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Prêmio de Desempenho Individual - PDI

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O servidor não perderá o direito à percepção do [[Prêmio de Desempenho Individual – PDI]] nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90(noventa) dias por ano.
O servidor não perderá o direito à percepção do [[Prêmio de Desempenho Individual – PDI]] nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90(noventa) dias por ano.
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O PDI não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
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O valor do PDI excetua-se da retribuição global mensal de que trata o § 2º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.135, de 1º de abril de 2011]], e sobre ele incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
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==INATIVOS:==
==INATIVOS:==

Edição de 13h27min de 8 de fevereiro de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 1º/07/11)

APLICAÇÃO:

  • Será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, realizada anualmente, levando-se em consideração a atuação pessoal do servidor no desempenho de suas atividades.

BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 1º/07/11

A x B

A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)

B = Coeficientes

Obs.: 1 - jornadas inferiores a 40 horas semanais, para o cálculo do PDI deverá ser aplicada a proporcionalidade correspondente.

Obs.: 2 - Aos servidores integrantes da classe de Assessor Técnico de Gabinete, designados para a função caracterizada como específica de Dirigente de Assessoria Técnica, o valor do PDI será calculado mediante a aplicação do coeficiente 20,00 (vinte inteiros) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV


ENQUADRAMENTO DOS CARGOS/FUNÇÕES ATIVIDADES COEF.
NÍVEL ELEMENTAR
Auxiliar de Serviços Gerais 2,30
NÍVEL INTERMEDIÁRIO
Assistente I 3,00
Assistente II 5,00
Assistente de Gabinete I 3,00
Assistente de Gabinete II 5,00
Oficial Administrativo 3,00
Oficial Operacional 3,00
Oficial Sociocultural 3,00
NÍVEL SUPERIOR
Analista Administrativo 7,00
Analista de Tecnologia 7,00
Analista Sociocultural 7,00
Assistente Técnico de Gabinete I 6,00
Assistente Técnico de Gabinete II 8,00
Assistente Técnico de Gabinete III 10,00
Assistente de Ouvidoria 10,00
Assessor de Ouvidoria 12,00
Assessor Técnico de Gabinete 18,00
Assistente Técnico I 6,00
Assistente Técnico II 8,00
Assistente Técnico III 10,00
Assistente Técnico IV 12,00
Assistente Técnico V 14,00
Assistente Técnico VI 16,00
Assistente Técnico de Coordenador 16,00
Executivo Público 10,00
COMANDO
Assessor Técnico Chefe 18,00
Ouvidor de Polícia 16,00
Encarregado I 4,00
Encarregado II 8,00
Chefe de Gabinete de Autarquia 20,00
Chefe de Gabinete 20,00
Chefe I 4,50
Chefe II 9,00
Coordenador 20,00
Diretor Adjunto 20,00
Diretor I 6,00
Diretor II 9,00
Diretor III 12,00
Diretor Técnico I 10,00
Diretor Técnico II 13,00
Diretor Técnico III 16,00
Presidente da Junta Comercial 18,00
Secretário Geral da Junta Comercial 16,00
Supervisor 6,00
Supervisor Técnico I 8,00
Supervisor Técnico II 10,00
Supervisor Técnico III 12,00

AFASTAMENTO:

O servidor não perderá o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Individual – PDI nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90(noventa) dias por ano.


VANTAGENS

O PDI não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.

O valor do PDI excetua-se da retribuição global mensal de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.135, de 1º de abril de 2011, e sobre ele incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


INATIVOS:

O PDI será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 1º/07/11)