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Lei nº 8.059, de 09 de outubro de 1992

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Altera a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal a participantes da Revolução Constitucionalista de 1932


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - O Artigo 2.° da Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.° - A pensão será deferida por despacho do Governador do Estado, em cada caso."


Artigo 2.º - Acrescente-se à Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, o seguinte Artigo 3.°, renumerando-se os demais:

"Artigo 3.º - Os benefícios concedidos por esta lei terão vigência a partir da data do protocolo do requerimento."


Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.


Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1992.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Retificações

LEI N. 8.059, DE 9 DE OUTUBRO DE 1992

Altera a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Exe cutivo a conceder pensão mensal a participantes da Revolução Constitucionalista de 1932

Retificações

Artigo 2.° - na 2.° linha

onde se lê: ... Artigo 3.°, enumerando-se os ...

leia-se: ... artigo 3.°, renumerando-se os ...

Artigo 3.° - na 2.° linha

onde se lê: ... das cotações ...

leia-se: ... das dotações ...


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 1992.


  • Publicada no DOE, aos 10 de outubro de 1992. Consulta DO.