Portaria SPPREV nº 218, de 28 de julho de 2010
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- | nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008. | + | |
O Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – | O Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – | ||
- | SPPREV, à vista do disposto na Lei Complementar nº | + | SPPREV, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, e na |
- | 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SGP | + | Resolução Conjunta CC/SGP nº 06,de 28 de julho de 2010, expede a presente portaria: |
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- | CAPÍTULO I | + | |
- | Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR | + | <h2>CAPÍTULO I - Do direito à percepção da [[Bonificação por Resultados]] – BR </h2> |
- | Art. 1º - A Bonificação por Resultados – BR, será paga ao | + | |
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+ | '''Art. 1º -''' A Bonificação por Resultados – BR, será paga ao | ||
servidor em exercício na SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV | servidor em exercício na SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV | ||
que tenha participado do processo para cumprimento das metas | que tenha participado do processo para cumprimento das metas | ||
em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. | em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. | ||
- | Parágrafo único – Obedecido ao disposto no “caput” deste | + | |
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+ | '''Parágrafo único –''' Obedecido ao disposto no “caput” deste | ||
artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados | artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados | ||
– BR também será paga ao servidor que, durante o período | – BR também será paga ao servidor que, durante o período | ||
de avaliação: | de avaliação: | ||
- | 1. ingresse ou passe a ter exercício na SPPREV; | + | |
- | 2. seja afastado da SPPREV; e | + | '''1.''' ingresse ou passe a ter exercício na SPPREV; |
- | 3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado | + | '''2.''' seja afastado da SPPREV; e |
+ | '''3.''' vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado | ||
ou dispensado. | ou dispensado. | ||
- | Art. 2º - na determinação da participação do servidor no | + | |
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+ | '''Art. 2º -''' na determinação da participação do servidor no | ||
processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo | processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo | ||
1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias | 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias | ||
de efetivo exercício. | de efetivo exercício. | ||
- | CAPÍTULO II | + | |
- | SEÇÃO I | + | |
- | Dos Indicadores e Metas | + | <h2>CAPÍTULO II</h2> |
- | Art. 3º - As metas de todos os indicadores deverão ser | + | |
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+ | <h3>SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas</h3> | ||
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+ | '''Art. 3º -''' As metas de todos os indicadores deverão ser | ||
anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações | anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações | ||
dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos | dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos | ||
trimestrais, semestrais ou anual. | trimestrais, semestrais ou anual. | ||
- | Art. 4º - Os indicadores e metas específicos deverão ser | + | |
+ | |||
+ | '''Art. 4º -''' Os indicadores e metas específicos deverão ser | ||
coerentes com os indicadores globais e respectivas metas. | coerentes com os indicadores globais e respectivas metas. | ||
- | Art. 5º - O cumprimento de cada meta de que trata esta | + | |
+ | |||
+ | '''Art. 5º -''' O cumprimento de cada meta de que trata esta | ||
portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - | portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - | ||
IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada | IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada | ||
indicador e de sua respectiva meta. | indicador e de sua respectiva meta. | ||
- | Parágrafo único - o valor de cada Índice de Cumprimento | + | |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único -''' o valor de cada Índice de Cumprimento | ||
de Metas – IC, será: | de Metas – IC, será: | ||
- | 1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas | + | |
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+ | '''1.''' igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas | ||
integralmente; | integralmente; | ||
- | 2. nunca inferior a 0 (zero); e | + | '''2.''' nunca inferior a 0 (zero); e |
- | 3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte décimos), | + | '''3.''' considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte décimos), |
em caso de superação das metas. | em caso de superação das metas. | ||
- | Art. 6º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, | + | |
+ | ''' | ||
+ | Art. 6º -''' O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, | ||
do exercício considerado será calculado trimestralmente, de | do exercício considerado será calculado trimestralmente, de | ||
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores, e realizados | forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores, e realizados | ||
nos meses de abril, julho, outubro e, o final, em janeiro | nos meses de abril, julho, outubro e, o final, em janeiro | ||
do exercício seguinte. | do exercício seguinte. | ||
