Ferramentas pessoais

Portaria SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2009

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
 
(3 edições intermediárias não estão sendo exibidas.)
Linha 1: Linha 1:
-
''Dispõe sobre a cobrança de contribuição previdenciária de servidores
+
<s>''Dispõe sobre a cobrança de contribuição previdenciária de servidores afastados, nos termos das Leis Complementares [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978|180/78]], [[Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003|943/03]], [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|1012/2007]], e dá providências.''
-
afastados, nos termos das Leis Complementares 180/78, 943/03, 1012/2007, e
+
-
dá providências.''
+
-
A Presidência da São Paulo Previdência - SPPREV, considerando que o
 
-
servidor temporariamente afastado de suas funções, com prejuízo de sua
 
-
remuneração, estava obrigado a recolher a contribuição previdenciária;
 
-
considerando que essa obrigação incluía a contribuição do servidor, fixada em
 
-
11% (onze por cento), acrescida da alíquota de 6% da parte patronal,
 
-
totalizando 17%; considerando que a Lei Complementar 1012/2007 a partir de
 
-
09/2007 alterou a contribuição patronal para 22%, totalizando a contribuição do
 
-
afastado em 33% , tornando facultativa, sendo a cobrança somente mediante
 
-
opção do servidor em manter o vínculo com o RPPS; considerando a
 
-
necessidade de disciplinar a cobrança das contribuições e dar tratamento
 
-
adequado aos parcelamentos dos débitos de contribuição previdenciária;
 
-
considerando ser oportuna a consolidação das normas regulamentares
 
-
existentes, decide:
 
 +
'''A Presidência da São Paulo Previdência - SPPREV''', considerando que o servidor temporariamente afastado de suas funções, com prejuízo de sua remuneração, estava obrigado a recolher a contribuição previdenciária;
-
'''Artigo 1º -''' Todo servidor público afastado temporariamente de suas funções
+
considerando que essa obrigação incluía a contribuição do servidor, fixada em 11% (onze por cento), acrescida da alíquota de 6% da parte patronal, totalizando 17%; considerando que a [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|Lei Complementar 1012/2007]] a partir de 09/2007 alterou a contribuição patronal para 22%, totalizando a contribuição do afastado em 33% , tornando facultativa, sendo a cobrança somente mediante opção do servidor em manter o vínculo com o RPPS;
-
com prejuízo total da sua remuneração estava obrigado a recolher a
+
-
contribuição previdenciária em conformidade com as disposições pertinentes
+
-
das Leis Complementares nsº 180, de 12 de maio de 1978, 943, de 23 de
+
-
junho de 2003, até o mês de Agosto/2007.
+
 +
considerando a necessidade de disciplinar a cobrança das contribuições e dar tratamento adequado aos parcelamentos dos débitos de contribuição previdenciária;
-
'''Parágrafo 1º -''' A partir do mês de Setembro/2007, com a publicação da Lei
+
considerando ser oportuna a consolidação das normas regulamentares existentes, decide:
-
Complementar 1012/2007 a contribuição durante o Afastamento deixa de ser
+
-
obrigatória, ocorrendo a cobrança da contribuição previdenciária somente com
+
-
a opção expressa do servidor afastado.
+
-
'''Parágrafo 2º -''' O percentual da contribuição incide sobre a remuneração-base
 
-
que o servidor receberia como se estivesse em atividade, observada a relação
 
-
das verbas remuneratórias que integram a base de cálculo, bem como sobre o
 
-
décimo-terceiro salário.
 
 +
'''Artigo 1º -''' Todo servidor público afastado temporariamente de suas funções com prejuízo total da sua remuneração estava obrigado a recolher a contribuição previdenciária em conformidade com as disposições pertinentes das Leis Complementares nsº [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978|180, de 12 de maio de 1978]], [[Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003|943, de 23 de junho de 2003]], até o mês de Agosto/2007.
-
'''Parágrafo 3º -''' A contribuição deverá ser paga até o sétimo dia útil do mês
 
-
seguinte ao vencido.
 
