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Lei nº 6.228, de 11 de novembro de 1988

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8. 1 (um) de Assistente Técnico de Direção II, faixa 18;
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II — na Tabela II (SQC-II): enquadrado na Escala de Vencimentos 1, 1 (um) de almoxarife, referência 16;
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6. 2 (dois) de Assistente Social, faixa 3;
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b) enquadrados na Escala de Vencimentos Instituídas pela LEI Complementar n.º 548, de 24 de junho de 1988, 188 (cento e oitenta e oito ) de Agente de Segurança Penitenciária I;
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1. 7 (sete) de Mestre de Ofício, referência 8;
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2. 1 (um) de Fotógrafo, referência 7;
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c) enquadrados na Escala de Vencimentos I;
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'''c)''' enquadrados na Escala de Vencimentos I;
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1. 236 (duzentos e trinta e seis) de Escriturário I, referência 14;
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2. 1 (um) de Eletricista de Alta Tensão, referência 13;
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3. 1 (um) de Eletricista, referência 12;
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4. 1 (um) Encanador, referência 12;
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5. 1 (um) de Dactiloscopista, referência 10;
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6. 2 (dois) de Telefonista, referência 10;
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7. 1 (um) de Barbeiro, referência 9;
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'''7.''' 1 (um) de Barbeiro, referência 9;
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8. 5 (cinco) de Contínuo-Porteiro, referência 8;
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'''8.''' 5 (cinco) de Contínuo-Porteiro, referência 8;
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9. 7 (sete) de servente, referência 7;
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'''9.''' 7 (sete) de servente, referência 7;
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Artigo 2.º — No Provimento dos cargos criados pela alínea “a” do inciso I do artigo anterior será exigido:
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'''Artigo 2.º''' — No Provimento dos cargos criados pela alínea “a” do inciso I do artigo anterior será exigido:
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I — para o mencionado no item I, habilitação profissional legal de advogado;
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'''I''' — para o mencionado no item I, habilitação profissional legal de advogado;
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II — para os mencionados no item 2:
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a) formação profissional de nível universitário; e  
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'''a)''' formação profissional de nível universitário; e  
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b) experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos no exercício da profissão ou em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas pelos respectivos titulares;
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'''b)''' experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos no exercício da profissão ou em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas pelos respectivos titulares;
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III — para os mencionados nos itens 3 e 6, habilitação profissional legal, de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares;
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'''III''' — para os mencionados nos itens 3 e 6, habilitação profissional legal, de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares;
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IV — para o mencionado no item 4, o atendimento dos requisitos fixados pelo artigo 75 da Lei federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984;
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'''IV''' — para o mencionado no item 4, o atendimento dos requisitos fixados pelo artigo 75 da [[Lei federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984]];
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'''V''' — para os mencionados no item 5:
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a) habilitação profissional legal de advogado; e  
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'''a)''' habilitação profissional legal de advogado; e  
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b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
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'''b)''' experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
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VI — para os mencionados nos itens 7 e 9:
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'''VI''' — para os mencionados nos itens 7 e 9:
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a) habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares;
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'''a)''' habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares;
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b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente; e  
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'''b)''' experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente; e  
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c) aprovação em processo seletivo a ser realizado na forma a ser estabelecida mediante resolução do Secretário da Justiça; (Revogado pelo art. 73 da LC 712/93)
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'''c)''' aprovação em processo seletivo a ser realizado na forma a ser estabelecida mediante resolução do Secretário da Justiça; (Revogado pelo art. 73 da LC 712/93)
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VII — para os mencionados nos itens 8 a 10:
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'''VII''' — para os mencionados nos itens 8 a 10:
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a) habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares; e
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'''a)''' habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares; e
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b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente.
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'''b)''' experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente.
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§ 1.º — Dentre os cargos de Assistente de Planejamento e Controle II criados pelo item 7 da alínea “a” do inciso I do artigo anterior reservar-se-á sempre 1 (um) para provimento por engenheiro, 1(um)  por nutricionista, 2 (dois) por advogado e 2 (dois) por enfermeiro.
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'''§ 1.º''' — Dentre os cargos de Assistente de Planejamento e Controle II criados pelo item 7 da alínea “a” do inciso I do artigo anterior reservar-se-á sempre 1 (um) para provimento por engenheiro, 1(um)  por nutricionista, 2 (dois) por advogado e 2 (dois) por enfermeiro.
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§ 2.º — Dentre os cargos de Assistente Técnico de Direção I criados pelo item 10 da alínea “a” do inciso I do artigo anterior serão reservados sempre 3 (três) para provimento por advogado.
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'''§ 2.º''' — Dentre os cargos de Assistente Técnico de Direção I criados pelo item 10 da alínea “a” do inciso I do artigo anterior serão reservados sempre 3 (três) para provimento por advogado.
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§ 3.º — O processo seletivo de que trata a alínea “c” do inciso VI deste artigo será realizado por Comissão Especial a ser constituída, para esse fim, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça. (Revogado pelo art. 73 da LC 712/93)
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'''§ 3.º''' — O processo seletivo de que trata a alínea “c” do inciso VI deste artigo será realizado por Comissão Especial a ser constituída, para esse fim, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça. (Revogado pelo art. 73 da LC 712/93)
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Artigo 3.º — Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, o Secretário da Justiça procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos criados pelo artigo 1.º.
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'''Artigo 3.º''' — Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, o Secretário da Justiça procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos criados pelo artigo 1.º.
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Artigo 4.º — As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento-Programa vigente.
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'''Artigo 4.º''' — As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento-Programa vigente.
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Artigo 5.º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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'''Artigo 5.º''' — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de novembro de 19898
Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de novembro de 19898
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Edição atual tal como 17h43min de 19 de junho de 2013

