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Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 01, de 20 de fevereiro de 2013

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== CAPÍTULO I ==
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== CAPÍTULO I - Da Definição dos Indicadores==
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Da Definição dos Indicadores
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'''Artigo 1º -''' Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Gestão Pública, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.104-2010:
'''Artigo 1º -''' Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Gestão Pública, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.104-2010:
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Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação, que será de 1º-1-2012 a 31-12-2012.
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação, que será de 1º-1-2012 a 31-12-2012.
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== CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores==
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== CAPÍTULO II ==
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'''Artigo 2º -''' O Intervalo médio entre o agendamento e a publicação do resultado das Perícias Médicas no Diário Oficial – IMPM (I1) será calculado pela seguinte fórmula:
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Da Apuração dos Indicadores
 
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'''Artigo 2º -''' O Intervalo médio entre o agendamento e a publicação do resultado das Perícias Médicas no Diário Oficial – IMPM (I1) será calculado pela seguinte fórmula:
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'''IMPM (I1) =  ∑(prPM - aPM) / TPMRe'''
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'''Artigo 3º -''' O Índice de Capacitação de Recursos Humanos – ICRH (I2) será calculado pela razão entre o número total de funcionários e servidores do Estado capacitados durante o ano de 2012 e o número total de funcionários e servidores do Estado capacitados durante o ano de 2011, conforme fórmula abaixo:
'''Artigo 3º -''' O Índice de Capacitação de Recursos Humanos – ICRH (I2) será calculado pela razão entre o número total de funcionários e servidores do Estado capacitados durante o ano de 2012 e o número total de funcionários e servidores do Estado capacitados durante o ano de 2011, conforme fórmula abaixo:
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ICRH(I2) = servidores e funcionários capacitados em 2012
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'''ICRH(I2) = servidores e funcionários capacitados em 2012 / servidores e funcionários capacitados em 2011'''
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          servidores e funcionários capacitados em 2011
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'''Artigo 4º -''' A Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – TIGR (I3) será calculada pela média ponderada do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl (I3a) e do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp (I3b), conforme fórmula abaixo:  
'''Artigo 4º -''' A Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – TIGR (I3) será calculada pela média ponderada do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl (I3a) e do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp (I3b), conforme fórmula abaixo:  
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'''TIGR(I3) = 8 * lC [lepl (l3a)] + 2 * lC [ lscp (l3b)] / 10'''
'''§ 1° -''' O Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl (I3a) será obtido pela razão entre Marcos de Tarefas dos planos cumpridos dentro dos prazos estipulados (MTp) e total de Tarefas Estipuladas (TE), conforme fórmula abaixo:
'''§ 1° -''' O Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl (I3a) será obtido pela razão entre Marcos de Tarefas dos planos cumpridos dentro dos prazos estipulados (MTp) e total de Tarefas Estipuladas (TE), conforme fórmula abaixo:
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Iepl (I3a) = MTp
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'''Iepl (I3a) = MTp / TE'''
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'''§ 3° -''' O Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp (I3b) será obtido pela razão entre a média das Notas de Satisfação do Cliente (NSC) e a Nota Máxima Possível na avaliação (NMP), conforme fórmula abaixo:
'''§ 3° -''' O Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp (I3b) será obtido pela razão entre a média das Notas de Satisfação do Cliente (NSC) e a Nota Máxima Possível na avaliação (NMP), conforme fórmula abaixo:
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Iscp (I3b) = NSC
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'''Iscp (I3b) = NSC / NMP'''
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            ___
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'''Artigo 5º -''' O Grau de ampliação da Rede Intragov – GIntra (I4) será calculado pela razão entre a Rede Intragov fixa ao final do Período de Avaliação (rifFPA) e a rede Intragov fixa do início do Período de Avaliação (rifIPA), subtraída a unidade, multiplicada por 100, conforme fórmula abaixo:
'''Artigo 5º -''' O Grau de ampliação da Rede Intragov – GIntra (I4) será calculado pela razão entre a Rede Intragov fixa ao final do Período de Avaliação (rifFPA) e a rede Intragov fixa do início do Período de Avaliação (rifIPA), subtraída a unidade, multiplicada por 100, conforme fórmula abaixo:
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GIntra (I4) = (rifFPA - 1) x 100
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GIntra (l4) = ( rifFPA - 1) / riflPA x 100
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'''Artigo 6º -''' A Taxa de Ampliação da Participação no “Prêmio Mário Covas” – TAPPMC (I5) será calculada pela razão entre o número total de inscrições válidas na edição 2012 (NTIVPAt) e o número total de inscrições válidas na edição 2011 (NTIVPAn), conforme fórmula abaixo:
'''Artigo 6º -''' A Taxa de Ampliação da Participação no “Prêmio Mário Covas” – TAPPMC (I5) será calculada pela razão entre o número total de inscrições válidas na edição 2012 (NTIVPAt) e o número total de inscrições válidas na edição 2011 (NTIVPAn), conforme fórmula abaixo:
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'''TAPPMC (l5) = NTIVPAt / NTIVPAn'''
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== CAPÍTULO III - Da Fixação das Metas==
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== CAPÍTULO III ==
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Da Fixação das Metas
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'''Artigo 7º -''' As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, de 1º-1-2012 a 31-12-2012, que corresponde ao período de avaliação, ficando estabelecidas conforme disposto no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.
'''Artigo 7º -''' As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, de 1º-1-2012 a 31-12-2012, que corresponde ao período de avaliação, ficando estabelecidas conforme disposto no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.
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'''Artigo 8º -''' As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.  
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'''Artigo 8º -''' As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.
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== CAPÍTULO IV - Do Índice de Cumprimento de Metas==
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== CAPÍTULO IV ==
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Do Índice de Cumprimento de Metas
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'''Artigo 9º -''' O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado (Val_Apurado) ao final do período de avaliação subtraído do valor fixado como linha de base (Val_Base) e o valor fixado como meta (Valor_Meta) subtraído do valor fixado como linha de base (Val_Base), na seguinte forma:
'''Artigo 9º -''' O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado (Val_Apurado) ao final do período de avaliação subtraído do valor fixado como linha de base (Val_Base) e o valor fixado como meta (Valor_Meta) subtraído do valor fixado como linha de base (Val_Base), na seguinte forma:
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'''IC = ( Valor Apurado - Valor Base ) / (Valor Meta - Val_Base)'''
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3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), quando houver superação da meta.
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), quando houver superação da meta.
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== CAPÍTULO V - Do Índice Agregado de Cumprimento de Metas==
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== CAPÍTULO V ==
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Do Índice Agregado de Cumprimento de Metas
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III – considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação de metas aprovada em resolução conjunta da comissão intersecretarial, conforme previsto no § 5º do art. 12 da LC 1.104-2010.
III – considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação de metas aprovada em resolução conjunta da comissão intersecretarial, conforme previsto no § 5º do art. 12 da LC 1.104-2010.
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== CAPÍTULO VI - Disposições Finais==
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== CAPÍTULO VI ==
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Disposições Finais
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'''Artigo 12 -''' Cabe à Comissão a que se refere o § 2º do art. 10 da LC 1.104-2010, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta.
'''Artigo 12 -''' Cabe à Comissão a que se refere o § 2º do art. 10 da LC 1.104-2010, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta.
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'''Artigo 15 -''' Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2012, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-1, de 21-11-2012.  
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'''Artigo 15 -''' Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2012, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-1, de 21-11-2012.
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== ANEXO ==
== ANEXO ==
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a que se refere o artigo 7º, o § 1º do artigo 9º e o artigo 10 da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-1, de 20-2-2013
a que se refere o artigo 7º, o § 1º do artigo 9º e o artigo 10 da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-1, de 20-2-2013
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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
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<table border="1" cellpadding="2" style="text-align: left;">
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<tr><th>INDICADOR</th><th>LINHA DE BASE</th><th>META 2012</th><th>PESO</th></tr>
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<tr><th> Intervalo Médio entre o agendamento e a publicação do resul-<br>tado de Perícias Médicas no Diário Oficial (I1)</th><td>52 dias</td><td>45 dias</td><td>20%</td></tr>
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<tr><th>Índice de Capacitação em Recursos Humanos (I2)</th><td>1,0</td><td>2,5</td><td>20%</td></tr>
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<tr><th>Taxa de Implementação de Gestão por Resultados (I3)</th><td>0%</td><td>100%</td><td>20%</td></tr>
 +
<tr><th>Índice de Execução dos Planos de Trabalho (I3a)</th><td>0,7</td><td>0,97</td><td>&nbsp;</td></tr>
 +
<tr><th>Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto (I3b)</th><td>0,69</td><td>0,90</td><td>&nbsp;</td></tr>
 +
<tr><th>Grau de ampliação da rede Intragov (I4)</th><td>10%</td><td>20%</td><td>20%</td></tr>
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<tr><th> Taxa de Ampliação da Participação no Prêmio Mário Covas (I5)</th><td>1,0</td><td>1,2</td><td>20%</td></tr>
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==Dados da Publicação==
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* Publicada no DOE, aos 21 de fevereiro de 2013. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2013/executivo%2520secao%2520i/fevereiro/21/pag_0003_CRPIGJ52PMCUNe1MVALI8EN86TT.pdf&pagina=3&data=21/02/2013&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100003 Consultar DOE].
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[[Categoria: Resolução Conjunta]]
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[[Categoria: Resolução]]
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[[Categoria: Resolução 2013]]
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[[Categoria: 2013]]