-
Parágrafo 4º - Toda vez que ocorrer modificação do valor da remuneração, a
 
-
contribuição será calculada sobre o novo valor, observado o disposto nos
 
-
parágrafos 1º e 2º, deste artigo.
 
 +
'''Parágrafo 1º -''' A partir do mês de Setembro/2007, com a publicação da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|Lei Complementar 1012/2007]] a contribuição durante o Afastamento deixa de ser obrigatória, ocorrendo a cobrança da contribuição previdenciária somente com a opção expressa do servidor afastado.
-
'''Artigo 2º -''' A arrecadação e controle das contribuições referidas no artigo 1º
+
'''Parágrafo 2º -''' O percentual da contribuição incide sobre a remuneração-base que o servidor receberia como se estivesse em atividade, observada a relação das verbas remuneratórias que integram a base de cálculo, bem como sobre o décimo-terceiro salário.
-
será feita pela Supervisão de Afastamento ligada a Diretoria de Benefícios.
+
 +
'''Parágrafo 3º -''' A contribuição deverá ser paga até o sétimo dia útil do mês seguinte ao vencido.
-
'''Artigo 3º -''' Toda vez que for constatado o não pagamento de, pelo menos, três
+
'''Parágrafo 4º -''' Toda vez que ocorrer modificação do valor da remuneração, a contribuição será calculada sobre o novo valor, observado o disposto nos parágrafos 1º e , deste artigo.
-
parcelas da contribuição, será elaborada planilha detalhada da dívida, na qual,
+
-
além da identificação do devedor e outras informações pertinentes, será
+
-
indicada a natureza, o valor e a data de vencimento das parcelas.
+
-
'''Artigo -''' O não pagamento das contribuições previstas no artigo 1º implicará
+
'''Artigo -''' A arrecadação e controle das contribuições referidas no artigo 1º será feita pela Supervisão de Afastamento ligada a Diretoria de Benefícios.
-
a sua atualização monetária e a cobrança de juros moratórios.
+
-
'''Parágrafo 1º -''' A atualização monetária será apurada de acordo com a variação
+
'''Artigo 3º -''' Toda vez que for constatado o não pagamento de, pelo menos, três parcelas da contribuição, será elaborada planilha detalhada da dívida, na qual, além da identificação do devedor e outras informações pertinentes, será indicada a natureza, o valor e a data de vencimento das parcelas.
-
da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, prevista na Lei Estadual
+
-
nº 6.347 de 1º de março de 1989, consoante seu valor no mês de referência de
+
-
cada parcela devida e o mês em que for calculada.
+
-
'''Parágrafo 2º -''' Os juros moratórios serão calculados, à razão de 1% (um por
 
-
cento) ao mês, incidente sobre o valor da dívida atualizada monetariamente.
 
-
Artigo 5º - Constatada a existência de débito e uma vez apurado este na forma
 
-
do artigo 3º, o devedor será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias,
 
-
saldá-lo ou, se quiser, firmar acordo de parcelamento.
 
 +
'''Artigo 4º -''' O não pagamento das contribuições previstas no artigo 1º implicará a sua atualização monetária e a cobrança de juros moratórios.
-
'''Artigo 6º -''' Apresentando-se o devedor para quitar a dívida, ela será atualizada
 
