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Prêmio de Produtividade - Fiscalização Direta dos Tributos Estaduais

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[[Resolução SF nº 54, de 23 de outubro de 2008]] (vigência 01/10/08)
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[[Resolução SF nº 03, 13 de janeiro de 2011]](Publicada 15/01/11)

Edição de 13h42min de 5 de julho de 2011

Tabela de conteúdo

Lei de Criação

Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974 (vigência 01/08/74)


Lei Vigente

Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)


Aplicação

Ao Agente Fiscal de Rendas pelo exercício das funções de fiscalização direta dos tributos estaduais, decorrentes de: trabalho fiscal programado; determinação por escrito de autoridade superior; flagrante infracional e outras situações.

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/10/08

A x B

  • A = Quantidade de quotas
  • B = Valor unitário da quota: R$ 1,5605

Obs.: 1 - Limite máximo de quotas: 2.700

Obs.: 2 - Valor unitário da quota:

  • será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
  • não poderá:

- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e

- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.


Afastamentos

O Agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licençapaternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Ao Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos será atribuída, por dia de afastamento, a quantidade de quotas equivalente a 1/30 (um trinta avos) do limite previsto, que é de 75% da quantidade de quota fixada.

Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando permitido optar pela remuneração de seu cargo, nos termos da legislação, e ao afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, será devido mensalmente, durante o período de afastamento, Prêmio de Produtividade - PP, igual aos limites máximos:

1. da quantidade fixada de quotas por mês, se durante os 12 (doze) meses anteriores ao afastamento se encontrasse no exercício de função de que trata o artigo 2º da LC nº 1059/08.

2. 75% da quantidade fixada de quotas por mês, nas demais situações.

O Agente Fiscal de Rendas que conte com menos de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e venha a exercer atividade pública, enquanto perdurar o afastamento fará jus, mensalmente, ao valor equivalente a 10% (dez por cento) do limite máximo da quantidade de quota fixada por mês.

Aposentadoria

Ao Agente Fiscal de Rendas fica assegurado, por ocasião da sua aposentadoria, o direito de perceber como proventos as parcelas de sua remuneração constituídas do valor-base, expresso em quantidade de quotas conforme o nível em que se encontre no momento da aposentadoria, do prêmio de produtividade, exceto para aqueles que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Serão aplicadas as seguintes regras para determinação da quantidade de quotas sendo consideradas as aproximações até milésimos:

1 - calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a fixada como limite máximo de 3.600 quotas por mês, considerado os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de aposentadoria;

2 - apurar-se-á o percentual médio dos 12 (doze) percentuais obtidos na forma do item anterior;

3 - a quantidade de quotas resultará da aplicação do percentual médio, de que trata o item 2, sobre o limite fixado de 3.600 quotas.

Obs.: 1 - A quantidade de quotas resultante dos cálculos efetuados não será superior ao limite fixado. (3.600)

2 - Quando o Agente Fiscal de Rendas estiver afastado nos termos da legislação vigente, considerar-se-ão, para os efeitos do item 1, os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento, observado o disposto.

3 - Aplicar-se-á o disposto para fins de determinação do valor da pensão mensal decorrente do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em atividade.

4 - O disposto aplica- se aos ocupantes de função-atividade de Agente Fiscal de Rendas, aos inativos e pensionistas


Histórico

Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974 (vigência 01/08/74)

Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988 (vigência 01/04/88)

Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)

Resolução SF nº 54, de 23 de outubro de 2008 (vigência 01/10/08)

Resolução SF nº 03, 13 de janeiro de 2011(Publicada 15/01/11)