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Resolução Conjunta PGE/COR nº 02, de 15 de setembro de 2010

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Estabelece o procedimento para acompanhamento do estágio confirmatório

O Procurador Geral do Estado e o Procurador do Estado Corregedor Geral,Considerando a necessidade de aprimoramento das disposições contidas na Resolução PGE nº 126, de 31 de outubro de 1995, que dispõe sobre os procedimentos de apuração de requisitos para a confirmação na Carreira de Procurador do Estado, Resolvem:

Artigo 1º - O Procurador do Estado em estágio confirmatório deverá encaminhar, por meio de correio eletrônico, à chefia imediata, relatório descrevendo as atividades desenvolvidas no trimestre anterior, instruído com cópias de três peças produzidas no período correspondente, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que se completar cada trimestre.

§ 1º - O relatório a que alude o caput, deverá ser apresentado a partir da data da entrada em exercício na carreira e até que sejam completados dez trimestres.

§ 2º - Se as funções exercidas não exigirem produção de peças ou trabalhos escritos, o Procurador do Estado confirmando deverá descrever pormenorizadamente em seus relatórios as atividades desenvolvidas no trimestre correspondente, indicando as fontes para a conferência das informações prestadas.

§ 3º - A chefia imediata encaminhará, por meio de correio eletrônico, ao responsável pelo órgão de atuação do confirmando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o relatório mencionado no caput, manifestando-se relativamente aos itens descritos no artigo 3º desta Resolução.

Artigo 2º - O responsável pelo órgão de atuação em que estiver classificado o Procurador do Estado em estágio confirmatório remeterá, por meio de correio eletrônico, o relatório previsto no artigo anterior à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo no prazo máximo de 10 (dez) dias do seu recebimento, acrescendo as considerações que entender relevantes.

Parágrafo único - Todas e quaisquer providências cabíveis na avaliação do desempenho técnico e profissional do Procurador do Estado em estágio confirmatório deverão ser propostas à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado para análise, antes da adoção de qualquer medida.

Artigo 3º - As Chefias imediata e mediata, ao se manifestarem nos termos dos artigos 1º e 2º desta Resolução, deverão emitir, relativamente a cada Procurador do Estado em estágio confirmatório, avaliação abordando os seguintes aspectos:

a) diligência, capacidade, exação;

b) presteza, atenção;

c) regularidade jurídica, gramatical e funcional;

d) espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

e) urbanidade no trato com as pessoas em geral;

f) procedimento pessoal.

Parágrafo único - As Chefias das Unidades poderão delegar às Chefias de Subprocuradorias as atribuições previstas neste artigo, quando não for possível a avaliação individualizada do confirmando.

Artigo 4º - No primeiro relatório que elaborar, o Procurador do Estado em estágio confirmatório deverá:

I - informar os seguintes dados pessoais: endereço residencial, número de RG, número do CPF/MF, nível, área de atuação, lotação e local de exercício das funções;

II - descrever as atividades desenvolvidas, indicando os tipos de peças jurídicas e/ou de ações predominantes em sua banca, bem como as condições de trabalho e de infra-estrutura existentes.

III - relacionar o número de peças ou trabalhos jurídicos elaborados no desempenho das funções do cargo, bem como apresentar cópia de uma peça para cada mês do trimestre correspondente.

Artigo 5º - Nos relatórios trimestrais subseqüentes ao inicial, o Procurador do Estado em estágio confirmatório deverá prestar as informações previstas nos itens II e III do artigo anterior, acrescidas daquelas consideradas relevantes a critério do informante, bem como as informações previstas no item I, apenas em caso de alteração.

Artigo 5º-A - o Procurador do Estado chefe do órgão de execução em que atuar Procurador do Estado em estágio confirmatório terá as atribuições de:

I - orientar, diretamente ou mediante delegação, o Procurador do Estado em estágio confirmatório, auxiliando-o a solucionar dúvidas e a superar dificuldades;

II - atuar para que o Procurador do Estado em estágio confirmatório possa tomar conhecimento das diversas matérias e assuntos afetos à respectiva área de atuação. Parágrafo único - As atribuições previstas no caput deste artigo serão exercidas sem prejuízo da avaliação lançada nos relatórios trimestrais, disciplinada no artigo 3º desta resolução conjunta, e da correição permanente prevista no artigo 117 da Lei Complementar Estadual nº 478, de 18 de julho de 1986 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo).

(Redação dada pela Resolução Conjunta PGE/COR nº 02 de 27 de dezembro de 2011)

Artigo 5º-B Sem prejuízo do disposto no artigo 5º-A desta resolução, o Procurador do Estado em estágio probatório, nos primeiros 6 (seis) meses de seu exercício no cargo, contará com o auxílio de Procurador do Estado monitor.

(incluído pela Resolução Conjunta PGE/COR nº 02, de 13 de maio de 2013)

§ 1º - O Procurador do Estado monitor será designado pelo Subprocurador Geral do Estado ? Área da Consultoria e pelos Procuradores do Estado Chefes das Unidades do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal dentre Procuradores, que, preferencialmente, preencham os seguintes critérios:

I - no que diz respeito às Áreas do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal:

a) exercício na mesma Subprocuradoria, quanto às Procuradorias especializadas da Capital;

b) identidade quanto à Seccional da atuação e à especialidade do Procurador do Estado em estágio probatório, no caso das Procuradorias Regionais;

c) não sendo atendidos os requisitos das alíneas ?a? ou ?b?, que o Procurador tenha exercício na unidade do Procurador do Estado recém-ingresso.

