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Lei nº 999, de 1º de maio de 1951

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'''Artigo 1.º''' - São extensivos aos servidores das estradas de ferro de propriedade e administração direta do Estado os benefícios da [[Lei nº 201, de 1º de dezembro de 1948|Lei n. 201, de 1.º de dezembro de 1948]], alterada pela [[Lei nº 524, de 1º de dezembro de 1949|Lei n. 524, de 1.º de dezembro de 1949]].
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<s>'''Artigo 1.º''' - São extensivos aos servidores das estradas de ferro de propriedade e administração direta do Estado os benefícios da [[Lei nº 201, de 1º de dezembro de 1948|Lei n. 201, de 1.º de dezembro de 1948]], alterada pela [[Lei nº 524, de 1º de dezembro de 1949|Lei n. 524, de 1.º de dezembro de 1949]].
'''Parágrafo único''' - São competentes para conceder o salário-família os diretores das respectivas estradas de ferro.
'''Parágrafo único''' - São competentes para conceder o salário-família os diretores das respectivas estradas de ferro.
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'''Artigo 2.º''' - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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'''Artigo 2.º''' - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</s>
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==Dados Técnicos da Publicação==
==Dados Técnicos da Publicação==
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*Revogado pelo inciso DCCCXXV, do artigo 1º, da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2006/lei-12497-26.12.2006.html Lei nº 12.497, de 26 de dezembro de 2006].
*Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de maio de 1951.
*Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de maio de 1951.

Edição atual tal como 14h22min de 8 de setembro de 2015

Torna extensivos aos servidores das estradas de ferro de propriedade e administração direta do Estado os benefícios da Lei n. 201, de 1.º de dezembro de 1948, alterada pela lei n. 524, de 1.º de dezembro de 1949


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - São extensivos aos servidores das estradas de ferro de propriedade e administração direta do Estado os benefícios da Lei n. 201, de 1.º de dezembro de 1948, alterada pela Lei n. 524, de 1.º de dezembro de 1949.

Parágrafo único - São competentes para conceder o salário-família os diretores das respectivas estradas de ferro.


Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de maio de 1951.


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ


Mario Beni


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de maio de 1951.
  • Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto
  • Publicada no DOE, aos 03 de maio de 1951. Consulta DO.