Portaria SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2009
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- | '''Parágrafo 1º -''' A partir do mês de Setembro/2007, com a publicação da Lei | + | '''Parágrafo 1º -''' A partir do mês de Setembro/2007, com a publicação da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007|Lei Complementar 1012/2007]] a contribuição durante o Afastamento deixa de ser obrigatória, ocorrendo a cobrança da contribuição previdenciária somente com a opção expressa do servidor afastado. |
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'''Parágrafo 2º -''' O percentual da contribuição incide sobre a remuneração-base que o servidor receberia como se estivesse em atividade, observada a relação das verbas remuneratórias que integram a base de cálculo, bem como sobre o décimo-terceiro salário. | '''Parágrafo 2º -''' O percentual da contribuição incide sobre a remuneração-base que o servidor receberia como se estivesse em atividade, observada a relação das verbas remuneratórias que integram a base de cálculo, bem como sobre o décimo-terceiro salário. | ||
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- | '''Artigo 3º -''' Toda vez que for constatado o não pagamento de, pelo menos, três | + | '''Artigo 3º -''' Toda vez que for constatado o não pagamento de, pelo menos, três parcelas da contribuição, será elaborada planilha detalhada da dívida, na qual, além da identificação do devedor e outras informações pertinentes, será indicada a natureza, o valor e a data de vencimento das parcelas. |
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- | '''Artigo | + | '''Artigo 5º -'' Constatada a existência de débito e uma vez apurado este na forma do artigo 3º, o devedor será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, saldá-lo ou, se quiser, firmar acordo de parcelamento. |
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- | '''Artigo | + | '''Artigo 6º -''' Apresentando-se o devedor para quitar a dívida, ela será atualizada e enviada a guia para efetuar o recolhimento, cujo prazo de vencimento não poderá ser superior a 15 (quinze) dias. |
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- | ''' | + | '''Artigo 7º -''' O interessado poderá parcelar sua dívida, firmando termo de confissão de dívida. |
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+ | '''Parágrafo 1º -''' Para apurar o valor de cada parcela, a dívida será atualizada para a cobrança do acréscimo previsto no artigo 4º. | ||
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- | ''' | + | '''Artigo 9º -''' A dívida a que se refere esta Portaria poderá ser parcelada em até 48 (quarenta e oito) meses. |
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- | ''' | + | '''Parágrafo único -''' O valor de cada parcela será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da remuneração do devedor, em atividade ou não. |
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- | ''' | + | '''Artigo 10 -''' Ao devedor será concedida oportunidade de parcelamento do mesmo débito. |
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- | '''Parágrafo | + | '''Parágrafo 1º -''' Em caso de desconto na folha de pagamento, ocorrendo interrupção do desconto, ou exoneração, acarretará a cobrança das parcelas vincendas; |
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+ | '''Parágrafo 2º -''' Excepcionalmente, mediante razões por escrito do devedor e, por decisão fundamentada da Diretoria responsável, o débito poderá ser parcelado mais uma única vez, na forma do artigo 9º. | ||
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+ | '''Artigo 11 -''' Uma vez celebrado o acordo na forma do artigo 7º, a requerimento do interessado, poderá ser-lhe concedida certidão de que o débito foi parcelado mediante acordo, constando da certidão o montante total da dívida e o número de parcelas avençadas. | ||
- | '''Parágrafo único -''' Certidão de quitação, a pedido do interessado, será expedida | + | '''Parágrafo único -''' Certidão de quitação, a pedido do interessado, será expedida após cumprimento total do acordo. |
- | após cumprimento total do acordo. | + | |
- | '''Artigo 12 -''' Verificado o atraso do pagamento, por mais de 3 (três) meses, da | + | '''Artigo 12 -''' Verificado o atraso do pagamento, por mais de 3 (três) meses, da contribuição, inclusive decorrente de não cumprimento do acordo previsto no artigo 7º, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para a notificação do devedor e posterior inscrição na Dívida Ativa. |
- | contribuição, inclusive decorrente de não cumprimento do acordo previsto no | + | |
- | artigo 7º, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para a | + | |
- | notificação do devedor e posterior inscrição na Dívida Ativa. | + | |
- | '''Artigo 13 -''' Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas | + | '''Artigo 13 -''' Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Processo SPPREV nº 1741/2008). |
- | as disposições em contrário. (Processo SPPREV nº 1741/2008). | + | |
Edição de 20h14min de 25 de agosto de 2011
Dispõe sobre a cobrança de contribuição previdenciária de servidores afastados, nos termos das Leis Complementares 180/78, 943/03, 1012/2007, e dá providências.
