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Portaria AGEM nº 08, de 06 de novembro de 2010

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Dispõe sobre as normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, para a Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM


O Diretor Executivo da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, à vista do disposto na Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, Resolução Conjunta SF/SEP nº 04, de 24 de maio de 2010, bem como na Resolução Conjunta SF/SEP nº 06, de 29 de maio de 2009, Resolução SEP nº 13, de 04 de novembro de 2010 e Resolução SEP nº 14, de 04 de novembro de 2010,

resolve:


Tabela de conteúdo

CAPITULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga ao servidor em exercício nas unidades administrativas da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta Portaria, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:

I - ingresse ou passe a ter exercício na AGEM;

II - seja afastado ou transferido das unidades administrativas; e

III - vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.


Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR, será devida ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, e se encontre nas seguintes situações:

I - afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984;

II - afastado nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, até a instituição de vantagem de mesma natureza no órgão de exercício.


Artigo 3º - Serão considerados como dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades administrativas da AGEM, seja deslocado para missão ou afastado para participar em congressos e outros certames técnicos ou científicos, respectivamente, nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 4º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.


CAPITULO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 5º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a AGEM ao servidor que estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Portaria.

§ 1° - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a AGEM deverá ser submetida à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores globais e específicos.

§ 2º - Na determinação do cumprimento das metas da AGEM, deverá ser aplicada a média ponderada dos indicadores específicos e globais, na forma a ser determinada em ato específico.


Artigo 6º - O Secretário de Economia e Planejamento fará publicar, a cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA da AGEM, até o último dia útil dos meses estabelecidos no artigo 12 da Portaria AGEM nº 01, de 29 de junho de 2010.

§ 1° - Se o Diretor Executivo da AGEM discordar do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo poderá elaborar recurso dirigido à comissão instituída nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008 e da Resolução SEP nº 14, de 04 de novembro de 2010 para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.

§ 3º - A respectiva comissão deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário de Economia e Planejamento, que:

a - acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo, para ajuste do pagamento efetuado, no mês subseqüente aos estabelecidos no “caput” do artigo 13 desta Portaria;

b - não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente instruídas.

§ 4º - Excepcionalmente, no ano de 2010, o Secretário de Economia e Planejamento fará publicar, até 26 de novembro, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA da AGEM, do 1º, 2º e 3º trimestres.


CAPITULO III - Do valor da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 7º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º deste artigo, pelo somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:

BR = P x RM x ICA x DEPA

§ 1° - O Percentual - P, à vista do disposto no Decreto nº 54.002, de 10 de fevereiro de 2009, e no Decreto nº 55.814, de 13 de maio de 2010, será de: 20% (vinte por cento) no quem cada trimestre do exercício.

§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados em relação aos trimestres anteriores:

a - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de competência, que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada trimestre;

b - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008; e

c - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.

§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício, será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º - Para fins do disposto no item 1 do § 2º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, de servidor em exercício na AGEM, com opção de retribuição pelo vínculo originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição efetivamente percebida, nela incluídas valores de retribuição decorrentes do exercício nessa Autarquia, quando houver.

§ 5º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, correspondente a cada trimestre deverão ser deduzidos os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício considerado.

§ 6º - Na dedução dos valores a que se refere o § 5º deste artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na conformidade do artigo 8º desta Portaria.


Artigo 8º - Na determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, dos servidores abrangidos pelos incisos I e II do artigo 2º desta Portaria, será utilizado o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, da unidade de origem do servidor.


Artigo 9º - Receberá o valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado de forma proporcional à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008 e desta Portaria, o servidor que, durante o período de avaliação, na mesma Autarquia, seja:

I - nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de coordenação, direção, chefia e encarregatura;

II - ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e

III - removido para outra unidade administrativa.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 10 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações parciais e na final, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (hum).


Artigo 11 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.

Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.


Artigo 12 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 9º desta Portaria, o adicional a que se refere o artigo 11 desta Portaria será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na Autarquia, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.


CAPITULO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 13 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta Portaria, será efetuado nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro do exercício seguinte.

§ 1° - Excepcionalmente, os pagamento relativos aos 1º, 2º e 3º Trimestres do ano de 2010, serão pagos no mês de novembro do mesmo ano.


CAPITULO V - Das Disposições Finais

Artigo 14 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta Portaria aos:

I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

II - aposentados e pensionistas.


Artigo 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.