-
e enviada a guia para efetuar o recolhimento, cujo prazo de vencimento não
 
-
poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
 
 +
'''Parágrafo 1º -''' A atualização monetária será apurada de acordo com a variação da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, prevista na [[Lei nº 6.347 de 1º de março de 1989|Lei Estadual nº 6.347 de 1º de março de 1989]], consoante seu valor no mês de referência de cada parcela devida e o mês em que for calculada.
-
'''Artigo 7º -''' O interessado poderá parcelar sua dívida, firmando termo de
+
'''Parágrafo 2º -''' Os juros moratórios serão calculados, à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor da dívida atualizada monetariamente.
-
confissão de dívida.
+
-
'''Parágrafo 1º -''' Para apurar o valor de cada parcela, a dívida será atualizada
+
'''Artigo 5º -'' Constatada a existência de débito e uma vez apurado este na forma do artigo 3º, o devedor será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, saldá-lo ou, se quiser, firmar acordo de parcelamento.
-
para a cobrança do acréscimo previsto no artigo 4º.
+
-
'''Parágrafo 2º -''' O acordo de parcelamento consignará, de forma
+
'''Artigo 6º -''' Apresentando-se o devedor para quitar a dívida, ela será atualizada e enviada a guia para efetuar o recolhimento, cujo prazo de vencimento não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
-
circunstanciada, a discriminação dos valores cobrados, a quantidade de
+
-
parcelas, o valor e vencimento de cada uma, inclusive em relação aos
+
-
acréscimos legais.
+
-
'''Artigo 8º -''' Além da assinatura do termo de parcelamento da dívida, o
+
'''Artigo 7º -''' O interessado poderá parcelar sua dívida, firmando termo de confissão de dívida.
-
contribuinte deverá expressamente, autorizar:
+
 
 +
'''Parágrafo 1º -''' Para apurar o valor de cada parcela, a dívida será atualizada para a cobrança do acréscimo previsto no artigo 4º.
 +
 
 +
'''Parágrafo 2º -''' O acordo de parcelamento consignará, de forma circunstanciada, a discriminação dos valores cobrados, a quantidade de parcelas, o valor e vencimento de cada uma, inclusive em relação aos acréscimos legais.
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 8º -''' Além da assinatura do termo de parcelamento da dívida, o contribuinte deverá expressamente, autorizar:
'''a)''' cobrança através de boletos bancários ou,
'''a)''' cobrança através de boletos bancários ou,
-
'''b)''' no caso de retorno ao serviço ativo, que seja consignadas o débito na folha
+
'''b)''' no caso de retorno ao serviço ativo, que seja consignadas o débito na folha de pagamento.
-
de pagamento.
+
-
'''Artigo 9º -''' A dívida a que se refere esta Portaria poderá ser parcelada em até
+
'''Artigo 9º -''' A dívida a que se refere esta Portaria poderá ser parcelada em até 48 (quarenta e oito) meses.
-
48 (quarenta e oito) meses.
+
-
'''Parágrafo único -''' O valor de cada parcela será de, no mínimo, 10% (dez por
+
'''Parágrafo único -''' O valor de cada parcela será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da remuneração do devedor, em atividade ou não.
-
cento) do valor da remuneração do devedor, em atividade ou não.
+
-
'''Artigo 10 -''' Ao devedor será concedida oportunidade de parcelamento do
+
'''Artigo 10 -''' Ao devedor será concedida oportunidade de parcelamento do mesmo débito.
-
mesmo débito.
+
 +
'''Parágrafo 1º -''' Em caso de desconto na folha de pagamento, ocorrendo interrupção do desconto, ou exoneração, acarretará a cobrança das parcelas vincendas;
-
'''Parágrafo -''' Em caso de desconto na folha de pagamento, ocorrendo
+
'''Parágrafo -''' Excepcionalmente, mediante razões por escrito do devedor e, por decisão fundamentada da Diretoria responsável, o débito poderá ser parcelado mais uma única vez, na forma do artigo 9º.
-
interrupção do desconto, ou exoneração, acarretará a cobrança das parcelas
+
-
vincendas;
+
-
'''Parágrafo 2º -''' Excepcionalmente, mediante razões por escrito do devedor e,
 
-
por decisão fundamentada da Diretoria responsável, o débito poderá ser
 
-
parcelado mais uma única vez, na forma do artigo 9º.
 