Edição atual tal como 18h43min de 22 de fevereiro de 2013

Dispõe sobre a definição, critérios de apuração e avaliação, fixação de metas e linhas de base dos indicadores globais da Secretaria de Gestão Pública para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a que se refere a LC 1.104-2010


O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando o disposto no art. 9º da LC 1.104-2010, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Da Definição dos Indicadores

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Gestão Pública, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.104-2010:

I – Intervalo Médio entre o agendamento e a publicação do resultado de Perícias Médicas no Diário Oficial do Estado - IMPM (I1);

II – Índice de Capacitação de Recursos Humanos – ICRH (I2);

III – Taxa de Implementação de Gestão por Resultados - TIGR (I3);

IV – Grau de Ampliação da Rede Intragov – GIntra (I4);

V – Taxa de Ampliação da Participação no Prêmio Mário Covas – TAPPMC (I5).

Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação, que será de 1º-1-2012 a 31-12-2012.

CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2º - O Intervalo médio entre o agendamento e a publicação do resultado das Perícias Médicas no Diário Oficial – IMPM (I1) será calculado pela seguinte fórmula:


IMPM (I1) = ∑(prPM - aPM) / TPMRe


Onde, prPM: data de publicação do resultado da perícia médica na Imprensa Oficial,

aPM: data do agendamento da perícia médica,

TPMRe: total de perícias médicas realizadas em 2012.


§ 1º – Para a apuração do indicador referido no “caput” deste artigo, serão consideradas as perícias para fins de tratamento de saúde, próprio ou de pessoa da família, e as perícias de ingresso.


§ 2º - Os dados das perícias serão coletados por meio do sistema de informações E-Sisla, a partir de relatórios mensais fornecidos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, sendo posteriormente consolidados em relatório anual.


Artigo 3º - O Índice de Capacitação de Recursos Humanos – ICRH (I2) será calculado pela razão entre o número total de funcionários e servidores do Estado capacitados durante o ano de 2012 e o número total de funcionários e servidores do Estado capacitados durante o ano de 2011, conforme fórmula abaixo:


ICRH(I2) = servidores e funcionários capacitados em 2012 / servidores e funcionários capacitados em 2011


Parágrafo único - Para a apuração do Índice de Capacitação em Recursos Humanos, será considerado o número total de servidores e funcionários públicos certificados nos cursos e eventos relacionados com capacitação ofertados pela Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública.


Artigo 4º - A Taxa de Implementação de Gestão por Resultados – TIGR (I3) será calculada pela média ponderada do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl (I3a) e do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp (I3b), conforme fórmula abaixo:

TIGR(I3) = 8 * lC [lepl (l3a)] + 2 * lC [ lscp (l3b)] / 10


§ 1° - O Índice de Execução dos Planos de Trabalho – Iepl (I3a) será obtido pela razão entre Marcos de Tarefas dos planos cumpridos dentro dos prazos estipulados (MTp) e total de Tarefas Estipuladas (TE), conforme fórmula abaixo:

Iepl (I3a) = MTp / TE


§ 2º - Por Planos de Trabalho, de que trata o parágrafo anterior, serão considerados os documentos que detalham o cronograma de tarefas e atividades previstas nos termos de cooperação firmados entre a Secretaria de Gestão Pública e a organização parceira.


§ 3° - O Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto – Iscp (I3b) será obtido pela razão entre a média das Notas de Satisfação do Cliente (NSC) e a Nota Máxima Possível na avaliação (NMP), conforme fórmula abaixo:

Iscp (I3b) = NSC / NMP


§ 4º - A avaliação de satisfação a que se refere o parágrafo anterior será realizada mediante questionário preenchido pelo coordenador externo do projeto.


§ 5º - A Nota de Satisfação do Cliente (NSC) e a Nota Máxima Possível na Avaliação (NMP) respeitarão uma gradação numérica de 0 (zero) a 10 (dez), sendo que a nota 0 (zero) representa a menor satisfação e a nota 10 (dez) representa a maior satisfação.


