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Prêmio de Desempenho Individual - PDI

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Edição feita às 18h24min de 30 de julho de 2012 por Admin (disc | contribs)
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LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 1º/07/11)

APLICAÇÃO:

  • Aos servidores pertencentes às classes integrantes da LC 1.080/08, de 17/12/08, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias.

BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 1º/07/11

A x B

A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)

B = Coeficientes

Obs.: 1 - jornadas inferiores a 40 horas semanais, para o cálculo do PDI deverá ser aplicada a proporcionalidade correspondente.

Obs.: 2 - Aos servidores integrantes da classe de Assessor Técnico de Gabinete, designados para a função caracterizada como específica de Dirigente de Assessoria Técnica, o valor do PDI será calculado mediante a aplicação do coeficiente 20,00 (vinte inteiros) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV


AFASTAMENTO: O servidor não perderá o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Individual – PDI nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90(noventa) dias por ano.

INATIVOS:

O PDI será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 1º/07/11)