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Lei nº 524, de 1º de dezembro de 1949

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:  
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'''Artigo 1.°''' - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 2.° da [[Lei nº 201, de 1º de dezembro de 1948|Lei n. 201, de 1.° de dezembro de 1948]]:
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<s>'''Artigo 1.°''' - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 2.° da [[Lei nº 201, de 1º de dezembro de 1948|Lei n. 201, de 1.° de dezembro de 1948]]:
   
   
"'''Parágrafo único''' - Compreendem-se nos itens I e II os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos, equiparando-se a êstes os tutelados sem meios próprios de subsistência".  
"'''Parágrafo único''' - Compreendem-se nos itens I e II os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos, equiparando-se a êstes os tutelados sem meios próprios de subsistência".  
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'''Artigo 2.°''' - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
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'''Artigo 2.°''' - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. </s>
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Revogado pelo inciso CDLVII, do artigo 1º da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2006/lei-12497-26.12.2006.html Lei nº 12.497, de 26 de dezembro de 2006]).
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.o de dezembro de 1949.  
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.o de dezembro de 1949.  

Edição atual tal como 18h11min de 4 de setembro de 2015

Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei n. 201, de 1.° de dezembro de 1948, que regulamentou o salário-família


ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 2.° da Lei n. 201, de 1.° de dezembro de 1948:

"Parágrafo único - Compreendem-se nos itens I e II os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos, equiparando-se a êstes os tutelados sem meios próprios de subsistência".


Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Revogado pelo inciso CDLVII, do artigo 1º da Lei nº 12.497, de 26 de dezembro de 2006).

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.o de dezembro de 1949.


ADHEMAR DE BARROS


Lineu Prestes.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, a 1.° de dezembro de 1949. Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
  • Publicada no DOE, aos 02 de dezembro de 1949. Consulta DO.