Portaria SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2009
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- | Dispõe sobre a cobrança de contribuição previdenciária de servidores | + | <s>''Dispõe sobre a cobrança de contribuição previdenciária de servidores afastados, nos termos das Leis Complementares [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978|180/78]], [[Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003|943/03]], [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|1012/2007]], e dá providências.'' |
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- | Artigo 2º - A arrecadação e controle das contribuições referidas no artigo 1º | + | |
- | será feita pela Supervisão de Afastamento ligada a Diretoria de Benefícios. | + | '''A Presidência da São Paulo Previdência - SPPREV''', considerando que o servidor temporariamente afastado de suas funções, com prejuízo de sua remuneração, estava obrigado a recolher a contribuição previdenciária; |
- | Artigo 3º - Toda vez que for constatado o não pagamento de, pelo menos, três | + | |
- | parcelas da contribuição, será elaborada planilha detalhada da dívida, na qual, | + | considerando que essa obrigação incluía a contribuição do servidor, fixada em 11% (onze por cento), acrescida da alíquota de 6% da parte patronal, totalizando 17%; considerando que a [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|Lei Complementar 1012/2007]] a partir de 09/2007 alterou a contribuição patronal para 22%, totalizando a contribuição do afastado em 33% , tornando facultativa, sendo a cobrança somente mediante opção do servidor em manter o vínculo com o RPPS; |
- | além da identificação do devedor e outras informações pertinentes, será | + | |
- | indicada a natureza, o valor e a data de vencimento das parcelas. | + | considerando a necessidade de disciplinar a cobrança das contribuições e dar tratamento adequado aos parcelamentos dos débitos de contribuição previdenciária; |
- | Artigo 4º - O não pagamento das contribuições previstas no artigo 1º implicará | + | |
- | a sua atualização monetária e a cobrança de juros moratórios. | + | considerando ser oportuna a consolidação das normas regulamentares existentes, decide: |
- | Parágrafo 1º - A atualização monetária será apurada de acordo com a variação | + | |
- | da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, prevista na Lei Estadual | + | |
- | nº 6.347 de 1º de março de 1989, consoante seu valor no mês de referência de | + | '''Artigo 1º -''' Todo servidor público afastado temporariamente de suas funções com prejuízo total da sua remuneração estava obrigado a recolher a contribuição previdenciária em conformidade com as disposições pertinentes das Leis Complementares nsº [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978|180, de 12 de maio de 1978]], [[Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003|943, de 23 de junho de 2003]], até o mês de Agosto/2007. |
- | cada parcela devida e o mês em que for calculada. | + | |
- | Parágrafo 2º - Os juros moratórios serão calculados, à razão de 1% (um por | + | |
- | cento) ao mês, incidente sobre o valor da dívida atualizada monetariamente. | + | '''Parágrafo 1º -''' A partir do mês de Setembro/2007, com a publicação da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|Lei Complementar 1012/2007]] a contribuição durante o Afastamento deixa de ser obrigatória, ocorrendo a cobrança da contribuição previdenciária somente com a opção expressa do servidor afastado. |
- | Artigo 5º - Constatada a existência de débito e uma vez apurado este na forma | + | |
- | do artigo 3º, o devedor será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, | + | '''Parágrafo 2º -''' O percentual da contribuição incide sobre a remuneração-base que o servidor receberia como se estivesse em atividade, observada a relação das verbas remuneratórias que integram a base de cálculo, bem como sobre o décimo-terceiro salário. |
- | saldá-lo ou, se quiser, firmar acordo de parcelamento. | + | |
- | Artigo 6º - Apresentando-se o devedor para quitar a dívida, ela será atualizada | + | '''Parágrafo 3º -''' A contribuição deverá ser paga até o sétimo dia útil do mês seguinte ao vencido. |
- | e enviada a guia para efetuar o recolhimento, cujo prazo de vencimento não | + | |
- | poderá ser superior a 15 (quinze) dias. | + | '''Parágrafo 4º -''' Toda vez que ocorrer modificação do valor da remuneração, a contribuição será calculada sobre o novo valor, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo. |
