Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 17, de 01 de dezembro de 2017
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Edição atual tal como 14h21min de 4 de dezembro de 2017
Dispõe sobre a definição, e os critérios de apura- ção e avaliação, dos indicadores do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, no exercício de 2017
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem- DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, no exercício de 2017:
I - Indicador de Execução Física de Obras Rodoviárias - I1;
II - Indicador de Segurança Rodoviária - I2;
III - Indicador de Implementação de Gestão Documental - I3;
IV - Indicador de Instrução e Julgamento de Processos de Recursos Administrativos - I4.
Artigo 2º - O Indicador de Execução Física de Obras Rodoviárias
- I1 será definido pela proporção entre a Extensão de
Obra executada em km e a Extensão de Obra Prevista em km,
na seguinte forma:
I1 = OEx/OP
Sendo:
OEx = Extensão de Obra executada;
OP = Extensão de Obra Prevista.
Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere
o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de
Monitoramento de Programa e Ações do PPA - SIMPA da Secretaria
de Planejamento e Gestão, tendo como unidade responsá-
vel pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.
Artigo 3º - O Indicador de Segurança Rodoviária - I2 será
definido pela proporção entre a somatória dos Acidentes com
vítimas na Malha Rodoviária (km) e a Extensão da Malha Rodoviária
(km) sob a responsabilidade do DER, na seguinte forma:
I2 = AvMR / EMR
Sendo:
AvMR = Ʃ Acidentes com vítimas da Malha Rodoviária (km) do DER;
EMR = Extensão da Malha Rodoviária (km) do DER.
Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere
o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de
Informações Gerenciais de Acidentes de Trânsito do Estado de
São Paulo - INFOSIGA, do Movimento Paulista de Segurança de
Trânsito, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a
Diretoria de Planejamento.
Artigo 4º - O Indicador de Implementação de Gestão
Documental - I3 será definido pela somatória dos quantitativos
de documentos organizados e eliminados em metros lineares,
segundo aplicação dos normativos Plano de Classificação e
Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração
Pública do Estado de São Paulo Atividades-Meio e Fim do DER.
Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte os Editais de Ciência e Eliminação de Documentos, publicados em Diário Oficial e Planilha de controle do acervo documental arquivístico, tendo como unidade responsável pela sua apuração a Coordenadoria de Gestão Administrativa.
Artigo 5º - O Indicador de Instrução e Julgamento de
Processos de Recursos Administrativos - I4 será definido pela
proporção entre o Tempo médio de Instrução e Julgamento em
dias corridos e a quantidade de processos, na seguinte forma:
I4 = TmIJ / P
Sendo:
TmIJ = Tempo médio de Instrução e Julgamento (dias corridos);
P = Quantidade de Processos.
Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere
o “caput” deste artigo apresentarão, como fonte, relatório
extraído do Sistema Business Intelligence - BI, tendo como
unidade responsável pelo seu cálculo a Área de Gestão de
Multas e Recursos.
CAPÍTULO II
Da Apuração e Avaliação dos Resultados
Artigo 6º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:
IC = (Valor Apurado - Linha de Base)/(Meta - Linha de Base)
Parágrafo único - O valor do Índice de Cumprimento de
Metas - IC será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero);
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
Artigo 7º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de
Cumprimento de Metas - IC, devendo-se, para tanto, observar
os pesos a serem fixados para cada indicador, se houver, em
resolução conjunta de Metas.
Artigo 8º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER
enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, por intermé-
dio do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas
Públicas (GIAPP), contendo uma avaliação do cumprimento
das metas e as respectivas justificativas para o desempenho
do período.
Parágrafo único - Ao final do período de avaliação, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 9º - As metas, linhas de base e peso dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidos em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.
Artigo 10 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 22