 +
'''Artigo 11 -''' Uma vez celebrado o acordo na forma do artigo 7º, a requerimento do interessado, poderá ser-lhe concedida certidão de que o débito foi parcelado mediante acordo, constando da certidão o montante total da dívida e o número de parcelas avençadas.
-
'''Artigo 11 -''' Uma vez celebrado o acordo na forma do artigo 7º, a requerimento
+
'''Parágrafo único -''' Certidão de quitação, a pedido do interessado, será expedida após cumprimento total do acordo.
-
do interessado, poderá ser-lhe concedida certidão de que o débito foi parcelado
+
-
mediante acordo, constando da certidão o montante total da dívida e o número
+
-
de parcelas avençadas.
+
-
'''Parágrafo único -''' Certidão de quitação, a pedido do interessado, será expedida
+
'''Artigo 12 -''' Verificado o atraso do pagamento, por mais de 3 (três) meses, da contribuição, inclusive decorrente de não cumprimento do acordo previsto no artigo 7º, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para a notificação do devedor e posterior inscrição na Dívida Ativa.
-
após cumprimento total do acordo.
+
-
'''Artigo 12 -''' Verificado o atraso do pagamento, por mais de 3 (três) meses, da
+
'''Artigo 13 -''' Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Processo SPPREV nº 1741/2008).</s>
-
contribuição, inclusive decorrente de não cumprimento do acordo previsto no
+
-
artigo 7º, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para a
+
-
notificação do devedor e posterior inscrição na Dívida Ativa.
+
-
 
+
''- Revogada pela [[Portaria SPPREV n° 262, de 11 de agosto de 2011]]
-
'''Artigo 13 -''' Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
+
-
as disposições em contrário. (Processo SPPREV nº 1741/2008).
+
Linha 148: Linha 93:
[[Categoria: Portaria]]
[[Categoria: Portaria]]
-
 
-
[[Categoria: Portaria 2009]]
 
-
 
-
[[Categoria: 2007]]
 
-
 
-
 
-
[[categoria: Portaria]]
 
[[Categoria: Portaria 2009]]
[[Categoria: Portaria 2009]]
[[Categoria: 2009]]
[[Categoria: 2009]]

Edição atual tal como 18h29min de 5 de setembro de 2011

Dispõe sobre a cobrança de contribuição previdenciária de servidores afastados, nos termos das Leis Complementares 180/78, 943/03, 1012/2007, e dá providências.


A Presidência da São Paulo Previdência - SPPREV, considerando que o servidor temporariamente afastado de suas funções, com prejuízo de sua remuneração, estava obrigado a recolher a contribuição previdenciária;

considerando que essa obrigação incluía a contribuição do servidor, fixada em 11% (onze por cento), acrescida da alíquota de 6% da parte patronal, totalizando 17%; considerando que a Lei Complementar 1012/2007 a partir de 09/2007 alterou a contribuição patronal para 22%, totalizando a contribuição do afastado em 33% , tornando facultativa, sendo a cobrança somente mediante opção do servidor em manter o vínculo com o RPPS;

considerando a necessidade de disciplinar a cobrança das contribuições e dar tratamento adequado aos parcelamentos dos débitos de contribuição previdenciária;

considerando ser oportuna a consolidação das normas regulamentares existentes, decide:


Artigo 1º - Todo servidor público afastado temporariamente de suas funções com prejuízo total da sua remuneração estava obrigado a recolher a contribuição previdenciária em conformidade com as disposições pertinentes das Leis Complementares nsº 180, de 12 de maio de 1978, 943, de 23 de junho de 2003, até o mês de Agosto/2007.


Parágrafo 1º - A partir do mês de Setembro/2007, com a publicação da Lei Complementar 1012/2007 a contribuição durante o Afastamento deixa de ser obrigatória, ocorrendo a cobrança da contribuição previdenciária somente com a opção expressa do servidor afastado.

Parágrafo 2º - O percentual da contribuição incide sobre a remuneração-base que o servidor receberia como se estivesse em atividade, observada a relação das verbas remuneratórias que integram a base de cálculo, bem como sobre o décimo-terceiro salário.