- | Artigo 7º - O interessado poderá parcelar sua dívida, firmando termo de | + | |
- | confissão de dívida. | + | |
- | Parágrafo 1º - Para apurar o valor de cada parcela, a dívida será atualizada | + | '''Artigo 2º -''' A arrecadação e controle das contribuições referidas no artigo 1º será feita pela Supervisão de Afastamento ligada a Diretoria de Benefícios. |
- | para a cobrança do acréscimo previsto no artigo 4º. | + | |
- | Parágrafo 2º - O acordo de parcelamento consignará, de forma | + | |
- | circunstanciada, a discriminação dos valores cobrados, a quantidade de | + | '''Artigo 3º -''' Toda vez que for constatado o não pagamento de, pelo menos, três parcelas da contribuição, será elaborada planilha detalhada da dívida, na qual, além da identificação do devedor e outras informações pertinentes, será indicada a natureza, o valor e a data de vencimento das parcelas. |
- | parcelas, o valor e vencimento de cada uma, inclusive em relação aos | + | |
- | acréscimos legais. | + | |
- | Artigo 8º - Além da assinatura do termo de parcelamento da dívida, o | + | '''Artigo 4º -''' O não pagamento das contribuições previstas no artigo 1º implicará a sua atualização monetária e a cobrança de juros moratórios. |
- | contribuinte deverá expressamente, autorizar: | + | |
- | a) cobrança através de boletos bancários ou, | + | |
- | b) no caso de retorno ao serviço ativo, que seja consignadas o débito na folha | + | '''Parágrafo 1º -''' A atualização monetária será apurada de acordo com a variação da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, prevista na [[Lei nº 6.347 de 1º de março de 1989|Lei Estadual nº 6.347 de 1º de março de 1989]], consoante seu valor no mês de referência de cada parcela devida e o mês em que for calculada. |
- | de pagamento. | + | |
- | Artigo 9º - A dívida a que se refere esta Portaria poderá ser parcelada em até | + | '''Parágrafo 2º -''' Os juros moratórios serão calculados, à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor da dívida atualizada monetariamente. |
- | 48 (quarenta e oito) meses. | + | |
- | Parágrafo único - O valor de cada parcela será de, no mínimo, 10% (dez por | + | |
- | cento) do valor da remuneração do devedor, em atividade ou não. | + | '''Artigo 5º -'' Constatada a existência de débito e uma vez apurado este na forma do artigo 3º, o devedor será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, saldá-lo ou, se quiser, firmar acordo de parcelamento. |
- | Artigo 10 - Ao devedor será concedida oportunidade de parcelamento do | + | |
- | mesmo débito. | + | |
- | Parágrafo 1º - Em caso de desconto na folha de pagamento, ocorrendo | + | '''Artigo 6º -''' Apresentando-se o devedor para quitar a dívida, ela será atualizada e enviada a guia para efetuar o recolhimento, cujo prazo de vencimento não poderá ser superior a 15 (quinze) dias. |
- | interrupção do desconto, ou exoneração, acarretará a cobrança das parcelas | + | |
- | vincendas; | + | |
- | Parágrafo 2º - Excepcionalmente, mediante razões por escrito do devedor e, | + | '''Artigo 7º -''' O interessado poderá parcelar sua dívida, firmando termo de confissão de dívida. |
- | por decisão fundamentada da Diretoria responsável, o débito poderá ser | + | |
- | parcelado mais uma única vez, na forma do artigo 9º. | + | '''Parágrafo 1º -''' Para apurar o valor de cada parcela, a dívida será atualizada para a cobrança do acréscimo previsto no artigo 4º. |
- | Artigo 11 - Uma vez celebrado o acordo na forma do artigo 7º, a requerimento | + | |
- | do interessado, poderá ser-lhe concedida certidão de que o débito foi parcelado | + | '''Parágrafo 2º -''' O acordo de parcelamento consignará, de forma circunstanciada, a discriminação dos valores cobrados, a quantidade de parcelas, o valor e vencimento de cada uma, inclusive em relação aos acréscimos legais. |
- | mediante acordo, constando da certidão o montante total da dívida e o número | + | |
- | de parcelas avençadas. | + | |
- | Parágrafo único - Certidão de quitação, a pedido do interessado, será expedida | + | '''Artigo 8º -''' Além da assinatura do termo de parcelamento da dívida, o contribuinte deverá expressamente, autorizar: |
- | após cumprimento total do acordo. | + | |
- | Artigo 12 - Verificado o atraso do pagamento, por mais de 3 (três) meses, da | + | '''a)''' cobrança através de boletos bancários ou, |
- | contribuição, inclusive decorrente de não cumprimento do acordo previsto no | + | |
