Lei nº 8.263, de 24 de março de 1993
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Dispensa a autenticação de documentos para instrução de processos e procedimentos administrativos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É vedada a exigência, pelo Poder Público, de autenticação de cópia xerográfica para instruir processos e procedimentos administrativos nos órgãos do Estado, ressalvada a decorrente de lei federal.
Parágrafo único - Poderá, a critério da autoridade, ser exigido o original para confrontação, no ato do recebimento.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de março de 1993.
- Publicada no DOE, aos 25 de março de 1993. Consulta DO.