§ 6º - Nas ocasiões nas quais não for possível obter a avaliação do coordenador externo, será atribuída nota 0 (zero) ao projeto.


Artigo 5º - O Grau de ampliação da Rede Intragov – GIntra (I4) será calculado pela razão entre a Rede Intragov fixa ao final do Período de Avaliação (rifFPA) e a rede Intragov fixa do início do Período de Avaliação (rifIPA), subtraída a unidade, multiplicada por 100, conforme fórmula abaixo:

GIntra (l4) = ( rifFPA - 1) / riflPA x 100


§ 1º - A medida da Rede Intragov representa a capacidade total de tráfego de dados através de meios fixos no Estado sendo calculada pelo número de “links” em uso multiplicado pela capacidade de tráfego de cada “link”.


§ 2º - Os dados serão extraídos de Relatórios dos Contratos de Serviço de Comunicação de Dados, emitidos pela Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Gestão Pública.


Artigo 6º - A Taxa de Ampliação da Participação no “Prêmio Mário Covas” – TAPPMC (I5) será calculada pela razão entre o número total de inscrições válidas na edição 2012 (NTIVPAt) e o número total de inscrições válidas na edição 2011 (NTIVPAn), conforme fórmula abaixo:

TAPPMC (l5) = NTIVPAt / NTIVPAn

CAPÍTULO III - Da Fixação das Metas

Artigo 7º - As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, de 1º-1-2012 a 31-12-2012, que corresponde ao período de avaliação, ficando estabelecidas conforme disposto no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 8º - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.

CAPÍTULO IV - Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado (Val_Apurado) ao final do período de avaliação subtraído do valor fixado como linha de base (Val_Base) e o valor fixado como meta (Valor_Meta) subtraído do valor fixado como linha de base (Val_Base), na seguinte forma:

IC = ( Valor Apurado - Valor Base ) / (Valor Meta - Val_Base)


§ 1º - Os valores fixados como linhas de base são os estabelecidos no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.


§ 2º - Para cada um dos indicadores constantes no art. 1º desta resolução conjunta, serão adotadas as seguintes regras para o cômputo do Índice de Cumprimento de Metas:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. igual a 0 (zero), quando o Índice de Cumprimento de Metas for negativo;

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), quando houver superação da meta.

CAPÍTULO V - Do Índice Agregado de Cumprimento de Metas

Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM, deverão ser adotados os pesos constantes do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 11 - Serão adotadas as seguintes regras para o cômputo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas:

I – igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

II – igual a 0 (zero), quando o Índice Agregado de Cumprimento de Metas for negativo;

III – considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação de metas aprovada em resolução conjunta da comissão intersecretarial, conforme previsto no § 5º do art. 12 da LC 1.104-2010.

CAPÍTULO VI - Disposições Finais

Artigo 12 - Cabe à Comissão a que se refere o § 2º do art. 10 da LC 1.104-2010, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta.


Artigo 13 – A Secretaria de Gestão Pública enviará Nota Técnica aos Secretários da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento Regional e Casa Civil, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados, instituído pelo Dec. 56.125-2010, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e justificativas para o desempenho no período.


Parágrafo único - Para fins de apuração dos resultados dos indicadores, deverão acompanhar as Notas Técnicas informações adicionais detalhando as variáveis intermediárias, parâmetros adotados e as etapas dos cálculos dos resultados obtidos no período.


Artigo 14 – Para fins de pagamento do valor da BR, a Nota Técnica de Apuração assinada pelos membros da Comissão de BR da Secretaria de Gestão Pública, e aprovada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e pelos Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, referidos no art. 9º da LC 1.104-2010, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo por meio de resolução do Titular da Secretaria de Gestão Pública.


Artigo 15 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2012, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-1, de 21-11-2012.

ANEXO

a que se refere o artigo 7º, o § 1º do artigo 9º e o artigo 10 da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR-1, de 20-2-2013

INDICADORLINHA DE BASEMETA 2012PESO
Intervalo Médio entre o agendamento e a publicação do resul-
tado de Perícias Médicas no Diário Oficial (I1)
52 dias45 dias20%
Índice de Capacitação em Recursos Humanos (I2)1,02,520%
Taxa de Implementação de Gestão por Resultados (I3)0%100%20%
Índice de Execução dos Planos de Trabalho (I3a)0,70,97 
Índice de Satisfação dos Coordenadores de Projeto (I3b)0,690,90 
Grau de ampliação da rede Intragov (I4)10%20%20%
Taxa de Ampliação da Participação no Prêmio Mário Covas (I5)1,01,220%


Dados da Publicação