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Lei nº 8.263, de 24 de março de 1993

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Dispensa a autenticação de documentos para instrução de processos e procedimentos administrativos


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - É vedada a exigência, pelo Poder Público, de autenticação de cópia xerográfica para instruir processos e procedimentos administrativos nos órgãos do Estado, ressalvada a decorrente de lei federal.

Parágrafo único - Poderá, a critério da autoridade, ser exigido o original para confrontação, no ato do recebimento.


Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1993.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de março de 1993.
  • Publicada no DOE, aos 25 de março de 1993. Consulta DO.