- | Art. 7º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - | + | |
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+ | '''Art. 7º -''' O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - | ||
ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média | ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média | ||
ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos | ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos | ||
termos do artigo 5º desta resolução, e de acordo com os pesos | termos do artigo 5º desta resolução, e de acordo com os pesos | ||
atribuídos quando da definição dos indicadores. | atribuídos quando da definição dos indicadores. | ||
- | SEÇÃO II | + | |
- | Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR | + | |
- | Art. 8º - A Bonificação por Resultados – BR será paga na | + | <h3>SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR</h3> |
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+ | '''Art. 8º -''' A Bonificação por Resultados – BR será paga na | ||
proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado | proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado | ||
o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria. | o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria. | ||
- | Art. 9º – o Diretor Presidente da SPPREV fará publicar, a | + | |
+ | ''' | ||
+ | Art. 9º –''' o Diretor Presidente da SPPREV fará publicar, a | ||
cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de | cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de | ||
Metas - ICA obtido na forma desta portaria, até o último dia útil | Metas - ICA obtido na forma desta portaria, até o último dia útil | ||
dos meses estabelecidos no artigo 6º desta resolução. | dos meses estabelecidos no artigo 6º desta resolução. | ||
- | SEÇÃO III | + | |
- | Do valor da Bonificação por Resultados - BR | + | |
- | Art. 10 - o valor da Bonificação por Resultados – BR corresponderá | + | <h3>SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados - BR</h3> |
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+ | '''Art. 10 -''' o valor da Bonificação por Resultados – BR corresponderá | ||
à aplicação do Percentual – P a que se refere o § | à aplicação do Percentual – P a que se refere o § | ||
1º deste artigo, sobre o somatório da Retribuição Mensal do | 1º deste artigo, sobre o somatório da Retribuição Mensal do | ||
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de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: | de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: | ||
BR = P x RM x ICA x DEPA | BR = P x RM x ICA x DEPA | ||
- | § 1° - o Percentual – P, a ser aplicado sobre o somatório da | + | |
+ | '''§ 1° -''' o Percentual – P, a ser aplicado sobre o somatório da | ||
Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, | Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, | ||
a que se refere o “caput” deste artigo, à vista do disposto no | a que se refere o “caput” deste artigo, à vista do disposto no | ||
Decreto nº 55.814, de 13 de maio de 2010, será de: | Decreto nº 55.814, de 13 de maio de 2010, será de: | ||
- | a) 10% (dez por cento) nos primeiro e segundo trimestres | + | |
+ | '''a)''' 10% (dez por cento) nos primeiro e segundo trimestres | ||
do exercício; | do exercício; | ||
- | b) 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos | + | '''b)''' 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos |
por cento) no terceiro trimestre do exercício; e | por cento) no terceiro trimestre do exercício; e | ||
- | c) 20% (vinte por cento) no quarto trimestre do exercício. | + | '''c)''' 20% (vinte por cento) no quarto trimestre do exercício. |
- | § 2° - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no | + | |
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+ | '''§ 2° -''' o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no | ||
Período de Avaliação - RM, que servirá de base de cálculo para | Período de Avaliação - RM, que servirá de base de cálculo para | ||
determinação do valor da Bonificação por Resultados – BR, | determinação do valor da Bonificação por Resultados – BR, | ||
relativo a cada trimestre, deverá ser acumulado em relação aos | relativo a cada trimestre, deverá ser acumulado em relação aos | ||
trimestres anteriores, dentro do exercício considerado. | trimestres anteriores, dentro do exercício considerado. | ||
- | § 3º - para fins de pagamento da Bonificação por Resultados | + | |
+ | |||
+ | '''§ 3º -''' para fins de pagamento da Bonificação por Resultados | ||
– BR, correspondente a cada trimestre deverão ser deduzidos | – BR, correspondente a cada trimestre deverão ser deduzidos | ||
os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao | os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao | ||
exercício considerado. | exercício considerado. | ||
- | Art. 11 - o valor da Bonificação por Resultados – BR calculado | + | |
+ | |||
+ | '''Art. 11 -''' o valor da Bonificação por Resultados – BR calculado | ||
e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias | e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias | ||
de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de | de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de | ||
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disposições da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro | disposições da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro | ||
de 2008 e desta portaria, será pago ao servidor que durante o | de 2008 e desta portaria, será pago ao servidor que durante o | ||
