Lei nº 3.489, de 3 de setembro de 1982
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Altera o inciso XIV do artigo 5.º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, e dá providências correlatas”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O inciso XIV do artigo 5.º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV - aceitar encargo ou comissão estabelecidos por lei ou decreto, mas não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar, mediante aurtorização expressa do Governador”.
Artigo 2.º - Agregados nos termos do inciso XIV do artigo 5.º do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pelo artigo anterior, os policiais-militares contarão o tempo de serviço para todos os efeitos legais, só podendo contudo, concorrer as promoções pelas critérios de merecimento e antigüidade, na hipótese de encargo ou comissão considerados de interesse policial pelo Governador. Não ocorrendo esta hipótese, o período de agregação não ultrapassará 2 (dois) anos consecutivos ou não.
Artigo 3.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei, correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1982.
JOSE MARIA MARIN
Octávio Gonzaga Júnior,
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de setembro de 1982.
Esther Zinsly,
Diretora (Divisão - Nível II).
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de setembro de 1982.
- Publicado no DOE de 04 de setembro de 1982. Consultar DOE.