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Prêmio de Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV

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==Instituição==
[[Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011 ]] (Vigência: 01/08/2011)
[[Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011 ]] (Vigência: 01/08/2011)
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==APLICAÇÂO:==
==APLICAÇÂO:==

Edição de 18h09min de 18 de abril de 2013

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011 (Vigência: 01/08/2011)

APLICAÇÂO:

Aos empregados em efetivo exercício na São Paulo Previdência - SPPREV, pertencentes ás classes de:


I - Técnico em Gestão Previdenciária

II - Analista em Gestão Previdenciária


BASE DE CÁLCULO (atual)

Vigência: 01/08/2011


(AxB)

  • A = percentual
  • B = Salário da classe inicial do emprego público permanente de Analista em Gestãò Previdenciária.

  • Técnico em Gestão Previdenciária - até 18% (dezoito por cento)
  • Analista em Gestão Previdenciária - até 30% (trinta por cento)

AFASTAMENTO:

O empregado abrangido pelo artigo 5° desta lei complementar não perderá o direito á percepção do PIQPREV quando se afastar em virtude de férias, e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


VANTAGEM PECUNIÀRIA:

O PIQPREV não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, das férias, e do acréscimo de 1/3 (um terço das férias, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários devidos.


HISTÒRICO: