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Licença Compulsória

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Edição feita às 15h19min de 1 de julho de 2014 por Gralmeida (disc | contribs)
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Conceito

Ocorre quando houver suspeita de que o servidor esteja infectado com doença transmissível. A autoridade sanitária competente poderá conceder a licença. Caso a suspeita seja procedente, o servidor terá licença para tratamento de saúde e nela serão incluídos os dias da licença compulsória.

Quando a suspeita não for confirmada, o servidor retorna ao serviço, e os dias da licença compulsória serão considerados como efetivo exercício. Seguem os artigos que tratam da licença compulsória na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

"Artigo 206 — O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.

Artigo 207 — Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 191, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.

Artigo 208 — Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória."

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