II - no que diz respeito à Área da Consultoria Geral, estar designado para atuar no mesmo órgão de exercício e possuir reconhecida experiência na área de atuação do Procurador do Estado recém-ingresso.

§ 2º - O Procurador do Estado monitor prestará orientação diretamente ao Procurador do Estado em estágio probatório, auxiliando-o a solucionar dúvidas e superar dificuldades incumbindo-lhe:

I - auxiliar na divulgação do conhecimento das diversas matérias e assuntos afetos à respectiva área de atuação, inclusive, por meio do compartilhamento de teses fazendárias, julgados e peças administrativas ou judiciais;

II - explicar as rotinas administrativas estaduais;

III - auxiliar no manuseio dos softwares de utilização obrigatória na Procuradoria Geral do Estado, como PGE-NET, SEF, e outros relativos a áreas específicas de atuação;

IV - outras providências consentâneas com a adaptação e formação dos Procuradores do Estado em estágio probatório.

§ 3º - A atuação do Procurador do Estado monitor deverá ser desempenhada sem prejuízo das atribuições da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado e das chefias imediata e mediata do Procurador do Estado recém-ingresso.

§ 4º - A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, para efeito de acompanhamento do estágio probatório, poderá solicitar informações adicionais ao Procurador do Estado monitor, sem prejuízo das manifestações das chefias imediata e mediata.

§ 5º - A designação de Procurador do Estado monitor constitui serviço relevante, para fins de promoção na carreira.

§ 6º - Somente poderão ser designados para a monitoria os Procuradores do Estado já confirmados na carreira que tenham manifestado interesse na assunção de tal responsabilidade, salvo na inexistência de interessados que preencham os critérios expostos no §1º, quando a monitoria será atribuída à chefia imediata.

§7º - Nas hipóteses das alíneas ?a? e ?b? do inciso I do §1º, caso o número de Procuradores do Estado interessados seja superior à quantidade de recém-ingressos, a escolha será realizada mediante sorteio.

§ 8º - Não poderá ser designado como monitor o Procurador do Estado que já desempenhou tais funções nos cinco anos anteriores ao novo ato de designação, exceto em caso de ausência de outros interessados.

§ 9º - A atividade de monitoria será certificada pelo Subprocurador Geral da área de atuação do Procurador do Estado recém-ingresso, mediante a apresentação de relatório circunstanciado das atividades pelo monitor, acompanhado de avaliação pelo monitorado e pela chefia imediata?.

Artigo 6º - Competirá à Corregedoria, durante o estágio probatório:

I - manter pasta digital individualizada em nome de cada um dos Procuradores do Estado em estágio confirmatório, na qual serão arquivadas todas as informações, documentos e trabalhos relativos ao confirmando (Redação dada pela Resolução PGE-COR nº 1 de 21-2-2013);

II - promover de forma individualizada a análise dos relatórios e trabalhos apresentados, bem como determinar as diligências e os procedimentos que se fizerem necessários à avaliação das atividades e da conduta profissional do Procurador do Estado confirmando;

III - emitir avaliações trimestrais e propor, quando necessário, a adoção de medidas visando à correção da conduta do Procurador do Estado sob avaliação, cientificando-o por meio eletrônico, com remessa de cópias das manifestações da chefia e do Corregedor Auxiliar responsável pelo acompanhamento do estágio (Redação dada pela Resolução PGE-COR nº 1 de 21-2-2013);

IV - emitir parecer individualizado, fundamentado e conclusivo, opinando pela confirmação, ou não, do Procurador do Estado em questão, no respectivo cargo.

Parágrafo único - A Corregedoria poderá, também, realizar reuniões trimestrais de avaliação com os responsáveis pelos órgãos de atuação da PGE em que estiverem classificados Procuradores do Estado em estágio confirmatório ou com os Procuradores do Estado para os quais forem delegadas as atribuições previstas nesta resolução.

Artigo 7º - Caso a conclusão do relatório da Corregedoria seja contrária à confirmação, será formado expediente para encaminhamento ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de até 90 (noventa) dias que antecedem o término do período de estágio confirmatório, para as providências previstas no artigo 71 e parágrafo único da Lei Complementar 478, de 18 de julho de 1986.

Parágrafo único - No mesmo prazo, o relatório favorável à confirmação deverá ser encaminhado ao Procurador Geral do Estado que, caso venha a divergir motivadamente, submetê-lo-á ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, para as providências previstas no artigo 71 e parágrafo único da Lei Complementar 478, de 18 de julho de 1986, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do período de estágio.

Artigo 8º - Se a manifestação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado for contrária à confirmação, o expediente respectivo será encaminhado ao Gabinete do Procurador Geral do Estado para que sejam adotadas as providências visando à exoneração do Procurador do Estado confirmando antes de ser completado o triênio do estágio.

Artigo 9º - Todos os relatórios e documentos de que trata esta resolução deverão ser encaminhados em arquivos no formato pdf por meio eletrônico, com a respectiva ciência por escrito do Procurador do Estado interessado nas manifestações de suas chefias.

Parágrafo único - As peças conterão a assinatura do Procurador do Estado e o protocolo judicial; os pareceres conterão a assinatura do Procurador do Estado e a aprovação da respectiva chefia. (Redação dada pela Resolução PGE-COR nº 1 de 21-2-2013)

Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Resolução PGE nº 126, de 31 de outubro de 1995.


Disposição Transitória

Artigo único - Enquanto não finalizadas as providências para o acesso do Procurador do Estado submetido a estágio confirmatório a correio eletrônico por meio da rede -Notes, permanece a orientação anterior para apresentação do relatório trimestral pelos meios tradicionais.