Ferramentas pessoais

Lei nº 9.735, de 23 de fevereiro de 1967

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
m (Protegeu "Lei nº 9.735, de 23 de fevereiro de 1967" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido)))
 
Linha 4: Linha 4:
-
'''Artigo 1.°''' - Ao Artigo 16 da [[Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958|Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958]], com a redação que lhes foi dada pela [[Lei nº 8.679, de 03 de fevereiro de 1965|Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965]], são acrescentados os seguintes parágrafos:  
+
<s>'''Artigo 1.°''' - Ao Artigo 16 da [[Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958|Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958]], com a redação que lhes foi dada pela [[Lei nº 8.679, de 03 de fevereiro de 1965|Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965]], são acrescentados os seguintes parágrafos:  
"§ 6.° - Na hipótese de contribuinte solteiro, sem filhos, serão beneficiários os ascendentes ou, na falta dêstes, os irmãos, mesmo que não haja testamento ou declaração expressa nesse sentido.
"§ 6.° - Na hipótese de contribuinte solteiro, sem filhos, serão beneficiários os ascendentes ou, na falta dêstes, os irmãos, mesmo que não haja testamento ou declaração expressa nesse sentido.
Linha 11: Linha 11:
-
'''Artigo 2.°''' - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
+
'''Artigo 2.°''' - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. </s>
 +
 
 +
(Revogada pela [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2006/lei-12498-26.12.2006.html Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006])

Edição atual tal como 13h44min de 5 de outubro de 2015

Acrescenta dois parágrafos ao Artigo 16 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:


Artigo 1.° - Ao Artigo 16 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965, são acrescentados os seguintes parágrafos:

"§ 6.° - Na hipótese de contribuinte solteiro, sem filhos, serão beneficiários os ascendentes ou, na falta dêstes, os irmãos, mesmo que não haja testamento ou declaração expressa nesse sentido.

§ 7.° - Os efeitos do disposto no parágrafo anterior retroagem a 16 de outubro de 1962."


Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(Revogada pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)


Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de fevereiro de 1967.


FRANCISCO FRANCO, Presidente


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de fevereiro de 1967.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto


  • Publicada no DOE, aos 24 de fevereiro de 1967. Consulta DO