- | artigo 7º, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para a | + | '''b)''' no caso de retorno ao serviço ativo, que seja consignadas o débito na folha de pagamento. |
- | notificação do devedor e posterior inscrição na Dívida Ativa. | + | |
- | Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas | + | |
- | as disposições em contrário. (Processo SPPREV nº 1741/2008). | + | '''Artigo 9º -''' A dívida a que se refere esta Portaria poderá ser parcelada em até 48 (quarenta e oito) meses. |
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+ | '''Parágrafo único -''' O valor de cada parcela será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da remuneração do devedor, em atividade ou não. | ||
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+ | '''Artigo 10 -''' Ao devedor será concedida oportunidade de parcelamento do mesmo débito. | ||
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+ | '''Parágrafo 1º -''' Em caso de desconto na folha de pagamento, ocorrendo interrupção do desconto, ou exoneração, acarretará a cobrança das parcelas vincendas; | ||
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+ | '''Parágrafo 2º -''' Excepcionalmente, mediante razões por escrito do devedor e, por decisão fundamentada da Diretoria responsável, o débito poderá ser parcelado mais uma única vez, na forma do artigo 9º. | ||
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+ | '''Artigo 11 -''' Uma vez celebrado o acordo na forma do artigo 7º, a requerimento do interessado, poderá ser-lhe concedida certidão de que o débito foi parcelado mediante acordo, constando da certidão o montante total da dívida e o número de parcelas avençadas. | ||
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+ | '''Parágrafo único -''' Certidão de quitação, a pedido do interessado, será expedida após cumprimento total do acordo. | ||
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+ | '''Artigo 12 -''' Verificado o atraso do pagamento, por mais de 3 (três) meses, da contribuição, inclusive decorrente de não cumprimento do acordo previsto no artigo 7º, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para a notificação do devedor e posterior inscrição na Dívida Ativa. | ||
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+ | '''Artigo 13 -''' Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Processo SPPREV nº 1741/2008).</s> | ||
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+ | ''- Revogada pela [[Portaria SPPREV n° 262, de 11 de agosto de 2011]] | ||
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+ | ==Dados Técnicos da Publicação== | ||
+ | <ul> | ||
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+ | <li>Publicado no Diario Oficial do Estado em 27 de janeiro de 2009, [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2009/executivo%2520secao%2520i/janeiro/28/pag_0056_3R84AO3SB3VE3e86J30JADC5IDT.pdf&pagina=56&data=28/01/2009&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10056, Consultar DOE].</li> | ||
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Edição atual tal como 18h29min de 5 de setembro de 2011
Dispõe sobre a cobrança de contribuição previdenciária de servidores afastados, nos termos das Leis Complementares 180/78, 943/03, 1012/2007, e dá providências.
A Presidência da São Paulo Previdência - SPPREV, considerando que o servidor temporariamente afastado de suas funções, com prejuízo de sua remuneração, estava obrigado a recolher a contribuição previdenciária;
considerando que essa obrigação incluía a contribuição do servidor, fixada em 11% (onze por cento), acrescida da alíquota de 6% da parte patronal, totalizando 17%; considerando que a Lei Complementar 1012/2007 a partir de 09/2007 alterou a contribuição patronal para 22%, totalizando a contribuição do afastado em 33% , tornando facultativa, sendo a cobrança somente mediante opção do servidor em manter o vínculo com o RPPS;
considerando a necessidade de disciplinar a cobrança das contribuições e dar tratamento adequado aos parcelamentos dos débitos de contribuição previdenciária;
considerando ser oportuna a consolidação das normas regulamentares existentes, decide:
Artigo 1º - Todo servidor público afastado temporariamente de suas funções com prejuízo total da sua remuneração estava obrigado a recolher a contribuição previdenciária em conformidade com as disposições pertinentes das Leis Complementares nsº 180, de 12 de maio de 1978, 943, de 23 de junho de 2003, até o mês de Agosto/2007.
