I no cargo.
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'''§ 3º-''' Deverá ser registrado no Anexo III, disponível na página do DRH/SF e da DRH/SEP na INTRANET, pelo superior imediato, a qualquer momento, independentemente da fase da avaliação, toda e qualquer ocorrência que julgar relevante para confirmação ou exoneração do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I no cargo.
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§ 4º - Compete ao superior imediato, ou a quem ele delegar, dar ciência ao servidor de sua avaliação por meio do formulário que será utilizado para esse fim, ao final de cada etapa de avaliação.
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'''§ 4º -''' Compete ao superior imediato, ou a quem ele delegar, dar ciência ao servidor de sua avaliação por meio do formulário que será utilizado para esse fim, ao final de cada etapa de avaliação.
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Artigo 5º - Durante o período de estágio probatório, o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
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'''Artigo 5º -''' Durante o período de estágio probatório, o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
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I - na hipótese prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº. 1.034/2008;
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I - na hipótese prevista no artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008|Lei Complementar nº. 1.034/2008]];
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II - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
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II - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];
III - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
III - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
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V - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
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VI - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
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VI - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
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Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
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'''Parágrafo único -''' Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].
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Artigo 6º - Decorridos 30 (trinta) meses de efetivo exercício no cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, o órgão setorial de recursos humanos encaminhará à presidência da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, em até 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, propondo a confirmação no cargo àquele que obtiver:
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'''Artigo 6º -''' Decorridos 30 (trinta) meses de efetivo exercício no cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, o órgão setorial de recursos humanos encaminhará à presidência da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, em até 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, propondo a confirmação no cargo àquele que obtiver:
I- média final maior que 1,5, ou seja, conceito “atende” e no máximo 5 (cinco) conceitos “não atende” no conjunto das avaliações; ou
I- média final maior que 1,5, ou seja, conceito “atende” e no máximo 5 (cinco) conceitos “não atende” no conjunto das avaliações; ou
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II - média final maior que 1,5, ou seja, conceito “atende” e no máximo 2 (dois) conceitos “não atende” na penúltima ou última avaliação ou no conjunto das 2 (duas) últimas avaliações.
II - média final maior que 1,5, ou seja, conceito “atende” e no máximo 2 (dois) conceitos “não atende” na penúltima ou última avaliação ou no conjunto das 2 (duas) últimas avaliações.
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§ 1º - O órgão setorial de recursos humanos, no caso de proposta de exoneração, deverá preencher o Anexo IV e encaminhar à COTAN.
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'''§ 1º -''' O órgão setorial de recursos humanos, no caso de proposta de exoneração, deverá preencher o Anexo IV e encaminhar à COTAN.
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§ 2º - A COTAN poderá requisitar informações ou investigações suplementares para referendar ou não as propostas encaminhadas pelo órgão setorial de recursos humanos.
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'''§ 2º -''' A COTAN poderá requisitar informações ou investigações suplementares para referendar ou não as propostas encaminhadas pelo órgão setorial de recursos humanos.
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§ 3º - No caso de proposta de exoneração, a COTAN abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício, pelo interessado, do direito de defesa e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
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'''§ 3º -''' No caso de proposta de exoneração, a COTAN abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício, pelo interessado, do direito de defesa e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
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§ 4º - Apresentada a defesa, a COTAN terá 20 (vinte) dias para apreciá-la e apresentar manifestação sobre a exoneração ou não do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I;
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'''§ 4º -''' Apresentada a defesa, a COTAN terá 20 (vinte) dias para apreciá-la e apresentar manifestação sobre a exoneração ou não do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I;
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§ 5º - A COTAN deverá submeter aos respectivos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, a proposta de confirmação ou não dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, para decisão final.
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'''§ 5º -''' A COTAN deverá submeter aos respectivos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, a proposta de confirmação ou não dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, para decisão final.
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§ 6º - Os atos de confirmação ou de exoneração do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, pelo órgão setorial de recursos humanos, até o penúltimo dia do estágio probatório.
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'''§ 6º -''' Os atos de confirmação ou de exoneração do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, pelo órgão setorial de recursos humanos, até o penúltimo dia do estágio probatório.
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Artigo 7º - Os formulários mencionados nesta Resolução, quando utilizados, deverão ser impressos, assinados e encaminhados ao órgão setorial de recursos humanos em até 5 (cinco) dias após sua emissão.
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'''Artigo 7º -''' Os formulários mencionados nesta Resolução, quando utilizados, deverão ser impressos, assinados e encaminhados ao órgão setorial de recursos humanos em até 5 (cinco) dias após sua emissão.
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Artigo 8º - A COTAN acompanhará o processo de avaliação.
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'''Artigo 8º -''' A COTAN acompanhará o processo de avaliação.
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§ 1º – Depois de cada etapa de avaliação, o órgão setorial de recursos humanos encaminhará o relatório com os resultados para a COTAN.
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'''§ 1º –''' Depois de cada etapa de avaliação, o órgão setorial de recursos humanos encaminhará o relatório com os resultados para a COTAN.
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§ 2º - De posse dos resultados de cada etapa, a COTAN poderá solicitar esclarecimentos junto aos avaliadores.
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'''§ 2º -''' De posse dos resultados de cada etapa, a COTAN poderá solicitar esclarecimentos junto aos avaliadores.
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Artigo 9º - O órgão setorial de recursos humanos divulgará aos avaliadores as datas e prazos para preenchimento dos formulários de avaliação.
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'''Artigo 9º -''' O órgão setorial de recursos humanos divulgará aos avaliadores as datas e prazos para preenchimento dos formulários de avaliação.
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Artigo 10 - Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela COTAN.
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'''Artigo 10 -''' Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela COTAN.
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Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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'''Artigo 11 -''' Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<h2>Anexos</h2>
<h2>Anexos</h2>
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Edição de 17h23min de 31 de agosto de 2011