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Justiça e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º — Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Justiça, os seguintes cargos:

I — na Tabela I (SQC-I):

a) enquadrados na Escala de Vencimentos Cargos em Comissão:

1. 1 (um) de Coordenador, faixa 26;

2. 4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete, faixa 24;

3. 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, faixa 24;

4. 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, faixa 22;

5. 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador, faixa 20;

6. 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, faixa 20;

7. 15 (quinze) de Assistente de Planejamento e Controle II, faixa 18;

8. 1 (um) de Assistente Técnico de Direção II, faixa 18;

9. 8 (oito) de Assistente Planejamento e Controle I, faixa 16;

10. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção I, faixa 16;

b) enquadrados na Escala de Vencimentos 2, 4 (quatro) de Secretário I, referência 10;

II — na Tabela II (SQC-II): enquadrado na Escala de Vencimentos 1, 1 (um) de almoxarife, referência 16;

III — na Tabela III (SQC- III);

a) enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Superior:

1. 1 (um) de Administrador, faixa 5;

2. 2 (dois) de Cirurgião-Dentista, faixa 5;

3. 2 (dois) de enfermeiro, faixa 5;

4. 1 (um) de Farmacêutico, faixa 5;

5. 5 (cinco) de Médico, faixa 5;

6. 2 (dois) de Assistente Social, faixa 3;

7. 3 (três) de bibliotecário, faixa 3;

8. 2 (dois) de Psicólogo, faixa 3;

b) enquadrados na Escala de Vencimentos Instituídas pela Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988, 188 (cento e oitenta e oito ) de Agente de Segurança Penitenciária I;

c) enquadrados na Escala de Vencimentos 6,4 (quatro) de Auxiliar de Enfermagem, referência 17;

d) enquadrados na Escala de Vencimentos 2:

1. 7 (sete) de Mestre de Ofício, referência 8;

2. 1 (um) de Fotógrafo, referência 7;

3. 6 (seis) de Motorista, referência 7;

4. 2 (dois) de Operador de Telecomunicações, referência 7;

c) enquadrados na Escala de Vencimentos I;

1. 236 (duzentos e trinta e seis) de Escriturário I, referência 14;

2. 1 (um) de Eletricista de Alta Tensão, referência 13;

3. 1 (um) de Eletricista, referência 12;

4. 1 (um) Encanador, referência 12;

5. 1 (um) de Dactiloscopista, referência 10;

6. 2 (dois) de Telefonista, referência 10;

7. 1 (um) de Barbeiro, referência 9;

8. 5 (cinco) de Contínuo-Porteiro, referência 8;

9. 7 (sete) de servente, referência 7;


Artigo 2.º — No Provimento dos cargos criados pela alínea “a” do inciso I do artigo anterior será exigido:

I — para o mencionado no item I, habilitação profissional legal de advogado;

II — para os mencionados no item 2:

a) formação profissional de nível universitário; e

b) experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos no exercício da profissão ou em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas pelos respectivos titulares;

III — para os mencionados nos itens 3 e 6, habilitação profissional legal, de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares;

IV — para o mencionado no item 4, o atendimento dos requisitos fixados pelo artigo 75 da Lei federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984;

V — para os mencionados no item 5:

a) habilitação profissional legal de advogado; e

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco) anos;

VI — para os mencionados nos itens 7 e 9:

a) habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares;

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente; e

c) aprovação em processo seletivo a ser realizado na forma a ser estabelecida mediante resolução do Secretário da Justiça; (Revogado pelo art. 73 da LC 712/93)

VII — para os mencionados nos itens 8 a 10:

a) habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares; e

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente.

§ 1.º — Dentre os cargos de Assistente de Planejamento e Controle II criados pelo item 7 da alínea “a” do inciso I do artigo anterior reservar-se-á sempre 1 (um) para provimento por engenheiro, 1(um) por nutricionista, 2 (dois) por advogado e 2 (dois) por enfermeiro.

§ 2.º — Dentre os cargos de Assistente Técnico de Direção I criados pelo item 10 da alínea “a” do inciso I do artigo anterior serão reservados sempre 3 (três) para provimento por advogado.

§ 3.º — O processo seletivo de que trata a alínea “c” do inciso VI deste artigo será realizado por Comissão Especial a ser constituída, para esse fim, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça. (Revogado pelo art. 73 da LC 712/93)


Artigo 3.º — Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, o Secretário da Justiça procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos criados pelo artigo 1.º.


Artigo 4.º — As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento-Programa vigente.

Artigo 5.º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1988.


ORESTES QUÉRCIA


Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça


José Machado de Campos Filho, Secretário da fazenda


José de Castro Coimbra, Secretário da Administração


Frederico Mathias Mazzucchelli,


Secretário de Economia e Planejamento


Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1988.


Dado Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de novembro de 19898 consultar DOE