Resolução Conjunta PGE/COR nº 05, de 12 de novembro de 2013
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- | Corregedor Geral, | + | Considerando a necessidade de compatibilização do regramento concernente ao acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos Procuradores do Estado com a atual estrutura da PGE, em especial no que diz respeito à apresentação, à Corregedoria, dos relatórios mensais de atividades, resolvem: |
- | Considerando a necessidade de compatibilização do regramento | + | |
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+ | * Publicada no DOE, aos 13 de novembro de 2013. Consultar DOE. |
Edição de 12h48min de 19 de novembro de 2013
Altera a Resolução Conjunta PGE-COR 2, de 15-09-2010, que dispõe sobre o Relatório Mensal de Atividades dos Procuradores do Estado
O Procurador Geral do Estado e o Procurador do Estado Corregedor Geral,
Considerando a necessidade de compatibilização do regramento concernente ao acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos Procuradores do Estado com a atual estrutura da PGE, em especial no que diz respeito à apresentação, à Corregedoria, dos relatórios mensais de atividades, resolvem:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados da Resolução Conjunta PGE-COR 2, de 15-09-2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 2º:
“Artigo 2º - Todos os Procuradores do Estado em exercício deverão apresentar Relatório Mensal de Atividades.
Parágrafo único – Ficam dispensados da apresentação do relatório previsto no caput deste artigo:
I – o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado Adjunto e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete;
II – o Procurador do Estado Corregedor Geral e os Corregedores Auxiliares;
III - os Subprocuradores Gerais do Estado;
IV – o Procurador do Estado Ouvidor;
V – o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos;
VI – os Procuradores do Estado afastados da carreira.”
II – o caput e o § 1º do artigo 5º:
“Artigo 5º - O Procurador Geral do Estado Adjunto, os Subprocuradores Gerais do Estado, os Coordenadores de Autarquias e as Chefias das Unidades da PGE deverão, após a conferência dos dados, validar os Relatórios Mensais de Atividades de cada Procurador do Estado subordinado, bem como seu próprio relatório, se o caso, até o dia 10 do mês de preenchimento, acessando o endereço eletrônico referido no artigo 1º.
§ 1º - As autoridades referidas no caput deste artigo poderão delegar a tarefa de validação dos relatórios mensais de atividades, mediante prévia comunicação à Corregedoria.”
Artigo 2º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Dados da Publicação
- Publicada no DOE, aos 13 de novembro de 2013. Consultar DOE.