Ferramentas pessoais

Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 17, de 01 de dezembro de 2017

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre a definição, e os critérios de apura- ção e avaliação, dos indicadores do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, no exercício de 2017

O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, resolvem:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem- DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, no exercício de 2017:

I - Indicador de Execução Física de Obras Rodoviárias - I1;

II - Indicador de Segurança Rodoviária - I2;

III - Indicador de Implementação de Gestão Documental - I3;

IV - Indicador de Instrução e Julgamento de Processos de Recursos Administrativos - I4.


Artigo 2º - O Indicador de Execução Física de Obras Rodoviárias - I1 será definido pela proporção entre a Extensão de Obra executada em km e a Extensão de Obra Prevista em km, na seguinte forma:


I1 = OEx/OP


Sendo:

OEx = Extensão de Obra executada;

OP = Extensão de Obra Prevista.


Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de Monitoramento de Programa e Ações do PPA - SIMPA da Secretaria de Planejamento e Gestão, tendo como unidade responsá- vel pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.


Artigo 3º - O Indicador de Segurança Rodoviária - I2 será definido pela proporção entre a somatória dos Acidentes com vítimas na Malha Rodoviária (km) e a Extensão da Malha Rodoviária (km) sob a responsabilidade do DER, na seguinte forma:


I2 = AvMR / EMR


Sendo:

AvMR = Ʃ Acidentes com vítimas da Malha Rodoviária (km) do DER;

EMR = Extensão da Malha Rodoviária (km) do DER.


Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de Informações Gerenciais de Acidentes de Trânsito do Estado de São Paulo - INFOSIGA, do Movimento Paulista de Segurança de Trânsito, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.


Artigo 4º - O Indicador de Implementação de Gestão Documental - I3 será definido pela somatória dos quantitativos de documentos organizados e eliminados em metros lineares, segundo aplicação dos normativos Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo Atividades-Meio e Fim do DER.

Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte os Editais de Ciência e Eliminação de Documentos, publicados em Diário Oficial e Planilha de controle do acervo documental arquivístico, tendo como unidade responsável pela sua apuração a Coordenadoria de Gestão Administrativa.


Artigo 5º - O Indicador de Instrução e Julgamento de Processos de Recursos Administrativos - I4 será definido pela proporção entre o Tempo médio de Instrução e Julgamento em dias corridos e a quantidade de processos, na seguinte forma:


I4 = TmIJ / P

Sendo:

TmIJ = Tempo médio de Instrução e Julgamento (dias corridos);

P = Quantidade de Processos.


Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão, como fonte, relatório extraído do Sistema Business Intelligence - BI, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Área de Gestão de Multas e Recursos.

CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 6º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:

IC = (Valor Apurado - Linha de Base)/(Meta - Linha de Base)


Parágrafo único - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;


2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.


Artigo 7º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - IC, devendo-se, para tanto, observar os pesos a serem fixados para cada indicador, se houver, em resolução conjunta de Metas.


Artigo 8º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, por intermé- dio do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas (GIAPP), contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Parágrafo único - Ao final do período de avaliação, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 9º - As metas, linhas de base e peso dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidos em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 10 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 04/12/2017 - Consultar DOE pág 22