Parágrafo 3º - A contribuição deverá ser paga até o sétimo dia útil do mês seguinte ao vencido.

Parágrafo 4º - Toda vez que ocorrer modificação do valor da remuneração, a contribuição será calculada sobre o novo valor, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo.


Artigo 2º - A arrecadação e controle das contribuições referidas no artigo 1º será feita pela Supervisão de Afastamento ligada a Diretoria de Benefícios.


Artigo 3º - Toda vez que for constatado o não pagamento de, pelo menos, três parcelas da contribuição, será elaborada planilha detalhada da dívida, na qual, além da identificação do devedor e outras informações pertinentes, será indicada a natureza, o valor e a data de vencimento das parcelas.


Artigo 4º - O não pagamento das contribuições previstas no artigo 1º implicará a sua atualização monetária e a cobrança de juros moratórios.


Parágrafo 1º - A atualização monetária será apurada de acordo com a variação da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, prevista na Lei Estadual nº 6.347 de 1º de março de 1989, consoante seu valor no mês de referência de cada parcela devida e o mês em que for calculada.

Parágrafo 2º - Os juros moratórios serão calculados, à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor da dívida atualizada monetariamente.


'Artigo 5º - Constatada a existência de débito e uma vez apurado este na forma do artigo 3º, o devedor será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, saldá-lo ou, se quiser, firmar acordo de parcelamento.


Artigo 6º - Apresentando-se o devedor para quitar a dívida, ela será atualizada e enviada a guia para efetuar o recolhimento, cujo prazo de vencimento não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.


Artigo 7º - O interessado poderá parcelar sua dívida, firmando termo de confissão de dívida.

Parágrafo 1º - Para apurar o valor de cada parcela, a dívida será atualizada para a cobrança do acréscimo previsto no artigo 4º.

Parágrafo 2º - O acordo de parcelamento consignará, de forma circunstanciada, a discriminação dos valores cobrados, a quantidade de parcelas, o valor e vencimento de cada uma, inclusive em relação aos acréscimos legais.


Artigo 8º - Além da assinatura do termo de parcelamento da dívida, o contribuinte deverá expressamente, autorizar:

a) cobrança através de boletos bancários ou,

b) no caso de retorno ao serviço ativo, que seja consignadas o débito na folha de pagamento.


Artigo 9º - A dívida a que se refere esta Portaria poderá ser parcelada em até 48 (quarenta e oito) meses.


Parágrafo único - O valor de cada parcela será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da remuneração do devedor, em atividade ou não.


Artigo 10 - Ao devedor será concedida oportunidade de parcelamento do mesmo débito.

Parágrafo 1º - Em caso de desconto na folha de pagamento, ocorrendo interrupção do desconto, ou exoneração, acarretará a cobrança das parcelas vincendas;

Parágrafo 2º - Excepcionalmente, mediante razões por escrito do devedor e, por decisão fundamentada da Diretoria responsável, o débito poderá ser parcelado mais uma única vez, na forma do artigo 9º.


Artigo 11 - Uma vez celebrado o acordo na forma do artigo 7º, a requerimento do interessado, poderá ser-lhe concedida certidão de que o débito foi parcelado mediante acordo, constando da certidão o montante total da dívida e o número de parcelas avençadas.

Parágrafo único - Certidão de quitação, a pedido do interessado, será expedida após cumprimento total do acordo.


Artigo 12 - Verificado o atraso do pagamento, por mais de 3 (três) meses, da contribuição, inclusive decorrente de não cumprimento do acordo previsto no artigo 7º, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para a notificação do devedor e posterior inscrição na Dívida Ativa.


Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Processo SPPREV nº 1741/2008).

- Revogada pela Portaria SPPREV n° 262, de 11 de agosto de 2011


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no Diario Oficial do Estado em 27 de janeiro de 2009, Consultar DOE.