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Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985

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Dispõe sobre instituição do sistema retribuitório dos servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Tabela de conteúdo

TÍTULO I - Do Sistema Retribuitório

CAPÍTULO I

Artigo 1º – Esta lei institui o sistema retribuitório dos servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão.

CAPÍTULO II -Dos Conceitos Básicos

Artigo 2º – Para os fins desta lei considera-se:

I – função: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor ferroviário;

II – servidor ferroviário: pessoa admitida para exercer função;

III – referência numérica: símbolo indicativo do valor do salário fixado para a função;

IV – nível: valores fixados para uma referência numérica;

V – quadro de pessoal: instrumento administrativo que define a quantidade de funções com suas respectivas denominações.


Artigo 3º – O quadro de pessoal a que alude o inciso V do artigo anterior fica fixado na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei.


Parágrafo único – As funções de chefias operacionais e administrativas, bem como as de direção e assessoramento, constantes do Anexo I de que trata este artigo, serão exercidas em confiança.


Artigo 4º – Para preenchimento das funções de Diretor, Assessor Técnico, Assessor jurídico e Chefe de Divisão III e IV exigir-se-ão, cumulativamente:

I – diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;

II – experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem exercidas de, no mínimo, 2 (dois) anos.


TÍTULO II -Do Regime Jurídico

Artigo 5º – O regime jurídico dos servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão é o da legislação trabalhista.


TÍTULO III -Dos Processos Seletivos para Admissão

Artigo 6º – Os processos seletivos para admissão de servidor ferroviário nas funções operacionais e administrativas serão realizadas com observância das disposições a serem estabelecidas em decreto.


TÍTULO IV -Das Formas de Preenchimento das Funções

Artigo 7º – São formas de preenchimento:

I – a admissão;

II – a promoção.


CAPÍTULO I -Da Admissão

Artigo 8º – As admissões serão realizadas por prazo indeterminado para o exercício de funções constantes do quadro de pessoal.


CAPÍTULO II -Da Promoção

Artigo 9º – A promoção é o instituto que objetiva a alocação dos recursos humanos de acordo com aptidões e formação profissional, mediante a passagem do servidor ferroviário de uma para outra função.


Parágrafo único – A promoção de que trata este artigo será regulamentada em decreto.


TÍTULO V - Da Movimentação de Pessoal

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 10 – Movimentação de Pessoal é a utilização racional dos recursos humanos por meio de institutos que permitem:

I – constante aproveitamento do servidor ferroviário em função mais compatível com suas aptidões, potencialidade e habilitação profissional;

II – o adequado dimensionamento e distribuição de recursos humanos dentro da estrutura administrativa da Estrada.

Artigo 11 – Os institutos básicos de movimentação de pessoal ferroviário são:

I – a admissão;

II – a promoção;

III – o mérito;

IV – a transferência.


CAPÍTULO II -Da Admissão e da Promoção

Artigo 12 – Os institutos da admissão e da promoção regem-se pelas disposições contidas nos artigos 9º e 10 desta lei.


CAPÍTULO III - Do Mérito

Artigo 13 – Mérito é o instituto que possibilita a passagem do servidor ferroviário de um para outro nível, dentro da mesma referência e Escala Salarial, mediante avaliação de desempenho de trabalho.


Parágrafo único – A passagem do servidor ferroviário do nível I para o nível II será automática, após decorridos 90 (noventa) dias contados da data de admissão, não se lhe aplicando o disposto no “caput”.


Artigo 14 – O interstício mínimo de permanência do servidor ferroviário em cada um dos níveis será de:

I – relativamente às Escalas Salariais 1 e 2:

a) 1 (um) ano de efetivo exercício no nível II;

b) 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível III;

c) 3 (três) anos de efetivo exercício no nível IV;

d) 4 (quatro) anos de efetivo exercício do nível V;

II – relativamente à Escala Salarial 3;

5 (cinco) anos de efetivo exercício no nível II.

Artigo 15 – Anualmente serão beneficiados pelo mérito 25% (vinte e cinco por cento) do total dos servidores ferroviários enquadrados nos níveis II a V.

Artigo 16 – Os procedimentos e demais condições referentes ao mérito serão estabelecidos em decreto.