- | período de avaliação, na SPPREV, seja: | + | período de avaliação, na SPPREV, |
- | 1. admitido para emprego público em confiança ou por função | + | |
+ | '''seja:''' | ||
+ | |||
+ | '''1.''' admitido para emprego público em confiança ou por função | ||
retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão; | retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão; | ||
- | 2. ocupante de emprego público que venha exercer outro | + | '''2.''' ocupante de emprego público que venha exercer outro |
emprego público. | emprego público. | ||
- | Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste | + | |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único -''' Aplicam-se as disposições do “caput” deste | ||
artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo | artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo | ||
- | 12 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008. | + | 12 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]]. |
- | Art. 12 - o valor do Índice Agregado de Cumprimento de | + | |
+ | |||
+ | '''Art. 12 -''' o valor do Índice Agregado de Cumprimento de | ||
Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações parciais e na final, | Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações parciais e na final, | ||
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não | para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não | ||
poderá ser superior a 1 (um). | poderá ser superior a 1 (um). | ||
- | Art. 13 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado | + | |
+ | |||
+ | '''Art. 13 -''' Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado | ||
de Cumprimento de Metas - ICA for superior a 1 (um), | de Cumprimento de Metas - ICA for superior a 1 (um), | ||
poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do | poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do | ||
§ 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079 | § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079 | ||
- | Parágrafo único – o adicional a que se refere o “caput” | + | |
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+ | '''Parágrafo único –''' o adicional a que se refere o “caput” | ||
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente | deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente | ||
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, | do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, | ||
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a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício | a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício | ||
considerado. | considerado. | ||
- | Art. 14 - para os servidores que se encontrem nas situações | + | |
+ | |||
+ | '''Art. 14 -''' para os servidores que se encontrem nas situações | ||
previstas no artigo 11 desta portaria, o adicional a que se refere | previstas no artigo 11 desta portaria, o adicional a que se refere | ||
o artigo 13 desta portaria será calculado mediante a aplicação do | o artigo 13 desta portaria será calculado mediante a aplicação do | ||
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sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de | sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de | ||
Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado. | Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado. | ||
- | SEÇÃO IV | + | |
- | Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR | + | |
- | Art. 15 - o pagamento da Bonificação por Resultados – BR | + | <h3>SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR</h3> |
+ | |||
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+ | '''Art. 15 -''' o pagamento da Bonificação por Resultados – BR | ||
do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, será | do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, será | ||
efetuado nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro do | efetuado nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro do | ||
exercício seguinte. | exercício seguinte. | ||
- | SEÇÃO IV | + | |
- | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | + | |
- | Art. 16 – É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados | + | <h3>SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</h3> |
+ | |||
+ | |||
+ | '''Art. 16 –''' É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados | ||
– BR, de que trata esta portaria aos: | – BR, de que trata esta portaria aos: | ||
- | I – servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e | + | |
- | II – aposentados e pensionistas. | + | '''I –''' servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e |
- | Art. 17 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, | + | '''II –''' aposentados e pensionistas. |
+ | |||
+ | |||
+ | '''Art. 17 –''' Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, | ||
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010. | retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010. | ||
- | CAPÍTULO III | + | |
- | Da Disposição Transitória | + | |
- | Art. único – para o exercício de 2010, excepcionalmente, | + | <h2>CAPÍTULO III - Da Disposição Transitória</h2> |
+ | |||
+ | |||
+ | '''Art. único –''' para o exercício de 2010, excepcionalmente, | ||
aplicam-se as disposições desta portaria aos servidores do Instituto | aplicam-se as disposições desta portaria aos servidores do Instituto | ||
de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP. | de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP. |
Edição de 14h08min de 20 de abril de 2011
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.
O Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SGP nº 06,de 28 de julho de 2010, expede a presente portaria:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR
Art. 1º - A Bonificação por Resultados – BR, será paga ao
servidor em exercício na SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV
que tenha participado do processo para cumprimento das metas
em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
Parágrafo único – Obedecido ao disposto no “caput” deste
artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados
– BR também será paga ao servidor que, durante o período
de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na SPPREV; 2. seja afastado da SPPREV; e 3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado.
Art. 2º - na determinação da participação do servidor no
processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo
1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias
de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas
Art. 3º - As metas de todos os indicadores deverão ser
anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações
dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos
trimestrais, semestrais ou anual.
Art. 4º - Os indicadores e metas específicos deverão ser
coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.
Art. 5º - O cumprimento de cada meta de que trata esta
portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas -
IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada
indicador e de sua respectiva meta.
Parágrafo único - o valor de cada Índice de Cumprimento
de Metas – IC, será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas
integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero); e
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte décimos),
em caso de superação das metas.
Art. 6º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, do exercício considerado será calculado trimestralmente, de forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores, e realizados nos meses de abril, julho, outubro e, o final, em janeiro do exercício seguinte.
Art. 7º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média
ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos
termos do artigo 5º desta resolução, e de acordo com os pesos
atribuídos quando da definição dos indicadores.
SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR
Art. 8º - A Bonificação por Resultados – BR será paga na
proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado
o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria.
Art. 9º – o Diretor Presidente da SPPREV fará publicar, a cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido na forma desta portaria, até o último dia útil dos meses estabelecidos no artigo 6º desta resolução.
SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados - BR
Art. 10 - o valor da Bonificação por Resultados – BR corresponderá
à aplicação do Percentual – P a que se refere o §
1º deste artigo, sobre o somatório da Retribuição Mensal do
Servidor no Período de Avaliação - RM, multiplicado pelo Índice
Agregado de Cumprimento de Metas – ICA e pelo Índice de Dias
de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:
BR = P x RM x ICA x DEPA
§ 1° - o Percentual – P, a ser aplicado sobre o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, a que se refere o “caput” deste artigo, à vista do disposto no Decreto nº 55.814, de 13 de maio de 2010, será de:
a) 10% (dez por cento) nos primeiro e segundo trimestres do exercício; b) 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) no terceiro trimestre do exercício; e c) 20% (vinte por cento) no quarto trimestre do exercício.
§ 2° - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no
Período de Avaliação - RM, que servirá de base de cálculo para
determinação do valor da Bonificação por Resultados – BR,
relativo a cada trimestre, deverá ser acumulado em relação aos
trimestres anteriores, dentro do exercício considerado.
§ 3º - para fins de pagamento da Bonificação por Resultados
– BR, correspondente a cada trimestre deverão ser deduzidos
os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao
exercício considerado.
Art. 11 - o valor da Bonificação por Resultados – BR calculado
e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias
de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - ICA correspondente a cada situação, obedecidas as
disposições da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro
de 2008 e desta portaria, será pago ao servidor que durante o
período de avaliação, na SPPREV,
seja:
1. admitido para emprego público em confiança ou por função retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão; 2. ocupante de emprego público que venha exercer outro emprego público.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste
artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo
12 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008.
Art. 12 - o valor do Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações parciais e na final,
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não
poderá ser superior a 1 (um).
Art. 13 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado
de Cumprimento de Metas - ICA for superior a 1 (um),
poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do
§ 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079
Parágrafo único – o adicional a que se refere o “caput”
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,
até o limite de 20% sobre a soma das parcelas pagas ou devidas
a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício
considerado.
Art. 14 - para os servidores que se encontrem nas situações
previstas no artigo 11 desta portaria, o adicional a que se refere
o artigo 13 desta portaria será calculado mediante a aplicação do
respectivo excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento
de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício,
sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de
Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.
SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR
Art. 15 - o pagamento da Bonificação por Resultados – BR
do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, será
efetuado nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro do
exercício seguinte.
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados
– BR, de que trata esta portaria aos:
I – servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e II – aposentados e pensionistas.
Art. 17 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
CAPÍTULO III - Da Disposição Transitória
Art. único – para o exercício de 2010, excepcionalmente,
aplicam-se as disposições desta portaria aos servidores do Instituto
de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.