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Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002

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Dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP e dá outras providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I Da Entidade e suas Finalidades Artigo 1º - Fica criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, com personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica, com sede e foro na cidade de Campinas. § 1º - A ADAESP vincula-se à Secretaria de Agricultura e Abastecimento. § 2º - A ADAESP gozará dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual, inclusive no que se refere a seus bens e serviços. Artigo 2º - São finalidades básicas da ADAESP: I - executar ações com objetivo de preservar, fiscalizar e assegurar a sanidade dos rebanhos e das culturas vegetais de interesse econômico; II - controlar e fiscalizar a qualidade, o comércio e a utilização adequada de agrotóxicos, defensivos animais e outros insumos agropecuários; III - controlar e fiscalizar a produção tecnológica e a qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; IV - certificar o padrão de qualidade sanitária das espécies animais e vegetais utilizadas nas cadeias produtivas; V - controlar e fiscalizar a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola. Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, à ADAESP caberá: 1. elaborar estudos para a formulação da política de defesa agropecuária; 2. elaborar normas técnicas e instruções operacionais; 3. propor alterações da legislação referente à defesa agropecuária; 4. elaborar estudos e projetos de pesquisa na sua área de atuação; 5. colaborar com o Ministério Público e com instituições de direito do consumidor e de saúde pública, na defesa dos interesses dos consumidores e do meio ambiente e no combate às doenças transmissíveis dos animais ao homem; 6. manter intercâmbio técnico e científico com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, que atuem nas áreas afetas à sua competência; 7. promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos recursos humanos;8. promover a integração de profissionais da iniciativa privada e de instituições organizadas do setor privado, na execução de atividades de defesa agropecuária em co-participação técnica e/ou financeira; 9. implantar programas educativos para esclarecimentos e divulgação de normas, regulamentos, legislação e serviços; 10. implementar ações decorrentes de decisões de organismos internacionais ou de acordos com governos estrangeiros relativos a assuntos de sua área de atuação. Artigo 3º - Poderá a ADAESP prestar serviços pertinentes a seus fins, aos Governos federal, estaduais e municipais, bem como a organizações privadas e de cooperação estrangeira e internacional. Artigo 4º - A ADAESP poderá, para o desenvolvimento de suas atividades, firmar convênios, contratos e contrair empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente, com prévia autorização governamental e, quando necessário, do Poder Legislativo. CAPÍTULO II Do Patrimônio e da Receita Artigo 5º - O patrimônio da ADAESP será constituído: I - por dotação inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), provenientes do Tesouro do Estado; II - pelos bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas; III - pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob a administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; IV - pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título; V - pelos recursos financeiros remanescentes do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, na forma de receitas próprias. Parágrafo único - No caso de extinção da autarquia, seus bens e direitos e seu acervo técnicocientífico passarão a integrar o patrimônio do Estado. Artigo 6º - Constituirão recursos da ADAESP: I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado; II - as receitas provenientes ou decorrentes da prestação de serviços, na forma prevista em decreto; III - os recursos oriundos de ajustes celebrados com instituições governamentais ou empresas privadas; IV - as subvenções, as doações e os legados; V - as receitas provenientes da aplicação de recursos financeiros; VI - o produto da venda de publicações técnicas; VII - a receita proveniente de taxas e multas decorrentes do exercício de suas atribuições institucionais; VIII - a receita oriunda da exploração do patrimônio próprio; IX - outras receitas.CAPÍTULO III Da Organização Seção I Da Estrutura Artigo 7º - A ADAESP terá a seguinte estrutura: I - Diretoria de Superintendência, com: a) Chefia de Gabinete; b) Assistência Técnica da Diretoria de Superintendência; c) Assessoria Especial de Defesa; d) Diretoria de Desenvolvimento Institucional; e) Diretoria de Programas e Projetos; f) 