CAPÍTULO IV - Da Transferência

Artigo 17 – Transferência é a passagem de função, de uma para outra unidade da estrutura organizacional da Estrada de Ferro Campos do Jordão.


TÍTULO VI - Da Vacância da Função

Artigo 18 – A vacância da função decorrerá de:

I – dispensa;

II – promoção;

III – aposentadoria;

IV – falecimento.

§ 1º – Haverá, também, vacância da função no caso de admissão de servidor ferroviário para outra função, hipótese em que não haverá dispensa.

§ 2º – Ocorrendo a admissão na forma prevista no parágrafo anterior, ao servidor ferroviário aplicar-se-ão normas pertinentes à promoção.

§ 3º – Dar-se-á a dispensa:

1. a pedido do servidor ferroviário;

2. a critério da Estrada de Ferro Campo do Jordão;

3. quando o servidor ferroviário incorrer em responsabilidade disciplinar.


TÍTULO VII - Da Estrutura Salarial

CAPÍTULO I - Do Conceito

Artigo 19 – Estrutura salarial da Estrada de Ferro Campos do Jordão é a distribuição progressiva de todos os salários de seus servidores ferroviários.


CAPÍTULO II - Da Composição da Estrutura Salarial

Artigo 20 – A estrutura salarial das funções que compõem o quadro de pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão é composta de 3 (três) escalas salariais, na seguinte conformidade:

I – Escala Salarial 1 – constituída de 11 (onze) referências numéricas representadas por números arábicos, contendo cada uma 6 (seis) níveis identificados por algarismos romanos de I a VI, destinada às funções operacionais e administrativas;

II – Escala Salarial 2 – constituída de 12 (doze) referências numéricas representadas por números arábicos, contendo cada uma 6 (seis) níveis identificados por algarismos romanos de I a VI, destinada ás funções de chefias operacionais e administrativas;

III – Escala Salarial 3 – constituída de 2 (duas) referências numéricas representadas por números arábicos, contendo cada uma 3 (três) níveis identificados por algarismos romanos de I a III, destinada às funções de direção e assessoramento.


Artigo 21 – Os valores dos níveis em cada referência numérica das Escalas Salariais ficam fixados na conformidade do Anexo II que faz parte integrante desta lei.


TÍTULO VIII - Da Jornada de Trabalho

Artigo 22 – A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º – Excetua-se do disposto neste artigo a atividade para a qual a legislação fixa jornada inferior.

§ 2º – A Estrada de Ferro Campos do Jordão poderá estabelecer, para as funções que especificar, que a jornada referida neste artigo seja prestada em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, conforme o caso, incluídos, se necessário, os sábados, domingos e feriados.


TÍTULO IX - Das Substituições

Artigo 23 – Haverá substituição no impedimento legal e temporário de exercente a que correspondam atribuições de comando de unidade administrativa, assim caracterizadas aquelas de direção, chefia e encarregatura.


TÍTULO X - Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 24 – Quando, em decorrência de uma das formas de preenchimento previstas no artigo 7º, o servidor ferroviário vier a desempenhar outra função, ser-lhe-á assegurado, na nova, o nível em que se encontrava na anterior.


Parágrafo único – Ocorrendo a admissão para a função de direção e assessoramento, o servidor ferroviário será classificado em um dos níveis da referência numérica correspondente à função a ser exercida, na seguinte conformidade:

1. no nível II, se tiver classificado no nível II, III ou IV de referência numérica da Escala Salarial 1 ou 2;

2. no nível III, se tiver classificado no nível V ou VI de referência numérica da Escala Salarial 1 ou 2;


Artigo 25 – A diária do servidor ferroviário de que trata esta lei será regulamentada por decreto.

Artigo 26 – Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei, procederá o dirigente da Estrada de Ferro Campos do Jordão, mediante portaria, à destinação das funções previstas no Anexo I para as unidades que compõem a estrutura organizacional.


Artigo 27 – Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei, serão deduzidas as importâncias já recebidas, a partir de 11 de março de 1983, pelos servidores por ela abrangidos.


Artigo 28 – Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei além da utilização das verbas próprias já constantes do Orçamento do corrente ano, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 730.000.000 (setecentos e trinta milhões de cruzeiros).


Parágrafo único – Os créditos suplementares de que trata o artigo serão cobertos na forma do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 29 – Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 1983.


