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Lei nº 3.489, de 3 de setembro de 1982

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<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de setembro de 1982.</li>
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de setembro de 1982.</li>
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<li>Publicado no DOE de 04 de setembro de 1982. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaGratuitaDODocumento.aspx?pagina=3&SubDiretorio=&Data=19820904&dataFormatada=04/09/1982&Trinca=NULL&CadernoID=1/1/1/0&ultimaPagina=48&primeiraPagina=0001&Name=&caderno=Poder%20Executivo%20-%20Se%C3%A7%C3%A3o%20I&EnderecoCompleto=/PortalIO/diario1890-1990/Entrega_2006.09.28/000697/I05_04_01_04_02_017/1982/PODER%20EXECUTIVO/SETEMBRO/04/Scan_0372.pdf| Consultar DOE].</li>
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<li>Publicado no DOE de 04 de setembro de 1982. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaGratuitaDODocumento.aspx?pagina=3&SubDiretorio=&Data=19820904&dataFormatada=04/09/1982&Trinca=NULL&CadernoID=1/1/1/0&ultimaPagina=48&primeiraPagina=0001&Name=&caderno=Poder%20Executivo%20-%20Se%C3%A7%C3%A3o%20I&EnderecoCompleto=/PortalIO/diario1890-1990/Entrega_2006.09.28/000697/I05_04_01_04_02_017/1982/PODER%20EXECUTIVO/SETEMBRO/04/Scan_0372.pdf Consultar DOE].</li>
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Edição atual tal como 13h36min de 19 de julho de 2011

Altera o inciso XIV do artigo 5.º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, e dá providências correlatas”


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - O inciso XIV do artigo 5.º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIV - aceitar encargo ou comissão estabelecidos por lei ou decreto, mas não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar, mediante aurtorização expressa do Governador”.


Artigo 2.º - Agregados nos termos do inciso XIV do artigo 5.º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pelo artigo anterior, os policiais-militares contarão o tempo de serviço para todos os efeitos legais, só podendo contudo, concorrer as promoções pelas critérios de merecimento e antigüidade, na hipótese de encargo ou comissão considerados de interesse policial pelo Governador. Não ocorrendo esta hipótese, o período de agregação não ultrapassará 2 (dois) anos consecutivos ou não.


Artigo 3.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei, correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.


Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1982.

JOSE MARIA MARIN


Octávio Gonzaga Júnior,

Secretário da Segurança Pública


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de setembro de 1982.


Esther Zinsly,

Diretora (Divisão - Nível II).


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de setembro de 1982.
  • Publicado no DOE de 04 de setembro de 1982. Consultar DOE.