20 (vinte) Diretorias Regionais de Defesa Agropecuária; g) Procuradoria Jurídica; II - Conselho Consultivo. Seção II Da Diretoria de Superintendência Artigo 8º - À Diretoria de Superintendência compete gerir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da ADAESP, examinando as manifestações pertinentes provenientes do Conselho Consultivo. Artigo 9º - O Diretor Superintendente será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a sua recondução. § 1º - O Diretor Superintendente perderá o mandato na ocorrência de ilícito administrativo, apurado em processo administrativo, na forma estabelecida no regimento interno da autarquia, ou com base em condenação judicial transitada em julgado. § 2º - Na hipótese de renúncia, morte ou perda do mandato, o novo Diretor Superintendente será nomeado para o período restante do mandato. § 3º - No curso do processo administrativo, o Governador do Estado poderá, mediante ato fundamentado, determinar o afastamento provisório do Diretor Superintendente, desde que a medida seja necessária para apuração dos fatos e tendo em vista a natureza da falta imputada. § 4º - Integram o Gabinete da Diretoria de Superintendência: 1. Chefia de Gabinete; 2. Assistência Técnica da Diretoria de Superintendência; 3. Assessoria Especial de Defesa. Seção III Da Chefia de Gabinete Artigo 10 - Subordinam-se à Chefia de Gabinete:I - Diretoria de Administração, com: a) Centro de Contabilidade e Finanças, com Núcleo de Arrecadação e Pagamento e com Núcleo de Convênios; b) Centro de Recursos Humanos, com Núcleo de Expediente de Pessoal e com Núcleo de Cadastro e Freqüência; c) Centro de Infra-Estrutura, com Núcleo de Transportes e com Equipe de Atividades Complementares; d) Centro de Material e Patrimônio, com Núcleo de Suprimentos e com Equipe de Administração Patrimonial; e) Equipe de Apoio Administrativo; II - Biblioteca. Seção IV Da Diretoria de Desenvolvimento Institucional Artigo 11 - A Diretoria de Desenvolvimento Institucional compreende: I - Centro de Planejamento Orçamentário; II - Centro de Informações e Sistemas; III - Centro de Organização e Desenvolvimento; IV - Equipe de Apoio Administrativo. Seção V Da Diretoria de Programas e Projetos Artigo 12 - A Diretoria de Programas e Projetos, compreende: I - 12 (doze) Gerências de Programas e Projetos; II - Centro Laboratorial, com 1 (uma) Equipe de Apoio Administrativo; III - Núcleo de Apoio Administrativo. Seção VI Das Diretorias Regionais de Defesa Agropecuária Artigo 13 - As Diretorias Regionais de Defesa Agropecuária compreendem: I - 60 (sessenta) Inspetorias de Defesa Agropecuária; II - 20 (vinte) Núcleos de Pessoal e Comunicações Administrativas; III - 20 (vinte) Núcleos de Finanças e Atividades Complementares. § 1º - A critério do Diretor Superintendente poderão ser criados postos de vigilância fitozoossanitária necessários à execução dos serviços. § 2º - Os postos de vigilância fitozoossanitária de que trata o parágrafo anterior não constituem unidades administrativas. Artigo 14 - As atribuições das unidades referidas nos artigos 8º a 13 desta lei complementar, bem como as competências dos seus dirigentes, serão estabelecidas em decreto. Seção VII Do Conselho ConsultivoArtigo 15 - O Conselho Consultivo será composto por 11 (onze) membros, na seguinte conformidade: I - o Secretário de Agricultura e Abastecimento, que será o seu Presidente; II - o Diretor Superintendente da ADAESP; III - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento; V - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; VI - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente; VII - 1 (um) representante de entidade do setor agropecuário; VIII - 1 (um) representante dos servidores da ADAESP; IX - 1 (um) representante das universidades públicas estaduais, de reconhecida capacidade na área de defesa agropecuária; X - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP; XI - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP. § 1º - São membros natos do Conselho Consultivo as autoridades mencionadas nos incisos I e II deste artigo. § 2º - Serão suplentes do Secretário de Agricultura e Abastecimento o Secretário Adjunto da Pasta, e do Diretor Superintendente, o Chefe de Gabinete da Autarquia. Artigo 16 - Os membros mencionados nos incisos III a XI do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, renovável pelo mesmo período. Parágrafo único - Na hipótese de renúncia, morte ou perda do mandato, o novo membro será nomeado pelo período restante do mandato. Artigo 17 - Ao Conselho Consultivo cabe: I - elaborar e baixar seu regimento interno; II - manifestar-se sobre os planos de trabalho e a proposta de orçamento-programa da autarquia; III - manifestar-se sobre alienação de bens móveis ou imóveis da autarquia, de acordo com a legislação vigente; IV - manifestar-se sobre a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria de Superintendência; V - opinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria de Superintendência. Artigo 18 - Ao Presidente do Conselho Consultivo compete: I - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos; II - presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos; III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias. Artigo 19 - As demais normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão estabelecidas em regimento interno. Seção VIII Dos Níveis Hierárquicos Artigo 20 - As unidades da ADAESP têm os seguintes níveis hierárquicos: I - de Departamento Técnico:a) Diretoria de Desenvolvimento Institucional; b) Diretoria de Programas e Projetos; c) Diretoria de Administração; II - de Divisão Técnica: a) as Diretorias Regionais de Defesa Agropecuária; b) o Centro de Contabilidade e Finanças; c) o Centro de Recursos Humanos; d) o Centro de Infra-Estrutura; e) o Centro de Planejamento Orçamentário; f) o Centro de Informações e Sistemas; g) o Centro de Organização e Desenvolvimento; h) as Gerências de Programas e Projetos; i) o Centro Laboratorial; j) o Centro de Material e Patrimônio; III - de Serviço Técnico: a) as Inspetorias de Defesa Agropecuária; b) a Biblioteca; IV - de Serviço: a) o Núcleo de Arrecadação e Pagamento; b) o Núcleo de Convênios; c) o Núcleo de Expediente de Pessoal; d) o Núcleo de Cadastro e Freqüência; e) o Núcleo de Transportes; f) o Núcleo de Suprimentos; g) o Núcleo de Apoio Administrativo; h) os Núcleos de Pessoal e Comunicações Administrativas; i) os Núcleos de Finanças e Atividades Complementares; V - de Seção: a) a Equipe de Atividades Complementares; b) a Equipe de Administração Patrimonial; c) as Equipes de Apoio Administrativo. CAPÍTULO IV Do Quadro de Pessoal Artigo 21 - O regime jurídico dos servidores da ADAESP será o da legislação trabalhista exclusivamente para as funções correspondentes às de execução e o regime estatutário, para as funções correspondentes à direção, chefia e assistência. § 1º - A ADAESP poderá admitir servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por prazo determinado, nos termos previstos no inciso III do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. § 2º - Os servidores contratados pela legislação trabalhista para a função de execução serão admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto em regulamento próprio da ADAESP. Artigo 22 - Fica criado o Quadro de Pessoal da ADAESP, composto de Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e de Subquadro de Funções-Atividades (SQF). Artigo 23 - Ficam criadas, no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da ADAESP, as funçõesatividades da carreira de Procurador de Autarquia de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997, na seguinte conformidade: I - na Tabela I (SQF-I): 1 (uma) de Procurador de Autarquia Chefe, referência 7; II - na Tabela II (SQF-II): a) 2 (duas) de Procurador de Autarquia Substituto, referência 1; b) 2 (duas) de Procurador de Autarquia Nível I, referência 2. Artigo 24 - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da ADAESP, os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993: I - 1 (um) de Diretor Superintendente, referência 26; II - 1 (um) de Chefe de Gabinete de Autarquia, referência 25; III - 6 (seis) de Assistente Técnico Especializado em Defesa, referência 22; IV - 2 (dois) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária III, referência 21; V - 3 (três) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária II, referência 19; VI - 6 (seis) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária I, referência 17; VII - 3 (três) de Assistente Técnico de Direção IV, referência 22; VIII - 4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19; IX - 10 (dez) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17; X - 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22; XI - 7 (sete) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20; XII - 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18; XIII - 47 (quarenta e sete) de Diretor de Serviço, referência 16. Parágrafo único - Os cargos e as funções-atividades de que tratam os artigos 23 e 24 serão exercidos em Jornada Integral de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997, e em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, respectivamente. Artigo 25 - Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, exigir-se-á: I - para o previsto no inciso I, diploma de Engenheiro Agrônomo ou de Médico Veterinário, com experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária; II - para os previstos nos incisos II, X, XI e XII, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas; III - para os previstos no inciso III: a) diploma de Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário ou Engenheiro Florestal; b) experiência profissional mínima comprovada de 5 (cinco) anos, em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária; IV - para os previstos nos incisos IV, V e VI: a) diploma de Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário, Engenheiro Florestal, Químico ou Biólogo; b) experiência profissional mínima comprovada de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária; V - para os previstos nos incisos VII, VIII e IX: a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; e b) experiência profissional mínima comprovada de 5 (cinco), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas; VI - para os previstos no inciso XIII, certificado de conclusão do ensino médio. CAPÍTULO V Das Vantagens Pecuniárias Seção I Da Gratificação Executiva Artigo 26 - Aos ocupantes dos cargos de Diretor Superintendente, Assistente Técnico Especializado em Defesa, Assistente Técnico de Defesa Agropecuária III, Assistente Técnico de Defesa Agropecuária II e Assistente Técnico de Defesa Agropecuária I será atribuída a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, nos coeficientes de 7,20 (sete inteiros e vinte centésimos), 3,50 (três inteiros e cinqüenta centésimos), 2,80 (dois inteiros e oitenta centésimos), 2,00 (dois inteiros) e 1,10 (um inteiro e dez centésimos), respectivamente. Seção II Da Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária Artigo 27 - Fica instituída, para os servidores em efetivo exercício na ADAESP, a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, a ser calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes do Anexo I desta lei complementar, sobre o valor da referência 24, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída nos termos do inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993. Artigo 28 - A gratificação de que trata o artigo anterior será computada para fins de: I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989; II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias; III - cálculo de remuneração por serviços extraordinários; IV - cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores. Artigo 29 - O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, quando se afastar em virtude de: I - férias; II - licença-prêmio; III - gala; IV - nojo; V - júri; VI - faltas abonadas; VII - licença por adoção; VIII - licença gestante; IX - licença paternidade;X - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; XI - serviços obrigatórios por lei; XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área de defesa agropecuária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual. Artigo 30 - A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária será incorporada à retribuição do servidor na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos). Seção III Do Prêmio de Incentivo à Produtividade Artigo 31 - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas nos Subanexos 1 a 4 do Anexo II desta lei complementar, em efetivo exercício nas unidades da ADAESP. Artigo 32 - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 24 ficam distribuídas em 5 grupos, na forma do Anexo II desta lei complementar. Parágrafo único - Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade, de especialização, de responsabilidades e cujo nível de complexidade de atribuições são compatíveis e homogêneos. Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade: I - Grupo I: até 14% (quatorze por cento); II - Grupo II: até 19% (dezenove por cento); III - Grupo III: até 41% (quarenta e um por cento); IV - Grupo IV: até 51% (cinqüenta e um por cento); V - Grupo V: até 53% (cinqüenta e três por cento). Artigo 34 - O Prêmio será atribuído aos servidores com base nos critérios de desempenho individual e ou institucional da entidade, conforme o caso, na forma a ser estabelecida em decreto. Artigo 35 - Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, nas hipóteses previstas no artigo 29 desta lei complementar. Artigo 36 - O Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP não será computado no cálculo: I - do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989; II - das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado; III - no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Artigo 37 - As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. Seção IV Da Gratificação “pro labore” Artigo 38 - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984: “Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como específicas da carreira de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação “pro labore” calculada mediante aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor do vencimento e do salário complemento da Classe VI da carreira, na seguinte conformidade