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Lei nº 9.236, de 19 de janeiro de 1966

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''Artigo 2.º -''' A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.  
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'''Artigo 2.º -''' A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.  

Edição atual tal como 19h35min de 17 de junho de 2013

Dispõe sôbre a criação de Faculdade de Medicina, em Marília


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1. - É criada, como instituto isolado do ensino superior, a Faculdade de Medicina de Marília.


Artigo 2.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.


Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de Janeiro de 1966.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS


José Carlos de Ataliba Nogueira


Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1966.


Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de janeiro de 1966 Consultar DOE