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Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994

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Edição feita às 16h29min de 18 de maio de 2011 por Mishikawa (disc | contribs)
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Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, nas condições que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores:

I - integralidade da assistência ministrada;

II - grau de resolutividade da assistência ministrada;

III - universidade do acesso e igualdade do atendimento;

IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços;

V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.


Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo, de que trata esta lei, será concedido em bases, termos e condições a serem definidos em ato do Secretário da Saúde, conforme os elementos identificadores do padrão de qualidade dos serviços de saúde previstos nos incisos I a V do artigo anterior.


Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias à implantação do pagamento do prêmio de que trata esta lei.


Artigo 4º - O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.


Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


Artigo 5º - As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo serão cobertas, nos termos do inciso II do artigo 4.º da Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde - Fundes.


Parágrafo único - As despesas, de que trata este artigo, poderão onerar, mensalmente, até 20% (vinte por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde.


Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Cármino Antonio de Souza

Secretário da Saúde


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 25 de novembro de 1994.