Portaria SPPREV nº 218, de 28 de julho de 2010
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Revogada pela Portaria SPPREV nº 191, de 14 de junho de 2011
Estabelece normas relativas à Bonificação por
Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.
O Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SGP nº 06,de 28 de julho de 2010, expede a presente portaria:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR
Art. 1º - A Bonificação por Resultados – BR, será paga ao
servidor em exercício na SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV
que tenha participado do processo para cumprimento das metas
em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
Parágrafo único – Obedecido ao disposto no “caput” deste
artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados
– BR também será paga ao servidor que, durante o período
de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na SPPREV;
2. seja afastado da SPPREV; e
3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado.
Art. 2º - na determinação da participação do servidor no
processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo
1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias
de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas
Art. 3º - As metas de todos os indicadores deverão ser
anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações
dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos
trimestrais, semestrais ou anual.
Art. 4º - Os indicadores e metas específicos deverão ser
coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.
Art. 5º - O cumprimento de cada meta de que trata esta
portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas -
IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada
indicador e de sua respectiva meta.
Parágrafo único - o valor de cada Índice de Cumprimento
de Metas – IC, será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas
integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero); e
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte décimos), em caso de superação das metas.
Art. 6º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,
do exercício considerado será calculado trimestralmente, de
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores, e realizados
nos meses de abril, julho, outubro e, o final, em janeiro
do exercício seguinte.
Art. 7º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média
ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos
termos do artigo 5º desta resolução, e de acordo com os pesos
atribuídos quando da definição dos indicadores.
SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR
Art. 8º - A Bonificação por Resultados – BR será paga na
proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado
o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria.
Art. 9º - o Diretor Presidente da SPPREV fará publicar, a
cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - ICA obtido na forma desta portaria, até o último dia útil
dos meses estabelecidos no artigo 6º desta resolução.
SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados - BR
Art. 10 - o valor da Bonificação por Resultados – BR corresponderá
à aplicação do Percentual – P a que se refere o §
1º deste artigo, sobre o somatório da Retribuição Mensal do
Servidor no Período de Avaliação - RM, multiplicado pelo Índice
Agregado de Cumprimento de Metas – ICA e pelo Índice de Dias
de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:
BR = P x RM x ICA x DEPA
§ 1° - o Percentual – P, a ser aplicado sobre o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, a que se refere o “caput” deste artigo, à vista do disposto no Decreto nº 55.814, de 13 de maio de 2010,
será de:
a) 10% (dez por cento) nos primeiro e segundo trimestres do exercício;
b) 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) no terceiro trimestre do exercício; e
c) 20% (vinte por cento) no quarto trimestre do exercício.
§ 2° - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no
Período de Avaliação - RM, que servirá de base de cálculo para
determinação do valor da Bonificação por Resultados – BR,
relativo a cada trimestre, deverá ser acumulado em relação aos
trimestres anteriores, dentro do exercício considerado.
§ 3º - para fins de pagamento da Bonificação por Resultados
– BR, correspondente a cada trimestre deverão ser deduzidos
os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao
exercício considerado.
Art. 11 - o valor da Bonificação por Resultados – BR calculado
e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias
de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - ICA correspondente a cada situação, obedecidas as
disposições da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro
de 2008 e desta portaria, será pago ao servidor que durante o
período de avaliação, na SPPREV,
seja:
1. admitido para emprego público em confiança ou por função retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão;
2. ocupante de emprego público que venha exercer outro emprego público.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste
artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo
12 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008.
Art. 12 - o valor do Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações parciais e na final,
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não
poderá ser superior a 1 (um).
Art. 13 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado
de Cumprimento de Metas - ICA for superior a 1 (um),
poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do
§ 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079
Parágrafo único – o adicional a que se refere o “caput”
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,
até o limite de 20% sobre a soma das parcelas pagas ou devidas
a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício
considerado.
Art. 14 - para os servidores que se encontrem nas situações
previstas no artigo 11 desta portaria, o adicional a que se refere
o artigo 13 desta portaria será calculado mediante a aplicação do
respectivo excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento
de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício,
sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de
Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.
SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR
Art. 15 - o pagamento da Bonificação por Resultados – BR
do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, será
efetuado nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro do
exercício seguinte.
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados
– BR, de que trata esta portaria aos:
I – servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e
II – aposentados e pensionistas.
Art. 17 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
CAPÍTULO III - Da Disposição Transitória
Art. único – para o exercício de 2010, excepcionalmente,
aplicam-se as disposições desta portaria aos servidores do Instituto
de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.