A Presidência da São Paulo Previdência - SPPREV, considerando que o servidor temporariamente afastado de suas funções, com prejuízo de sua remuneração, estava obrigado a recolher a contribuição previdenciária;
considerando que essa obrigação incluía a contribuição do servidor, fixada em 11% (onze por cento), acrescida da alíquota de 6% da parte patronal, totalizando 17%; considerando que a Lei Complementar 1012/2007 a partir de 09/2007 alterou a contribuição patronal para 22%, totalizando a contribuição do afastado em 33% , tornando facultativa, sendo a cobrança somente mediante opção do servidor em manter o vínculo com o RPPS;
considerando a necessidade de disciplinar a cobrança das contribuições e dar tratamento adequado aos parcelamentos dos débitos de contribuição previdenciária;
considerando ser oportuna a consolidação das normas regulamentares existentes, decide:
Artigo 1º - Todo servidor público afastado temporariamente de suas funções com prejuízo total da sua remuneração estava obrigado a recolher a contribuição previdenciária em conformidade com as disposições pertinentes das Leis Complementares nsº 180, de 12 de maio de 1978, 943, de 23 de junho de 2003, até o mês de Agosto/2007.
Parágrafo 1º - A partir do mês de Setembro/2007, com a publicação da Lei Complementar 1012/2007 a contribuição durante o Afastamento deixa de ser obrigatória, ocorrendo a cobrança da contribuição previdenciária somente com a opção expressa do servidor afastado.
Parágrafo 2º - O percentual da contribuição incide sobre a remuneração-base que o servidor receberia como se estivesse em atividade, observada a relação das verbas remuneratórias que integram a base de cálculo, bem como sobre o décimo-terceiro salário.
Parágrafo 3º - A contribuição deverá ser paga até o sétimo dia útil do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo 4º - Toda vez que ocorrer modificação do valor da remuneração, a contribuição será calculada sobre o novo valor, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo.
Artigo 2º - A arrecadação e controle das contribuições referidas no artigo 1º será feita pela Supervisão de Afastamento ligada a Diretoria de Benefícios.
Artigo 3º - Toda vez que for constatado o não pagamento de, pelo menos, três parcelas da contribuição, será elaborada planilha detalhada da dívida, na qual, além da identificação do devedor e outras informações pertinentes, será indicada a natureza, o valor e a data de vencimento das parcelas.
Artigo 4º - O não pagamento das contribuições previstas no artigo 1º implicará a sua atualização monetária e a cobrança de juros moratórios.
Parágrafo 1º - A atualização monetária será apurada de acordo com a variação da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, prevista na Lei Estadual nº 6.347 de 1º de março de 1989, consoante seu valor no mês de referência de cada parcela devida e o mês em que for calculada.
Parágrafo 2º - Os juros moratórios serão calculados, à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor da dívida atualizada monetariamente.
'Artigo 5º - Constatada a existência de débito e uma vez apurado este na forma do artigo 3º, o devedor será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, saldá-lo ou, se quiser, firmar acordo de parcelamento.
Artigo 6º - Apresentando-se o devedor para quitar a dívida, ela será atualizada e enviada a guia para efetuar o recolhimento, cujo prazo de vencimento não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
Artigo 7º - O interessado poderá parcelar sua dívida, firmando termo de confissão de dívida.
Parágrafo 1º - Para apurar o valor de cada parcela, a dívida será atualizada para a cobrança do acréscimo previsto no artigo 4º.
Parágrafo 2º - O acordo de parcelamento consignará, de forma circunstanciada, a discriminação dos valores cobrados, a quantidade de parcelas, o valor e vencimento de cada uma, inclusive em relação aos acréscimos legais.
Artigo 8º - Além da assinatura do termo de parcelamento da dívida, o contribuinte deverá expressamente, autorizar:
a) cobrança através de boletos bancários ou,
b) no caso de retorno ao serviço ativo, que seja consignadas o débito na folha de pagamento.
Artigo 9º - A dívida a que se refere esta Portaria poderá ser parcelada em até 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único - O valor de cada parcela será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da remuneração do devedor, em atividade ou não.
Artigo 10 - Ao devedor será concedida oportunidade de parcelamento do mesmo débito.
Parágrafo 1º - Em caso de desconto na folha de pagamento, ocorrendo interrupção do desconto, ou exoneração, acarretará a cobrança das parcelas vincendas;
Parágrafo 2º - Excepcionalmente, mediante razões por escrito do devedor e, por decisão fundamentada da Diretoria responsável, o débito poderá ser parcelado mais uma única vez, na forma do artigo 9º.
Artigo 11 - Uma vez celebrado o acordo na forma do artigo 7º, a requerimento do interessado, poderá ser-lhe concedida certidão de que o débito foi parcelado mediante acordo, constando da certidão o montante total da dívida e o número de parcelas avençadas.
Parágrafo único - Certidão de quitação, a pedido do interessado, será expedida após cumprimento total do acordo.
Artigo 12 - Verificado o atraso do pagamento, por mais de 3 (três) meses, da contribuição, inclusive decorrente de não cumprimento do acordo previsto no artigo 7º, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para a notificação do devedor e posterior inscrição na Dívida Ativa.
Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Processo SPPREV nº 1741/2008).
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no Diario Oficial do Estado em 27 de janeiro de 2009, Consultar DOE.