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Resolução Conjunta CC/SG nº 05, de 14 de setembro de 2015

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Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base para os indicadores globais da Secretaria da Fazenda, visando ao pagamento da Bonificação por Resultados – BR aos servidores a que se refere a Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2015


O Secretário-Chefe da Casa Civil e O Secretário de Governo, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:


Artigo 1° - Para o exercício de 2015, as metas e as linhas de base para os indicadores globais da Secretaria da Fazenda, a que se refere a Resolução Conjunta CC/SG nº 04, de 14 de setembro de 2015, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR aos servidores dessa Pasta, ficam fixadas nos termos do Anexo desta resolução conjunta.

Parágrafo único - Para o indicador receita tributária (I4), o valor nominal da meta e da linha de base previstos no Anexo desta resolução conjunta serão atualizados a fim de incorporar os valores efetivos ou previsões mais recentes dos parâmetros variação de IPCA e crescimento do PIB paulista, no caso do ICMS, e valor médio e quantidade de veículo novos, no caso do IPVA.


Artigo 2º - As metas e as linhas de base dos indicadores receita tributária (I4) e receita não tributária (I5) especificadas no Anexo desta resolução conjunta, serão desdobradas trimestralmente por ato do Secretário da Fazenda, observando-se o comportamento sazonal dos indicadores nos 3 (três) últimos exercícios.

§ 1º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, nos 3 (três) primeiros trimestres do presente período de avaliação, o percentual a ser definido em decreto, de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, será multiplicado pelo somatório dos pesos dos indicadores de apuração trimestral, receita tributária (I4) e receita não tributária (I5).

§ 2º - Nas situações previstas no § 1º deste artigo, o Índice de Cumprimento de Metas – IC de cada indicador não será superior a 1 (um).


Artigo 3° - O Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos Serviços Prestados será apurado com base em escala de 1,0 (um) a 5,0 (cinco), significando:

I - 1,0 (um)Péssimo;

II - 2,0 (dois) Ruim;

III - 3,0 (três) Regular;

IV - 4,0 (quatro) Bom;

V – 5,0 (cinco) Ótimo.


Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 15 de setembro de 2015 Consultar DOE

Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de setembro de 2015.