TÍTULO XI - Das Disposições Transitórias

Artigo 1º – No prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei, a Estrada de Ferro Campos do Jordão comunicará oficialmente a cada servidor ferroviário em atividade que função, dentre as previstas no Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 3º, deverá exercer.

Artigo 2º – Recebida a comunicação a que alude o artigo anterior o servidor ferroviário que desejar a aplicação das disposições desta lei deverá, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta mesma lei, manifestar opção por escrito.

Artigo 3º – Na admissão que resultar da aplicação dos artigos anteriores destas Disposições Transitórias, o servidor ferroviário será classificado em um dos níveis da referência numérica correspondente à função a ser exercida, de acordo com o tempo de serviço público prestado ao Estado, na seguinte conformidade:

I – relativamente à Escalas Salariais 1 e 2 :

a) nível IV – 30 (trinta) anos ou mais;

b) nível III – 15 (quinze) anos ou mais;

c) nível II – menos de 15 (quinze) anos;

II – relativamente à Escala Salarial 3:

a) nível II – 30(trinta) anos ou mais;

b) nível I – menos de 30 (trinta) anos.


Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo serão dispensadas, conforme o caso, as exigências dos requisitos e do processo seletivo de que tratam os artigos 4º e 6º desta lei, respectivamente.


Artigo 4º – Aos atuais servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão, que, anteriormente à opção aludida no artigo 2º destas Disposições Transitórias, eram regidos pelo Estatuto dos Ferroviários, fica assegurado o direito à complementação de aposentadoria ou pensão instituída pela Lei nº 1.386, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei nº 1.974, de 18 de dezembro de 1952, e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 200, de 13 de maio de 1974.

§1º – O cálculo da complementação de que trata este artigo será efetuado com base no valor do nível da referência numérica da Escala Salarial em que estiver classificado o servidor ferroviário.

§ 2º – Ao valor da complementação, calculado na forma do parágrafo anterior, não será acrescido o de qualquer vantagem, exceto a gratificação “in natura” na hipótese de o servidor ferroviário já a ter como direito assegurado.


Artigo 5º – Poderão optar pelo sistema retribuitório de que trata esta lei os atuais aposentados e pensionistas da Estrada de Ferro Campos do Jordão que eram regidos, quando em atividade, pelo Estatuto dos Ferroviários.

§ 1º – A opção prevista neste artigo deverá ser manifestada perante a direção da Estrada de Ferro Campos do Jordão dentro de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.

§ 2º – O cálculo das aposentadorias e pensões do pessoal abrangido por este artigo será efetuado com base nas denominações constantes dos Anexos VII e VIII que fazem parte integrante desta lei, aplicáveis, respectivamente, aos aposentados e pensionistas.

§ 3º – Identificada a Escala Salarial e a referência numérica aplicáveis, a classificação do aposentado ou pensionista em um dos níveis da mesma referência far-se-á de acordo com o tempo de serviço público prestado ao Estado, na forma prevista no artigo 3º destas Disposições Transitórias.

§ 4º – Aos aposentados e aos pensionistas da Estrada de Ferro Campos do Jordão a que se refere este artigo fica assegurado o direito à complementação de aposentadoria e pensão na forma prevista no artigo anterior.


Artigo 6º – Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão:

I – na data da publicação desta lei, os cargos e funções que, nessa data, se encontrem vagos;

II – na data a partir da qual produzirem efeitos as opções formuladas com fundamento no artigo 2º destas Disposições Transitórias, os cargos e funções ocupados pelos respectivos optantes.

Artigo 7º – No período de 11 de março de 1983 a 31 de dezembro de 1984, os valores dos níveis em cada referência numérica das Escalas Salariais ficam fixados de acordo com os Anexos III, IV, V e VI que fazem parte integrante desta lei, na seguinte conformidade:

I – Anexo III, de 11 de março de 1983 a 30 de junho de 1983;

II – Anexo IV, de 1º de julho de 1983 a 31 de dezembro de 1983;

III – Anexo V, de 1º de janeiro de 1984 a 30 de junho de 1984;

IV – Anexo VI, de 1º de julho de 1984 a 31 de dezembro de 1984.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1985.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

Caio Sérgio Pompeu de Toledo

Secretário de Esportes e Turismo

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Anexos

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Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de maio de 1985.
  • Publicado no DO de 17 de maio de 1985 Consultar DOE