Lei nº 9.735, de 23 de fevereiro de 1967
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Acrescenta dois parágrafos ao Artigo 16 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ao Artigo 16 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965, são acrescentados os seguintes parágrafos:
"§ 6.° - Na hipótese de contribuinte solteiro, sem filhos, serão beneficiários os ascendentes ou, na falta dêstes, os irmãos, mesmo que não haja testamento ou declaração expressa nesse sentido.
§ 7.° - Os efeitos do disposto no parágrafo anterior retroagem a 16 de outubro de 1962."
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de fevereiro de 1967.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de fevereiro de 1967.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto
- Publicada no DOE, aos 24 de fevereiro de 1967. Consulta DO