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Portaria SUP/DER nº 76, de 08 de novembro de 2012

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<td> Índice de Mortos </td>
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<td>Índice de Mortos</td>
<td><center>4,36</center></td>
<td><center>4,36</center></td>
<td><center>40%</center></td>
<td><center>40%</center></td>
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<td> Periculosidade </td>
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<td>Periculosidade </td>
<td><center>1,42</center></td>
<td><center>1,42</center></td>
<td><center>40%</center></td>
<td><center>40%</center></td>
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<td> Índice de Trafegabilidade </td>
+
<td>Índice de Trafegabilidade </td>
<td><center>379,11</center></td>
<td><center>379,11</center></td>
<td><center>20%</center></td>
<td><center>20%</center></td>
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<td>Máximo</td>
 
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<td><center>R$ 522,97</center></td>
 
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<td>Médio</td>
 
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<td><center>R$ 261,48</center></td>
 
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<td>Minimo</td>
 
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<td><center>R$ 130,74</center></td>
 
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Edição de 20h31min de 23 de setembro de 2013

Expediente 010898/17/DA/2012


Estabelece indicadores globais e respectivos pesos para fins de percepção da Bonificação por Resultados - BR. (1.1)

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos III, IV e VI do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de 28-01-1987

considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 8º da Lei Complementar 1.121, de 30-06-2010, que institui a Bonificação por Resultados – BR, aos servidores do DER, bem como os termos do § 3º de seu Artigo 10, resolve:


Artigo 1º - A Bonificação por Resultados será paga aos servidores que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação, ainda que transferidos ou afastados, neste caso respeitada a proporcionalidade aos dias de efetivo exercício. O mesmo critério será utilizado para os servidores que passaram a ter efetivo exercício no Departamento de Estradas de Rodagem durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento de órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos.


Artigo 2° - Ficam estabelecidos os indicadores globais propostos pelo Departamento de Estradas de Rodagem, com apuração e avaliação anual, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados instituída pela Lei Complementar 1.121, de 30-06-2010:

I - Índice de Mortos (IM);

II - Índice de Periculosidade (IP);

III - Índice de Trafegabilidade (IT);


Artigo 3° - O índice de mortos será definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes dados de exposição: VDM (Volume Diário Médio) de tráfego, extensão da rodovia e período de análise, na seguinte forma:

IM (Índice de Mortos) = Nº de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período


Artigo 4° - O índice de periculosidade será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos) e o número total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número médio de vítimas por acidente, na seguinte forma:

IP (Índice de Periculosidade) = Nº de Vítimas / Nº de Acidentes com Vítimas


Artigo 5° - O índice de trafegabilidade (IT) indicará a disponibilização da rodovia com o mínimo de interrupções de tráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor disponibilização, na seguinte forma:

IT (Índice de Trafegabilidade) =

(∑ TTI X ∑ VDMI X ∑ KMI) / (TTP X VDMM X EM)

Sendo:

∑ TTI

Somatório do Tempo Total de Interrupções (em dias);

∑ VDMI

Somatório do Volume Diário Médio dos trechos interrompidos;

∑ KMI

Somatório das Extensões dos trechos interrompidos (em Km);

TTP: Número de Dias no Período;

VDMM: Volume Diário Médio da Malha sob administração do DER;

EM: Extensão Total da Malha do DER;


Artigo 6° - As metas e pesos dos indicadores globais a que se referem os incisos I, II e III do Artigo 2º, propostos para o período de 1º de janeiro a 31-12-2012, ficam estabelecidos conforme segue:

Indicador Metas Pesos

Índice de Mortos 4,36 40%

Índice de Periculosidade 1,42 40%

Índice de Trafegabilidade 379,11 20%

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Indicador
Metas
Pesos
Índice de Mortos
4,36
40%
Periculosidade
1,42
40%
Índice de Trafegabilidade
379,11
20%

Artigo 7º - Cabe à Comissão a que se refere o § 2º do Artigo 7º da Lei Complementar 1.121, de 30-06-2010, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

§ 1º - Eventuais recursos referentes aos resultados alcançados no processo de avaliação de desempenho terão como instância recursal a Superintendência do DER.

§ 2º - Além da exposição de motivos, preferencialmente, o requerimento será instruído com documentação que ofereça suporte aos argumentos de reivindicação.

§ 3º - Compete à Comissão Especial instituída através de Portaria SUP/DER-016-16/03/2012 promover a adequada instrução processual a ser submetida à decisão ou providências a serem adotadas pela Superintendência do DER.

§ 4º - Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados a Superintendência do DER poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.


Artigo 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2012, convalidados os informativos de divulgação expedidos pela Comissão Especial, no que concerne ao atingimento de metas propostas.