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Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004

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Edição de 14h31min de 13 de maio de 2011

Altera a Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, que instituiu o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, prorrogado pela Lei Complementar nº 951, de 19 de dezembro de 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O anexo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, fica alterado na conformidade dos Anexos I e II que integram esta lei complementar.


Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do artigo 1º:

"Parágrafo único - Os cargos, funções e funções -atividades que compõem os anexos a que se refere o "caput" deste artigo ficam distribuídos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade e de complexidade das respectivas atribuições, nos Grupos e Subgrupos previstos nesses mesmos anexos." (NR)

II - o artigo 2º:

"Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função -atividade será calculado sobre o valor equivalente a 33 (trinta e três) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.


Parágrafo único - Para o fim de compatibilizar a despesa total com os recursos previstos no artigo 13, § 2º, item 1, desta lei complementar, incluídas as receitas diferidas, o número de cotas referido no caput deste artigo poderá ser reduzido por ato motivado do Procurador Geral do Estado." (NR)

III - o artigo 3º:

"Artigo 3º - A importância a ser percebida pelo servidor a título de PIPQ será calculada mediante aplicação do percentual que resultar de sua avaliação semestral sobre o valor máximo atribuído ao respectivo cargo, função ou função -atividade, nos termos do artigo 2º desta lei complementar." (NR)

IV - o artigo 4º:

"Artigo 4º - O procedimento avaliatório semestral levará em consideração, entre outros elementos pertinentes, o cumprimento de metas estabelecidas para a unidade de exercício, o desempenho pessoal do servidor e a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.

§ 1º - O resultado do procedimento avaliatório poderá subsidiar decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de servidores e à movimentação de pessoal.

§ 2º - O regulamento do procedimento avaliatório será estabelecido por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado." (NR)

V - os incisos I e II do artigo 5º, acrescido o seguinte parágrafo único:

"I - nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções ou funções -atividades previstos nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos;

II - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções -atividades não previstos nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento, de acordo com a natureza das atividades, nos Grupos e Subgrupos constantes do mesmo anexo. (NR)


Parágrafo único - Aplica -se o disposto nos incisos I e II deste artigo aos cargos ou funções -atividades transferidos para o quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado."

VI - o artigo 7º:

"Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os feitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por semestre." (NR)

VII - o artigo 11:

"Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com base nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo ou função -atividade no qual o servidor se aposentar, de acordo com os anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.

§ 1º - Para o servidor que tiver diferenças incorporadas, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo, função ou função -atividade quedeu origem à maior incorporação, desde que tenha sido exercido por no mínimo 5 (cinco) anos, a contar de 17 de março de 1998.

§ 2º - Nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, fica dispensado o interstício de 5 (cinco) anos a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, desde que o servidor, até a data da aposentadoria, estivesse no exercício do cargo, função ou função atividade que deu origem à incorporação." (NR)


Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Artigo único - Os servidores que, na vigência desta lei complementar, se encontrem aposentados em cargos ou função -atividade da Procuradoria Geral do Estado, incluídos os anteriores à desvinculação da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, farão jus à percepção do PIPQ correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao seu cargo ou função -atividade, de acordo com os anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.


Parágrafo único - Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo terão seus proventos revistos para adequação ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada por esta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2004

GERALDO ALCKMIN


Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda


Arnaldo Madeira

Secretário -Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 16 de dezembro de 2004.