Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
m (Protegeu "Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido)))
 
(uma edição intermediária não está sendo exibida.)
Linha 1: Linha 1:
-
''O valor da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários - Artigo 1º  da LC 1021, de 23 de outubro de 2007
+
''O valor da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários - Artigo 1º  da [[Lei Complementar 1.021, de 23 de outubro de 2007|LC nº 1021, de 23 de outubro de 2007]]''
-
Revogada pela LC nº 1021, de 23 de outubro de 2007''
+
 
   
   
-
Institui Gratificação por Atividades de Polícia - GAP para os servidores que especifica e dá providências correlatas
+
<s>''Institui Gratificação por Atividades de Polícia - GAP para os servidores que especifica e dá providências correlatas''
Linha 24: Linha 24:
-
'''Artigo 5º -''' Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada.
+
'''Artigo 5º -''' Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada.</s>
 +
(Revogada pelo artigo 5º da [[Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007]]).
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2000.

Edição atual tal como 12h19min de 3 de agosto de 2015

O valor da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários - Artigo 1º da LC nº 1021, de 23 de outubro de 2007


Institui Gratificação por Atividades de Polícia - GAP para os servidores que especifica e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, de valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), aos servidores em efetivo exercício, integrantes das carreiras das Polícias Civil e Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993.


Artigo 2º - A Gratificação por Atividades de Polícia - GAP não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


Artigo 3º - Sobre o valor da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada.

(Revogada pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007).

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2000.


MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano


Secretário da Fazenda

Teresa Roserley Neubauer da Silva


Secretária da Educação

Antonio Angarita


Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 2000.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 2000.
  • Publicado no DOE de 28.06.2000, pág.02. Consultar DOE.