Dispõe sobre a avaliação de desempenho para fins de confirmação ou exoneração no cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas em estágio probatório

Os Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução SF nº 77/2010, no artigo 2º da Resolução SEP nº. 10/2010 e nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 56.046, de 26 de julho de 2010, observado, no que couber, as disposições contidas nos artigos 9º, 10, 18 e 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 18 de setembro de 2008, Resolvem:


Artigo 1º - O Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, no período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, será submetido a avaliação especial de desempenho, que verificará o atendimento dos seguintes requisitos mínimos necessários para sua confirmação no cargo:

I - adaptação à carreira;

II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.


Artigo 2º - A avaliação de desempenho do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I será efetuada de acordo com os critérios e os conceitos previstos nesta Resolução e em seus Anexos I e II.


Parágrafo único – No decorrer de 30 (trinta) meses do estágio probatório serão realizadas 05 (cinco) avaliações.


Artigo 3º - As chefias imediata e mediata do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I deverão:

I - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;

II - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;

III - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.

§ 1º - O chefe imediato, ao constatar que o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não possui perfil para executar as atividades que lhe foram atribuídas, poderá solicitar à chefia mediata que lhe sejam atribuídas outras atividades, no âmbito da área onde se encontra em exercício ou em outra unidade, a critério da administração, ressalvadas eventuais restrições legais.

§ 2º - O chefe imediato deverá relatar e comunicar a ocorrência prevista no § 1º ao órgão setorial de recursos humanos, por meio do Anexo III disponível na página do DRH/SF e da DRH/SEP na INTRANET, para fins de registro no processo de avaliação.


Artigo 4º - A responsabilidade pelo acompanhamento contínuo e avaliação do servidor em estágio probatório é do chefe imediato, que poderá delegar essa tarefa, desde que o avaliador delegado não se encontre em estágio probatório.

§ 1º - Ao Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I que se encontre em estágio probatório, exercendo ou respondendo pela função de chefe imediato ou mediato, fica vedado efetuar a avaliação de que trata esta Resolução.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, a responsabilidade pela avaliação será atribuída ao chefe imediatamente superior.

§ 3º- Deverá ser registrado no Anexo III, disponível na página do DRH/SF e da DRH/SEP na INTRANET, pelo superior imediato, a qualquer momento, independentemente da fase da avaliação, toda e qualquer ocorrência que julgar relevante para confirmação ou exoneração do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I no cargo.

§ 4º - Compete ao superior imediato, ou a quem ele delegar, dar ciência ao servidor de sua avaliação por meio do formulário que será utilizado para esse fim, ao final de cada etapa de avaliação.


Artigo 5º - Durante o período de estágio probatório, o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I - na hipótese prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº. 1.034/2008;

II - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

III - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;

V - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

VI - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.

Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 6º - Decorridos 30 (trinta) meses de efetivo exercício no cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, o órgão setorial de recursos humanos encaminhará à presidência da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, em até 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, propondo a confirmação no cargo àquele que obtiver:

I- média final maior que 1,5, ou seja, conceito “atende” e no máximo 5 (cinco) conceitos “não atende” no conjunto das avaliações; ou

II - média final maior que 1,5, ou seja, conceito “atende” e no máximo 2 (dois) conceitos “não atende” na penúltima ou última avaliação ou no conjunto das 2 (duas) últimas avaliações.

§ 1º - O órgão setorial de recursos humanos, no caso de proposta de exoneração, deverá preencher o Anexo IV e encaminhar à COTAN.

§ 2º - A COTAN poderá requisitar informações ou investigações suplementares para referendar ou não as propostas encaminhadas pelo órgão setorial de recursos humanos.

§ 3º - No caso de proposta de exoneração, a COTAN abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício, pelo interessado, do direito de defesa e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 4º - Apresentada a defesa, a COTAN terá 20 (vinte) dias para apreciá-la e apresentar manifestação sobre a exoneração ou não do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I;

§ 5º - A COTAN deverá submeter aos respectivos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, a proposta de confirmação ou não dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, para decisão final.

§ 6º - Os atos de confirmação ou de exoneração do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, pelo órgão setorial de recursos humanos, até o penúltimo dia do estágio probatório.


Artigo 7º - Os formulários mencionados nesta Resolução, quando utilizados, deverão ser impressos, assinados e encaminhados ao órgão setorial de recursos humanos em até 5 (cinco) dias após sua emissão.


Artigo 8º - A COTAN acompanhará o processo de avaliação.

§ 1º – Depois de cada etapa de avaliação, o órgão setorial de recursos humanos encaminhará o relatório com os resultados para a COTAN.

§ 2º - De posse dos resultados de cada etapa, a COTAN poderá solicitar esclarecimentos junto aos avaliadores.


Artigo 9º - O órgão setorial de recursos humanos divulgará aos avaliadores as datas e prazos para preenchimento dos formulários de avaliação.


Artigo 10 - Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela COTAN.


Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexos

Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV parte 1
Anexo IV parte 2