Parágrafo 1º - A partir do mês de Setembro/2007, com a publicação da Lei Complementar 1012/2007 a contribuição durante o Afastamento deixa de ser obrigatória, ocorrendo a cobrança da contribuição previdenciária somente com a opção expressa do servidor afastado.
Parágrafo 2º - O percentual da contribuição incide sobre a remuneração-base que o servidor receberia como se estivesse em atividade, observada a relação das verbas remuneratórias que integram a base de cálculo, bem como sobre o décimo-terceiro salário.
Parágrafo 3º - A contribuição deverá ser paga até o sétimo dia útil do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo 4º - Toda vez que ocorrer modificação do valor da remuneração, a contribuição será calculada sobre o novo valor, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo.
Artigo 2º - A arrecadação e controle das contribuições referidas no artigo 1º será feita pela Supervisão de Afastamento ligada a Diretoria de Benefícios.
Artigo 3º - Toda vez que for constatado o não pagamento de, pelo menos, três parcelas da contribuição, será elaborada planilha detalhada da dívida, na qual, além da identificação do devedor e outras informações pertinentes, será indicada a natureza, o valor e a data de vencimento das parcelas.
Artigo 4º - O não pagamento das contribuições previstas no artigo 1º implicará a sua atualização monetária e a cobrança de juros moratórios.
Parágrafo 1º - A atualização monetária será apurada de acordo com a variação da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, prevista na Lei Estadual nº 6.347 de 1º de março de 1989, consoante seu valor no mês de referência de cada parcela devida e o mês em que for calculada.
Parágrafo 2º - Os juros moratórios serão calculados, à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor da dívida atualizada monetariamente.
'Artigo 5º - Constatada a existência de débito e uma vez apurado este na forma do artigo 3º, o devedor será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, saldá-lo ou, se quiser, firmar acordo de parcelamento.
Artigo 6º - Apresentando-se o devedor para quitar a dívida, ela será atualizada e enviada a guia para efetuar o recolhimento, cujo prazo de vencimento não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
Artigo 7º - O interessado poderá parcelar sua dívida, firmando termo de confissão de dívida.
Parágrafo 1º - Para apurar o valor de cada parcela, a dívida será atualizada para a cobrança do acréscimo previsto no artigo 4º.
Parágrafo 2º - O acordo de parcelamento consignará, de forma circunstanciada, a discriminação dos valores cobrados, a quantidade de parcelas, o valor e vencimento de cada uma, inclusive em relação aos acréscimos legais.
Artigo 8º - Além da assinatura do termo de parcelamento da dívida, o contribuinte deverá expressamente, autorizar:
a) cobrança através de boletos bancários ou,
b) no caso de retorno ao serviço ativo, que seja consignadas o débito na folha de pagamento.
Artigo 9º - A dívida a que se refere esta Portaria poderá ser parcelada em até 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único - O valor de cada parcela será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da remuneração do devedor, em atividade ou não.
Artigo 10 - Ao devedor será concedida oportunidade de parcelamento do mesmo débito.
Parágrafo 1º - Em caso de desconto na folha de pagamento, ocorrendo interrupção do desconto, ou exoneração, acarretará a cobrança das parcelas vincendas;
Parágrafo 2º - Excepcionalmente, mediante razões por escrito do devedor e, por decisão fundamentada da Diretoria responsável, o débito poderá ser parcelado mais uma única vez, na forma do artigo 9º.
Artigo 11 - Uma vez celebrado o acordo na forma do artigo 7º, a requerimento do interessado, poderá ser-lhe concedida certidão de que o débito foi parcelado mediante acordo, constando da certidão o montante total da dívida e o número de parcelas avençadas.
Parágrafo único - Certidão de quitação, a pedido do interessado, será expedida após cumprimento total do acordo.
Artigo 12 - Verificado o atraso do pagamento, por mais de 3 (três) meses, da contribuição, inclusive decorrente de não cumprimento do acordo previsto no artigo 7º, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para a notificação do devedor e posterior inscrição na Dívida Ativa.
Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Processo SPPREV nº 1741/2008).
- Revogada pela Portaria SPPREV n° 262, de 11 de agosto de 2011
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no Diario Oficial do Estado em 27 de janeiro de 2009, Consultar DOE.