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Resolução Conjunta PGE/COR nº 05, de 12 de novembro de 2013

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de Atividades dos Procuradores do Estado
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O Procurador Geral do Estado e o Procurador do Estado Corregedor Geral,
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Considerando a necessidade de compatibilização do regramento concernente ao acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos Procuradores do Estado com a atual estrutura da PGE, em especial no que diz respeito à apresentação, à Corregedoria, dos relatórios mensais de atividades, resolvem:
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'''Artigo 1º''' – Os dispositivos adiante indicados da [[Resolução Conjunta PGE/COR nº 02, de 15 de setembro de 2010|Resolução Conjunta PGE-COR 2, de 15-09-2010]], passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Artigo 2º - Todos os Procuradores do Estado em exercício
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deverão apresentar Relatório Mensal de Atividades.
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I – o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral do
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Estado Adjunto e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete;
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V – o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos;
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VI – os Procuradores do Estado afastados da carreira.”
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“Artigo 5º - O Procurador Geral do Estado Adjunto, os Subprocuradores
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Gerais do Estado, os Coordenadores de Autarquias
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§ 1º - As autoridades referidas no caput deste artigo
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poderão delegar a tarefa de validação dos relatórios mensais
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de atividades, mediante prévia comunicação à Corregedoria.”
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* Publicada no DOE, aos 13 de novembro de 2013. Consultar DOE.

Edição de 12h48min de 19 de novembro de 2013

Altera a Resolução Conjunta PGE-COR 2, de 15-09-2010, que dispõe sobre o Relatório Mensal de Atividades dos Procuradores do Estado

O Procurador Geral do Estado e o Procurador do Estado Corregedor Geral,

Considerando a necessidade de compatibilização do regramento concernente ao acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos Procuradores do Estado com a atual estrutura da PGE, em especial no que diz respeito à apresentação, à Corregedoria, dos relatórios mensais de atividades, resolvem:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados da Resolução Conjunta PGE-COR 2, de 15-09-2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 2º:

“Artigo 2º - Todos os Procuradores do Estado em exercício deverão apresentar Relatório Mensal de Atividades.

Parágrafo único – Ficam dispensados da apresentação do relatório previsto no caput deste artigo:

I – o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado Adjunto e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete;

II – o Procurador do Estado Corregedor Geral e os Corregedores Auxiliares;

III - os Subprocuradores Gerais do Estado;

IV – o Procurador do Estado Ouvidor;

V – o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos;

VI – os Procuradores do Estado afastados da carreira.”

II – o caput e o § 1º do artigo 5º:

“Artigo 5º - O Procurador Geral do Estado Adjunto, os Subprocuradores Gerais do Estado, os Coordenadores de Autarquias e as Chefias das Unidades da PGE deverão, após a conferência dos dados, validar os Relatórios Mensais de Atividades de cada Procurador do Estado subordinado, bem como seu próprio relatório, se o caso, até o dia 10 do mês de preenchimento, acessando o endereço eletrônico referido no artigo 1º.

§ 1º - As autoridades referidas no caput deste artigo poderão delegar a tarefa de validação dos relatórios mensais de atividades, mediante prévia comunicação à Corregedoria.”

Artigo 2º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Dados da Publicação

  • Publicada no DOE, aos 13 de novembro de 2013. Consultar DOE.