Lei nº 16.847, de 23 de novembro de 2018
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Edição de 12h03min de 26 de novembro de 2018
Inclui parágrafo único no artigo 4º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1.991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica incluído no artigo 4º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1.991, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O disposto no inciso III e IV deste artigo não se aplica ao funcionário ou servidor afastado junto à Justiça Eleitoral.” (NR)
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 24/11/2018 - Consultar DOE página 03
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 23 de novembro de 2018.