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Lei nº 7.383, de 19 de junho de 1991

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'''Artigo 1º''' - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos:
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'''I''' - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 2° da [[Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988|Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988]]:
'''I''' - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 2° da [[Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988|Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988]]:
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d) 420 (quatrocentos e vinte) de Investigador de Polícia I;
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e) 320 (trezentos e vinte) de Agente de Telecomunicações Policial I;</s>
<s>f) 64 (sessenta e quatro) de Auxiliar de Necropsia;</s>
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  (Alterada a Redação pelo Artigo 23 da [[Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991]])
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g) 116 (cento e dezesseis) de Desenhista Técnico Pericial I;
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h) 280 (duzentos e oitenta) de Fotógrafo Técnico Pericial I;
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i) 200 (duzentos) de Carcereiro I;
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j) 250 (duzentos e cinqüenta) de Agente Policial I;
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<s>k) 80 (oitenta) de Atendente de Necrotério I;</s>
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'''Artigo 4º''' - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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(Revogada pelo Inciso CDVIII, do artigo 1º da [[Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006]])
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1991.

Edição atual tal como 14h59min de 24 de novembro de 2015

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos:

I - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 2° da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988:

a) 10 (dez) de Delegado de Polícia de Classe Especial, padrão VI;

b) 15 (quinze) de Delegado de Polícia de 1ª Classe, padrão V;

c) 20 (vinte) de Delegado de Polícia de 2ª Classe, padrão IV;

d) 25 (vinte e cinco) de Delegado de Polícia de 3ª Classe, padrão III;

e) 30 (trinta) de Delegado de Polícia de 4ª Classe, padrão II;

II - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988:

a) 100 (cem) de Médico Legista I;

b) 150 (cento e cinqüenta) de Perito Criminal I;

c) 500 (quinhentos) de Escrivão de Polícia I;

d) 420 (quatrocentos e vinte) de Investigador de Polícia I;

e) 320 (trezentos e vinte) de Agente de Telecomunicações Policial I;

f) 64 (sessenta e quatro) de Auxiliar de Necropsia;

“f) 64 (sessenta e quatro) de Auxiliar de NECRÓPSIA I;

(Alterada a Redação pelo Artigo 23 da Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991)

g) 116 (cento e dezesseis) de Desenhista Técnico Pericial I;

h) 280 (duzentos e oitenta) de Fotógrafo Técnico Pericial I;

i) 200 (duzentos) de Carcereiro I;

j) 250 (duzentos e cinqüenta) de Agente Policial I;

k) 80 (oitenta) de Atendente de Necrotério I;

k) 80 (oitenta) de Atendente de Necrotério Policial I;”

(Alterada a Redação pelo Artigo 23 da Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991)

l) 420 (quatrocentos e vinte) de Auxiliar de Papiloscopista Policial I.


Artigo 2º - Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, o Secretário da Segurança Pública procederá, mediante resolução, a classificação dos cargos criados pelo artigo anterior.


Artigo 3º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 860.000.000,00 (oitocentos e sessenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(Revogada pelo Inciso CDVIII, do artigo 1º da Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1991.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda


Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Retificações

LEI N. 7.383, DE 13 DE JUNHO DE 1991


Cria cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 1º -

I -

d)

Na 1ª linha

onde se lê: ...de Delegado de Polícia de 3ª a Classe...

leia-se: ...de Delegado de Polícia de 3ª Classe...


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 1991.
  • Publicada no DOE, aos 20 de junho de 1991. Consulta DO